A retenção de tributos após exclusão do Simples Nacional é um tema que gera muitas dúvidas entre empresas optantes que passam a exercer atividades incompatíveis com o regime simplificado. A Receita Federal do Brasil esclareceu esse ponto através da Solução de Consulta COSIT nº 6, de 14 de março de 2022.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Nº 6 – COSIT
Data de publicação: 14 de março de 2022
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contextualização da consulta
A consulta foi apresentada por um órgão público que contrata prestadores de serviços administrativos mediante cessão de mão de obra, como recepcionistas, copeiros e telefonistas. O edital de licitação permitia a participação de empresas optantes pelo Simples Nacional, mas exigia que estas comunicassem sua exclusão do regime caso se enquadrassem em situação impeditiva.
A dúvida central do consulente era: a partir de quando deveria efetuar a retenção dos tributos incidentes para empresas não optantes do Simples Nacional? Seria a partir do mês subsequente à ocorrência da situação impeditiva (assinatura do contrato) ou somente após a formalização da exclusão da empresa do Simples Nacional?
Análise da legislação aplicável
Para compreender corretamente a retenção de tributos após exclusão do Simples Nacional, é necessário analisar o conjunto normativo que rege essa matéria:
Conforme o art. 4º, inciso XI, da Instrução Normativa RFB nº 1234/2012, não é cabível a retenção de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS/PASEP nos pagamentos realizados por órgãos da administração pública federal direta a empresas optantes pelo Simples Nacional.
De forma similar, o art. 191 da IN RFB nº 971/2009 estabelece que não é cabível a retenção de contribuição previdenciária das empresas optantes em razão de pagamentos por atividades não tributadas pelo Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006.
No entanto, de acordo com o art. 17, inciso XII, combinado com o art. 18, § 5º-H, da LC nº 123/2006, a prestação de serviços mediante cessão de mão de obra, quando não tributados pelo Anexo IV, é causa de exclusão do Simples Nacional. Isso inclui serviços como recepcionista, portaria e zeladoria, conforme já definido em outras Soluções de Consulta.
Momento da exclusão e efeitos para retenção
A Solução de Consulta nº 6/2022 esclareceu que a retenção de tributos após exclusão do Simples Nacional só deve ocorrer após a exclusão efetiva do contribuinte do regime simplificado, observando-se o termo inicial dos efeitos dessa exclusão.
De acordo com o art. 30, inciso II, da LC nº 123/2006, quando ocorre uma situação que se enquadre nas hipóteses legais de impedimento, a empresa optante deve solicitar sua exclusão por meio de comunicação obrigatória. Essa exclusão produzirá efeitos a partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva, conforme estabelece o art. 31, inciso II, da mesma lei.
Portanto, é somente a partir desse momento – após a exclusão do Simples Nacional e observado o termo inicial de seus efeitos – que o órgão contratante deve começar a efetuar as retenções dos tributos aplicáveis.
Tributos sujeitos à retenção
Após a exclusão do Simples Nacional, as retenções que passam a ser aplicáveis incluem:
- Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ)
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
- Contribuição para o PIS/PASEP
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
- Contribuições Previdenciárias (quando aplicáveis)
Essas retenções só serão devidas para fatos geradores ocorridos a partir do momento em que a empresa deixa de ser optante pelo Simples Nacional, respeitando o termo inicial determinado pela legislação.
Precedentes que fundamentaram a decisão
A Solução de Consulta nº 6/2022 baseou-se em entendimentos anteriores da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), consolidados em diversas outras soluções de consulta, que já haviam abordado situações semelhantes:
- Solução de Consulta COSIT nº 18, de 16 de janeiro de 2014
- Solução de Consulta COSIT nº 149, de 3 de junho de 2014
- Solução de Consulta COSIT nº 253, de 12 de setembro de 2014
- Solução de Consulta COSIT nº 71, de 23 de janeiro de 2017
Todas essas soluções anteriores estabeleceram o mesmo princípio: as retenções tributárias só se tornam devidas para fatos ocorridos após os efeitos da exclusão do Simples Nacional.
Impactos práticos para empresas e contratantes
A retenção de tributos após exclusão do Simples Nacional tem impactos significativos tanto para as empresas prestadoras de serviço quanto para os contratantes:
Para as empresas prestadoras:
- Necessidade de comunicar imediatamente à Receita Federal a ocorrência de situação impeditiva;
- Obrigação de adaptar-se rapidamente à tributação pelo lucro presumido ou real;
- Planejamento financeiro para absorver o aumento da carga tributária;
- Revisão dos contratos existentes para adequação às novas condições tributárias.
Para os contratantes:
- Implantação de mecanismos de controle para identificar quando uma empresa prestadora deve ser excluída do Simples Nacional;
- Ajuste nos procedimentos de retenção e recolhimento de tributos;
- Monitoramento do status da empresa no Simples Nacional;
- Potencial responsabilidade solidária em caso de não observância das obrigações de retenção.
Conclusão
A Solução de Consulta COSIT nº 6/2022 consolidou o entendimento de que a retenção de tributos após exclusão do Simples Nacional só é devida para os fatos geradores ocorridos a partir do momento em que se tornam efetivos os efeitos da exclusão da empresa do regime simplificado.
Esse momento, conforme definido nos arts. 30, II, e 31, II, da Lei Complementar nº 123/2006, é o mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva, como por exemplo, a prestação de serviços mediante cessão de mão de obra não tributados pelo Anexo IV do Simples Nacional.
É importante que tanto as empresas prestadoras de serviço quanto os órgãos e entidades contratantes estejam atentos a essas regras para evitar problemas fiscais futuros, como retenções indevidas ou a ausência de retenções obrigatórias, que podem gerar autuações fiscais, multas e responsabilidade solidária pelo não recolhimento dos tributos.
Para consulta completa ao texto da Solução de Consulta COSIT nº 6/2022, acesse o Portal da Receita Federal.
Simplifique a gestão tributária em casos de exclusão do Simples Nacional
A TAIS reduz em 73% o tempo de análise em casos de retenção tributária, oferecendo orientações precisas sobre procedimentos após exclusões do regime simplificado.
Leave a comment