A retenção de tributos após exclusão do Simples Nacional é um tema que gera dúvidas para muitos contratantes e prestadores de serviços, especialmente em situações que envolvem órgãos públicos. A recente Solução de Consulta Cosit nº 6, de 14 de março de 2022, trouxe esclarecimentos importantes sobre quando exatamente deve começar a retenção dos tributos federais.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: SC Cosit nº 6/2022
Data de publicação: 14 de março de 2022
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Introdução
A consulta foi motivada por um órgão público que contrata prestadores de serviços administrativos mediante cessão de mão de obra, como recepcionistas, copeiragem e telefonistas. O consulente questionou a partir de quando deve fazer a retenção dos tributos quando uma empresa optante pelo Simples Nacional incorre em situação impeditiva de permanência nesse regime.
Contexto da norma
O Simples Nacional oferece diversos benefícios tributários para as empresas optantes, incluindo a dispensa de retenção na fonte de diversos tributos. Entretanto, a Lei Complementar nº 123/2006 prevê situações em que a empresa não pode permanecer no regime simplificado, como quando presta serviços mediante cessão de mão de obra que não estão contemplados no Anexo IV.
Quando uma empresa optante pelo Simples Nacional começa a exercer atividade vedada, como a cessão de mão de obra em determinados serviços, surge a dúvida: a partir de quando o contratante deve começar a efetuar as retenções tributárias aplicáveis às empresas do regime normal de tributação?
Principais disposições
A Solução de Consulta foi clara ao estabelecer que as retenções de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins e contribuições previdenciárias só são devidas após a efetiva exclusão do Simples Nacional, observado o termo inicial dos efeitos dessa exclusão.
Conforme os artigos 30, inciso II, e 31, inciso II da Lei Complementar nº 123/2006, a exclusão do Simples Nacional, na hipótese de ocorrência de situação impeditiva, produz efeitos a partir do mês seguinte ao da ocorrência dessa situação.
A Receita Federal esclarece que apenas depois da exclusão do Simples Nacional – e observado o termo inicial de seus efeitos – é que o órgão contratante pode efetuar a retenção dos tributos aplicáveis às empresas do regime normal de tributação.
Esse entendimento está alinhado com outras Soluções de Consulta anteriores que trataram de temas relacionados, como as SC Cosit nº 18/2014, nº 149/2014, nº 253/2014 e nº 71/2017, todas citadas expressamente no documento.
Situações que impedem a permanência no Simples Nacional
A consulta faz menção específica ao art. 17, inciso XII, c/c art. 18, § 5º-H, da Lei Complementar nº 123/2006, que veda a permanência no Simples Nacional para empresas que prestam, mediante cessão de mão de obra, serviços que não são tributados pelo Anexo IV.
Entre os serviços mencionados que geram essa vedação, quando prestados por cessão de mão de obra, estão:
- Serviços de recepcionista
- Serviços de portaria
- Serviços de zeladoria
Nesses casos, a empresa optante pelo Simples Nacional deve solicitar sua exclusão mediante comunicação obrigatória, com efeitos a partir do mês seguinte ao do início da prestação do serviço vedado.
Impactos práticos
Para as empresas contratantes, especialmente órgãos públicos, esta orientação traz maior segurança jurídica, pois estabelece claramente o momento a partir do qual devem realizar as retenções tributárias:
- Não devem reter tributos de empresas optantes pelo Simples Nacional antes da exclusão efetiva do regime;
- Devem exigir que as empresas comuniquem a exclusão do regime quando ocorrer situação impeditiva;
- Devem iniciar as retenções a partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva, observada a efetiva exclusão da empresa.
Para as empresas prestadoras de serviços, fica claro que a obrigação de solicitar a exclusão do Simples Nacional é imediata quando ocorre situação impeditiva, como a cessão de mão de obra em serviços não permitidos.
Análise comparativa
O entendimento consolidado na Solução de Consulta representa uma interpretação coerente das normas que regem o Simples Nacional e as obrigações de retenção na fonte. Contudo, é importante observar que:
- A empresa optante tem o dever de comunicar sua exclusão do Simples Nacional quando ocorrer situação impeditiva (art. 30, II, LC 123/2006);
- Se não o fizer, poderá ser excluída de ofício pela autoridade fiscal, com efeitos retroativos;
- O contratante, no entanto, só deve iniciar as retenções após a efetiva exclusão, considerando o termo inicial de seus efeitos.
Fundamentos legais
A Solução de Consulta baseia-se em diversos dispositivos legais e normativos, destacando-se:
- Lei Complementar nº 123/2006, arts. 17, 18, 30 e 31;
- Instrução Normativa RFB nº 1234/2012, art. 4º, XI (sobre retenção de IR, CSLL, Cofins e PIS/Pasep);
- Instrução Normativa RFB nº 971/2009, arts. 117, 118 e 191 (sobre retenção previdenciária).
É importante notar que a Solução de Consulta Cosit nº 6/2022 vincula-se parcialmente a outras Soluções de Consulta anteriores que trataram de temas semelhantes, reafirmando o entendimento consolidado da Receita Federal sobre o tema.
Considerações finais
A Solução de Consulta Cosit nº 6/2022 trouxe importantes esclarecimentos sobre o momento adequado para início das retenções tributárias após a exclusão de empresas do Simples Nacional. Ela reafirma que as retenções só devem ocorrer após a efetiva exclusão do regime, observado o termo inicial de seus efeitos.
Para os órgãos públicos e demais contratantes, é fundamental estabelecer mecanismos de controle para identificar quando seus prestadores de serviços são excluídos do Simples Nacional, a fim de iniciar as retenções tributárias no momento adequado.
Por outro lado, as empresas prestadoras de serviços devem estar atentas às situações que impedem sua permanência no regime simplificado, comunicando prontamente sua exclusão quando necessário, para evitar consequências mais graves no futuro.
Simplifique suas dúvidas tributárias com inteligência artificial
Entender quando aplicar a retenção de tributos após exclusão do Simples Nacional é apenas um dos desafios tributários que empresas enfrentam diariamente. A TAIS reduz em 73% o tempo gasto com análises tributárias complexas, oferecendo respostas precisas e contextualizadas para suas dúvidas.
Leave a comment