A Retenção de Tributos em Pagamentos a Correspondentes Bancários é um tema que gera muitas dúvidas entre instituições financeiras que utilizam estes prestadores de serviços. A Solução de Consulta COSIT nº 302, de 26 de dezembro de 2018, traz importantes esclarecimentos sobre a obrigatoriedade de retenção do IRRF e a não incidência de retenção de outros tributos federais nestes pagamentos.
Entendendo a figura do Correspondente Bancário
Os correspondentes bancários são pessoas jurídicas contratadas por instituições financeiras para prestar serviços de intermediação de negócios e outras atividades de atendimento aos clientes. Esta figura está regulamentada pela Resolução nº 3.954/2011 do Banco Central do Brasil.
De acordo com a referida resolução, o correspondente atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes por meio do contratado. As atividades principais destes correspondentes incluem:
- Recepção e encaminhamento de propostas de operações de crédito
- Serviços complementares de coleta de informações cadastrais e documentação
- Acompanhamento da operação de crédito realizada
- Outros serviços relacionados a transações financeiras
A Solução de Consulta COSIT nº 302/2018
A Solução de Consulta COSIT nº 302/2018 foi emitida em resposta a uma consulta formulada por uma instituição financeira que desejava esclarecer dúvidas sobre a obrigatoriedade de retenção de tributos nos pagamentos efetuados a seus correspondentes bancários.
A instituição expôs que, por não possuir agências na maioria das cidades brasileiras, contratava correspondentes para atuar na intermediação de operações de crédito entre a consulente e seus clientes. A intermediação consistia em atividades como:
- Recepção e encaminhamento de propostas de operação de crédito
- Coleta de informações cadastrais e documentação
- Acompanhamento da operação de crédito
- Serviços de pós-venda
A consulta visava esclarecer se haveria obrigatoriedade de retenção de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), PIS/Pasep e COFINS sobre os valores pagos aos correspondentes bancários.
Retenção de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)
De acordo com a análise realizada pela Receita Federal, os serviços prestados pelos correspondentes bancários caracterizam-se como mediação de negócios. Conforme estabelecido no artigo 718, inciso I, do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas a título de comissões, corretagens ou outra remuneração pela mediação na realização de negócios estão sujeitas à retenção do IRRF à alíquota de 1,5%.
O texto da norma é claro ao estabelecer:
“Art. 718. Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas:
I – a título de comissões, corretagens ou outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais;”
Portanto, é obrigatória a retenção de 1,5% a título de IRRF sobre os pagamentos realizados pela instituição financeira aos seus correspondentes pela intermediação de negócios.
Não Incidência de Retenção de CSLL, PIS/Pasep e COFINS
Com relação à retenção de CSLL, PIS/Pasep e COFINS, a Receita Federal concluiu que os pagamentos pela mediação de negócios realizados pelos correspondentes bancários não estão sujeitos à retenção desses tributos.
A justificativa baseia-se no fato de que os serviços prestados pelos correspondentes bancários não se enquadram em nenhuma das atividades enumeradas no artigo 30 da Lei nº 10.833/2003, que estabelece:
“Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.”
Como a atividade de correspondente bancário não se subsume a nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo legal acima, não há obrigação de retenção das referidas contribuições.
Caracterização da Atividade como Mediação de Negócios
Um aspecto importante destacado na Solução de Consulta é a caracterização da atividade dos correspondentes bancários como mediação de negócios. A Resolução BACEN nº 3.954/2011 estabelece que o correspondente atua por conta e sob a diretriz da instituição contratante, sendo-lhe vedado cobrar, por conta própria, valor relacionado com os produtos e serviços de fornecimento da instituição contratante.
A Receita Federal reforçou este entendimento citando uma Solução de Consulta anterior (COSIT nº 171/2014), que já havia estabelecido que a atividade de correspondente bancário envolve diversos serviços, havendo entre eles alguns que caracterizam intermediação de negócios.
Segundo essa interpretação, configura intermediação de negócios a atividade que consiste no preenchimento e encaminhamento, por conta e sob as diretrizes de uma instituição financeira contratante, de formulários necessários à obtenção de financiamentos por parte de clientes desta mesma instituição, mediante remuneração por ela paga.
Implicações Práticas para as Instituições Financeiras
Com base na Retenção de Tributos em Pagamentos a Correspondentes Bancários definida pela Solução de Consulta COSIT nº 302/2018, as instituições financeiras que utilizam os serviços de correspondentes bancários devem:
- Reter 1,5% de IRRF sobre os pagamentos realizados aos correspondentes bancários pela intermediação de negócios
- Não reter CSLL, PIS/Pasep e COFINS sobre estes mesmos pagamentos
- Manter documentação que comprove a natureza dos serviços prestados pelos correspondentes
- Emitir comprovante de retenção do IRRF para o prestador de serviços
É importante ressaltar que o IRRF retido será considerado antecipação do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica prestadora do serviço, conforme previsto no § 2º do artigo 718 do RIR/2018.
Conclusão
A Solução de Consulta COSIT nº 302/2018 traz importante esclarecimento sobre o regime tributário aplicável aos pagamentos realizados a correspondentes bancários, determinando que:
- Os pagamentos pela mediação de negócios estão sujeitos à retenção do IRRF à alíquota de 1,5%
- Não há obrigatoriedade de retenção de CSLL, PIS/Pasep e COFINS sobre estes pagamentos
Este entendimento proporciona segurança jurídica às instituições financeiras no cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas aos pagamentos efetuados aos correspondentes bancários, evitando tanto a retenção indevida quanto a falta de retenção quando esta for obrigatória.
A correta aplicação dessas regras evita autuações fiscais e contribui para o adequado cumprimento das obrigações tributárias acessórias, garantindo a regularidade fiscal da instituição financeira contratante.
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