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Retenção de IRRF sobre compensação por atos gratuitos de cartório

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Retenção de IRRF sobre compensação por atos gratuitos de cartório
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A Retenção de IRRF sobre compensação por atos gratuitos de cartório é um tema que gera dúvidas entre os profissionais do setor notarial e registral. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu essa questão por meio da Solução de Consulta nº 62 – Cosit, de 23 de junho de 2020, que trata especificamente da incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre valores recebidos por oficiais de cartório.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: nº 62 – Cosit
  • Data de publicação: 23 de junho de 2020
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil

Contexto da Solução de Consulta

A consulta foi formulada por uma entidade sindical responsável pela gestão e repasse de recursos destinados à compensação por atos gratuitos praticados por cartórios e à complementação da receita mínima de serventias deficitárias. A entidade questionou se estaria sujeita ao regime de apuração do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre tais valores repassados.

A dúvida surgiu porque, conforme legislação estadual, o sindicato foi encarregado de gerenciar, em caráter precário, os emolumentos recebidos pelos titulares das serventias extrajudiciais com a finalidade de compensar os atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e complementar a receita mínima das serventias deficitárias.

Entendendo os Rendimentos de Notários e Registradores

Para compreender adequadamente a Retenção de IRRF sobre compensação por atos gratuitos de cartório, é importante distinguir os tipos de rendimentos recebidos pelos oficiais de cartório:

  • Emolumentos: São a retribuição pecuniária pelos atos praticados pelo Notário e pelo Registrador, pagos pelos usuários dos serviços.
  • Compensação por atos gratuitos: É a retribuição pecuniária por atos gratuitos praticados em cumprimento de determinação legal.
  • Complementação da receita mínima: Valores destinados a garantir uma receita mínima para serventias consideradas deficitárias.

O Posicionamento da Receita Federal

A Solução de Consulta nº 62/2020 concluiu que:

  • Os valores recebidos por oficial de cartório a título de compensação por atos gratuitos e de complementação da receita mínima das serventias deficitárias estão sujeitos à incidência do IRRF.
  • A responsabilidade pela retenção do IRRF é da fonte pagadora, ou seja, da entidade gestora designada em lei para arrecadação e repasse dos recursos.

Esse entendimento está alinhado com o disposto no art. 7º, inciso II, da Lei nº 7.713/1988, que determina a incidência do imposto de renda na fonte sobre “os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos ou creditados por pessoas jurídicas”.

Fundamentação Legal

A decisão da Receita Federal baseia-se em diversos dispositivos legais. Entre os mais importantes, destacam-se:

  • Código Tributário Nacional (CTN), art. 43, que define o fato gerador do Imposto sobre a Renda como “a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda”.
  • Lei nº 7.713/1988, arts. 1º, 3º e 7º, que tratam da incidência do imposto sobre rendimentos e ganhos de capital percebidos por pessoas físicas.
  • RIR/2018 (Decreto nº 9.580/2018), arts. 38, 118 e 685, que regulamentam a tributação dos rendimentos do trabalho não assalariado.
  • Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, arts. 22, 53 e 72, que dispõem sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.

Distinção do Tratamento Tributário

Um ponto importante destacado na Solução de Consulta nº 62/2020 é a distinção do tratamento tributário conforme o tipo de rendimento:

  • Os emolumentos e custas recebidos pelos serventuários da Justiça estão sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) do Imposto sobre a Renda.
  • Já os valores recebidos a título de compensação por atos gratuitos e complementação da receita mínima estão sujeitos à retenção na fonte (IRRF) pela entidade pagadora.

A Receita Federal esclarece que esse entendimento está em consonância com o art. 150, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece o princípio da isonomia tributária.

Vinculação a Soluções de Consulta Anteriores

É importante observar que a Solução de Consulta nº 62/2020 está parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 493, de 26 de setembro de 2017, que já havia tratado da tributação dos valores recebidos por oficial de cartório a título de compensação por atos gratuitos.

A SC Cosit nº 493/2017 estabeleceu que:

  1. Não se sujeitam ao carnê-leão os valores recebidos por oficial de cartório a título de compensação por atos gratuitos.
  2. Esses valores estão sujeitos à apuração de imposto sobre a renda na declaração anual.
  3. Esses valores estão sujeitos à retenção do IRRF.

A SC Cosit nº 62/2020 estendeu esse mesmo entendimento para os valores recebidos a título de complementação da receita mínima das serventias deficitárias.

Impactos Práticos

Para os oficiais de cartório, a Retenção de IRRF sobre compensação por atos gratuitos de cartório significa que:

  • Não precisam recolher mensalmente (carnê-leão) o imposto sobre os valores recebidos a título de compensação por atos gratuitos e complementação da receita mínima.
  • O imposto sobre esses valores será retido na fonte pela entidade gestora responsável pelo repasse.
  • Na Declaração de Ajuste Anual, esses valores devem ser informados como rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica.

Para as entidades gestoras, como sindicatos e associações designadas por lei para gerenciar os fundos de compensação, fica clara a obrigação de:

  • Reter o imposto de renda na fonte ao efetuar os pagamentos de compensação por atos gratuitos e complementação da receita mínima aos oficiais de cartório.
  • Utilizar a tabela progressiva para cálculo do IRRF, conforme a legislação vigente.
  • Cumprir as obrigações acessórias relativas à retenção e ao recolhimento do imposto.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 62/2020 traz importante esclarecimento sobre a tributação dos valores recebidos pelos oficiais de cartório, diferenciando o tratamento tributário conforme a natureza do rendimento. Essa distinção é fundamental para o correto cumprimento das obrigações fiscais, tanto pelos serventuários quanto pelas entidades responsáveis pelos repasses.

É importante destacar que o entendimento da Receita Federal tem caráter vinculante no âmbito da própria RFB, conforme dispõe o art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, oferecendo segurança jurídica para os contribuintes que se encontram na mesma situação fática.

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