A retenção de PIS/COFINS na aquisição de autopeças por fabricantes de veículos é um tema que gera muitas dúvidas entre os contribuintes do setor automotivo. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu importantes pontos sobre esta obrigação tributária por meio da Solução de Consulta nº 262 – COSIT, publicada em 27 de outubro de 2023.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 262 – COSIT
Data de publicação: 27/10/2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma pessoa jurídica que atua na industrialização e comércio de veículos, suas peças e componentes. A empresa possui estabelecimentos filiais operando em segmentos diferentes: uma filial dedicada à fabricação de automóveis, camionetas e utilitários, e outra focada no comércio atacadista de peças e acessórios novos para veículos automotores.
A dúvida central da consulente era: quando uma pessoa jurídica fabricante de veículos adquire autopeças constantes dos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002 por meio de filial comercial destinando-as à revenda, deve realizar a retenção na fonte de PIS (0,1%) e COFINS (0,5%)?
Fundamentos Legais
A solução apresentada pela Receita Federal fundamenta-se principalmente nos seguintes dispositivos:
- Art. 3º, §§ 3º, 4º e 7º da Lei nº 10.485, de 2002
- Arts. 9º, 109, 427 e 432 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022
- Solução de Divergência COSIT nº 1, de 22 de março de 2018
Principais Disposições
A Receita Federal estabeleceu dois cenários distintos para a retenção de PIS/COFINS na aquisição de autopeças:
1. Aquisição de autopeças de fabricantes
Quando uma pessoa jurídica fabricante de veículos (relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485/2002) adquire autopeças constantes dos Anexos I e II da mesma lei, exceto pneumáticos, de outra pessoa jurídica fabricante (não optante pelo Simples Nacional), deve realizar a retenção na fonte de:
- PIS: 0,1% sobre o valor da aquisição
- COFINS: 0,5% sobre o valor da aquisição
Esta obrigação de retenção aplica-se independentemente de a aquisição ser feita por estabelecimento filial que não execute atividades industriais e mesmo que as autopeças sejam destinadas à revenda. O fator determinante é a qualificação da pessoa jurídica como fabricante dos veículos mencionados no art. 1º da Lei nº 10.485/2002.
2. Aquisição de autopeças de comerciantes ou optantes pelo Simples Nacional
A retenção na fonte não se aplica quando o pagamento pela aquisição de autopeças é efetuado a:
- Pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional
- Comerciante atacadista
- Comerciante varejista
Nestes casos, mesmo que o adquirente seja fabricante de veículos, não há obrigatoriedade de retenção, independentemente da destinação das autopeças.
Conceito de Pessoa Jurídica vs. Estabelecimento
Um ponto crucial da decisão da Receita Federal foi a distinção entre pessoa jurídica e estabelecimento. A retenção de PIS/COFINS na aquisição de autopeças leva em consideração a qualificação da pessoa jurídica como um todo, e não apenas do estabelecimento específico que realiza a aquisição.
Como estabelecido na Solução de Divergência COSIT nº 1/2018, as disposições da Lei nº 10.485/2002 referem-se à pessoa jurídica em sua totalidade, tendo como traço distintivo o exercício da atividade de fabricação dos produtos relacionados no art. 1º da Lei. Em outras palavras, sendo a pessoa jurídica fabricante de veículos, a obrigação de retenção se aplica a todos os seus estabelecimentos.
Tributação na Revenda de Autopeças por Fabricantes de Veículos
Quando uma pessoa jurídica fabricante dos veículos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485/2002 revende autopeças constantes dos Anexos I e II, as alíquotas aplicáveis sobre a receita da revenda são:
- PIS: 2,3%
- COFINS: 10,8%
Essa tributação se aplica conforme o § 6º e o inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.485/2002, independentemente de o estabelecimento que realize a revenda ser filial comercial, atacadista ou varejista.
Impactos Práticos
A solução de consulta traz importantes esclarecimentos com impactos diretos para os fabricantes de veículos que possuem filiais comerciais:
- Uma mesma pessoa jurídica pode ter estabelecimentos com atividades industriais e comerciais, mas a obrigação de retenção é determinada pela atividade principal da pessoa jurídica como um todo
- A finalidade da aquisição das autopeças (uso industrial ou revenda) não é relevante para determinar a obrigação de retenção
- O fator determinante para a retenção é a qualificação do fornecedor (se é fabricante, comerciante ou optante pelo Simples Nacional)
As empresas devem ficar atentas à qualificação de seus fornecedores para aplicar corretamente a retenção. Fornecedores que são comerciantes atacadistas, varejistas ou optantes pelo Simples Nacional devem apresentar à pessoa jurídica fabricante de veículos uma declaração conforme previsto nos Anexos X ou XI da IN RFB nº 2.121/2022.
Considerações Finais
A retenção de PIS/COFINS na aquisição de autopeças representa uma antecipação das contribuições devidas pela pessoa jurídica fornecedora. Os valores retidos podem ser deduzidos do valor do PIS/PASEP e da COFINS a pagar pelos fornecedores.
As pessoas jurídicas fabricantes de veículos devem manter um rigoroso controle sobre suas aquisições de autopeças, identificando corretamente a natureza jurídica e a atividade de seus fornecedores para determinar a aplicabilidade da retenção na fonte.
Vale ressaltar que a Solução de Consulta nº 262 – COSIT está parcialmente vinculada à Solução de Divergência COSIT nº 1, de 22 de março de 2018, e reforça o entendimento da Receita Federal de que, para fins de obrigações tributárias, o conceito de pessoa jurídica prevalece sobre o de estabelecimento.
Os fabricantes de veículos que adquirem autopeças por meio de suas filiais comerciais devem, portanto, realizar a retenção na fonte quando adquirirem autopeças de fabricantes, mesmo que essas autopeças sejam destinadas à revenda.
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