A retenção de tributos em pagamentos a correspondentes bancários é um tema que suscita dúvidas entre instituições financeiras e seus prestadores de serviços. A Receita Federal do Brasil esclareceu definitivamente essa questão por meio da Solução de Consulta nº 302 – COSIT, de 26 de dezembro de 2018, estabelecendo critérios claros sobre quais tributos devem ser retidos nessa relação comercial.
Essa orientação é particularmente importante para bancos que utilizam a estratégia de correspondentes para expandir sua presença em localidades onde não possuem agências físicas, bem como para empresas que atuam ou pretendem atuar como correspondentes bancários.
O que são correspondentes bancários e como funcionam
Antes de abordar a questão tributária, é importante compreender o papel dos correspondentes bancários no sistema financeiro nacional. De acordo com a Resolução nº 3.954/2011 do Banco Central do Brasil, correspondentes são empresas contratadas por instituições financeiras para prestar serviços de atendimento aos clientes e usuários da contratante.
Entre as atividades típicas dos correspondentes bancários estão:
- Recepção e encaminhamento de propostas de operações de crédito;
- Serviços complementares de coleta de informações cadastrais e documentação;
- Acompanhamento da operação de crédito realizada;
- Recepção de propostas de abertura de contas;
- Realização de recebimentos e pagamentos;
- Encaminhamento de propostas de cartão de crédito;
O correspondente atua sempre por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes por meio do contratado. Importante ressaltar que é vedado ao correspondente cobrar, por conta própria, qualquer valor relacionado aos produtos e serviços da instituição financeira.
O entendimento da Receita Federal sobre a natureza da atividade
Um ponto crucial definido na Solução de Consulta nº 302/2018 é a caracterização da atividade dos correspondentes bancários como mediação de negócios. Segundo a análise da Receita Federal, os serviços prestados pelos correspondentes enquadram-se nessa classificação, o que tem impacto direto na definição dos tributos que devem ser retidos.
A conclusão da RFB baseou-se na própria regulamentação do Banco Central, que estabelece que o correspondente exerce sua atividade por conta e sob diretrizes da instituição contratante, intermediando a contratação dos serviços financeiros.
Esse entendimento está alinhado com posicionamentos anteriores da Receita Federal, como se observa na Solução de Consulta COSIT nº 171/2014, que já havia definido que “configura intermediação de negócios a atividade que consiste no preenchimento e encaminhamento, por conta e sob as diretrizes de uma instituição financeira contratante, de formulários necessários à obtenção de financiamentos por parte de clientes desta mesma instituição, mediante remuneração por ela paga”.
IRRF: Retenção obrigatória nas operações com correspondentes bancários
Com base nessa caracterização, a Receita Federal determinou que os pagamentos feitos por instituições financeiras aos correspondentes estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento).
Essa obrigatoriedade está fundamentada no artigo 718, inciso I, do Regulamento do Imposto de Renda de 2018 (Decreto nº 9.850/2018), que determina:
“Art. 718. Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas:
I – a título de comissões, corretagens ou outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais;”
É importante destacar que o imposto retido será considerado antecipação do imposto devido pela pessoa jurídica prestadora do serviço, conforme previsto no §2º do mesmo artigo.
CSLL, PIS/PASEP e COFINS: Não incidência de retenção
Por outro lado, a mesma Solução de Consulta estabeleceu que não estão sujeitos à retenção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) os pagamentos realizados aos correspondentes bancários pela mediação de negócios.
Isso ocorre porque a atividade de correspondente bancário não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, que determina:
“Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.”
Como a atividade de mediação de negócios realizada pelos correspondentes não está expressamente prevista neste rol, a retenção de tributos em pagamentos a correspondentes bancários restringe-se apenas ao IRRF.
Implicações práticas para instituições financeiras e correspondentes
Este entendimento da Receita Federal traz segurança jurídica para as relações entre instituições financeiras e correspondentes bancários. Na prática, isso significa que:
- Ao realizar pagamentos aos correspondentes, a instituição financeira deve efetuar a retenção de 1,5% a título de IRRF;
- Não há obrigatoriedade de retenção de CSLL, PIS/PASEP e COFINS;
- O correspondente bancário deve considerar o IRRF retido como antecipação do imposto devido em suas apurações fiscais;
- A instituição financeira deve informar os valores retidos em suas declarações fiscais e fornecer o respectivo comprovante de retenção ao correspondente.
É fundamental que as instituições financeiras mantenham controles adequados para a correta retenção e recolhimento do IRRF sobre os pagamentos realizados, bem como para a emissão dos comprovantes de retenção, evitando questionamentos fiscais futuros.
Diferenciação importante: serviços de correspondente vs. outros serviços
Vale ressaltar que a Solução de Consulta trata especificamente dos serviços típicos de correspondente bancário. Caso a empresa contratada preste outros tipos de serviços à instituição financeira que se enquadrem nas hipóteses previstas no art. 30 da Lei nº 10.833/2003, como serviços de assessoria creditícia, por exemplo, esses sim estarão sujeitos à retenção de CSLL, PIS/PASEP e COFINS.
Portanto, é importante que as instituições financeiras analisem cuidadosamente a natureza dos serviços contratados para determinar corretamente quais tributos devem ser retidos em cada caso.
Limitações da Solução de Consulta
É importante notar que parte da consulta original foi considerada ineficaz pela Receita Federal por fazer referência a “serviços complementares de pós-venda” de forma genérica, sem especificar em que consistem tais serviços. Isso reforça a importância de que as consultas à Receita Federal sejam formuladas com a devida especificidade e clareza para que possam produzir efeitos legais completos.
A Solução de Consulta nº 302/2018 pode ser acessada na íntegra no site da Receita Federal para consulta detalhada de seus fundamentos.
Conclusão
A retenção de tributos em pagamentos a correspondentes bancários segue regras específicas que devem ser observadas tanto pelas instituições financeiras quanto pelos prestadores desses serviços. Em resumo:
- IRRF: Retenção obrigatória à alíquota de 1,5% por se caracterizar como mediação de negócios;
- CSLL, PIS/PASEP e COFINS: Não há obrigatoriedade de retenção, pois a atividade não se enquadra nas hipóteses previstas na legislação.
O correto cumprimento dessas obrigações tributárias é essencial para evitar autuações fiscais e garantir a conformidade legal das operações entre instituições financeiras e seus correspondentes.
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