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Retenção de tributos após exclusão do Simples Nacional: entenda quando ocorre

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retenção de tributos após exclusão do Simples Nacional
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A retenção de tributos após exclusão do Simples Nacional é um tema que gera muitas dúvidas entre empresas optantes que passam a exercer atividades incompatíveis com o regime simplificado. A Receita Federal do Brasil esclareceu esse ponto através da Solução de Consulta COSIT nº 6, de 14 de março de 2022.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Nº 6 – COSIT
Data de publicação: 14 de março de 2022
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contextualização da consulta

A consulta foi apresentada por um órgão público que contrata prestadores de serviços administrativos mediante cessão de mão de obra, como recepcionistas, copeiros e telefonistas. O edital de licitação permitia a participação de empresas optantes pelo Simples Nacional, mas exigia que estas comunicassem sua exclusão do regime caso se enquadrassem em situação impeditiva.

A dúvida central do consulente era: a partir de quando deveria efetuar a retenção dos tributos incidentes para empresas não optantes do Simples Nacional? Seria a partir do mês subsequente à ocorrência da situação impeditiva (assinatura do contrato) ou somente após a formalização da exclusão da empresa do Simples Nacional?

Análise da legislação aplicável

Para compreender corretamente a retenção de tributos após exclusão do Simples Nacional, é necessário analisar o conjunto normativo que rege essa matéria:

Conforme o art. 4º, inciso XI, da Instrução Normativa RFB nº 1234/2012, não é cabível a retenção de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS/PASEP nos pagamentos realizados por órgãos da administração pública federal direta a empresas optantes pelo Simples Nacional.

De forma similar, o art. 191 da IN RFB nº 971/2009 estabelece que não é cabível a retenção de contribuição previdenciária das empresas optantes em razão de pagamentos por atividades não tributadas pelo Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006.

No entanto, de acordo com o art. 17, inciso XII, combinado com o art. 18, § 5º-H, da LC nº 123/2006, a prestação de serviços mediante cessão de mão de obra, quando não tributados pelo Anexo IV, é causa de exclusão do Simples Nacional. Isso inclui serviços como recepcionista, portaria e zeladoria, conforme já definido em outras Soluções de Consulta.

Momento da exclusão e efeitos para retenção

A Solução de Consulta nº 6/2022 esclareceu que a retenção de tributos após exclusão do Simples Nacional só deve ocorrer após a exclusão efetiva do contribuinte do regime simplificado, observando-se o termo inicial dos efeitos dessa exclusão.

De acordo com o art. 30, inciso II, da LC nº 123/2006, quando ocorre uma situação que se enquadre nas hipóteses legais de impedimento, a empresa optante deve solicitar sua exclusão por meio de comunicação obrigatória. Essa exclusão produzirá efeitos a partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva, conforme estabelece o art. 31, inciso II, da mesma lei.

Portanto, é somente a partir desse momento – após a exclusão do Simples Nacional e observado o termo inicial de seus efeitos – que o órgão contratante deve começar a efetuar as retenções dos tributos aplicáveis.

Tributos sujeitos à retenção

Após a exclusão do Simples Nacional, as retenções que passam a ser aplicáveis incluem:

  • Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ)
  • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
  • Contribuição para o PIS/PASEP
  • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
  • Contribuições Previdenciárias (quando aplicáveis)

Essas retenções só serão devidas para fatos geradores ocorridos a partir do momento em que a empresa deixa de ser optante pelo Simples Nacional, respeitando o termo inicial determinado pela legislação.

Precedentes que fundamentaram a decisão

A Solução de Consulta nº 6/2022 baseou-se em entendimentos anteriores da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), consolidados em diversas outras soluções de consulta, que já haviam abordado situações semelhantes:

  • Solução de Consulta COSIT nº 18, de 16 de janeiro de 2014
  • Solução de Consulta COSIT nº 149, de 3 de junho de 2014
  • Solução de Consulta COSIT nº 253, de 12 de setembro de 2014
  • Solução de Consulta COSIT nº 71, de 23 de janeiro de 2017

Todas essas soluções anteriores estabeleceram o mesmo princípio: as retenções tributárias só se tornam devidas para fatos ocorridos após os efeitos da exclusão do Simples Nacional.

Impactos práticos para empresas e contratantes

A retenção de tributos após exclusão do Simples Nacional tem impactos significativos tanto para as empresas prestadoras de serviço quanto para os contratantes:

Para as empresas prestadoras:

  • Necessidade de comunicar imediatamente à Receita Federal a ocorrência de situação impeditiva;
  • Obrigação de adaptar-se rapidamente à tributação pelo lucro presumido ou real;
  • Planejamento financeiro para absorver o aumento da carga tributária;
  • Revisão dos contratos existentes para adequação às novas condições tributárias.

Para os contratantes:

  • Implantação de mecanismos de controle para identificar quando uma empresa prestadora deve ser excluída do Simples Nacional;
  • Ajuste nos procedimentos de retenção e recolhimento de tributos;
  • Monitoramento do status da empresa no Simples Nacional;
  • Potencial responsabilidade solidária em caso de não observância das obrigações de retenção.

Conclusão

A Solução de Consulta COSIT nº 6/2022 consolidou o entendimento de que a retenção de tributos após exclusão do Simples Nacional só é devida para os fatos geradores ocorridos a partir do momento em que se tornam efetivos os efeitos da exclusão da empresa do regime simplificado.

Esse momento, conforme definido nos arts. 30, II, e 31, II, da Lei Complementar nº 123/2006, é o mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva, como por exemplo, a prestação de serviços mediante cessão de mão de obra não tributados pelo Anexo IV do Simples Nacional.

É importante que tanto as empresas prestadoras de serviço quanto os órgãos e entidades contratantes estejam atentos a essas regras para evitar problemas fiscais futuros, como retenções indevidas ou a ausência de retenções obrigatórias, que podem gerar autuações fiscais, multas e responsabilidade solidária pelo não recolhimento dos tributos.

Para consulta completa ao texto da Solução de Consulta COSIT nº 6/2022, acesse o Portal da Receita Federal.

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