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Retenção de IRRF em serviços com emprego de materiais para Municípios: alíquota de 1,2%

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A retenção de IRRF em serviços com emprego de materiais para órgãos da administração pública municipal possui regras específicas que devem ser observadas tanto pelos contratantes quanto pelos prestadores de serviços. A Solução de Consulta nº 31 – COSIT, de 28 de fevereiro de 2025, traz importantes esclarecimentos sobre o tema, definindo precisamente em quais situações deve ser aplicada a alíquota de 1,2% para a retenção do IRRF.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 31/2025
Data de publicação: 28 de fevereiro de 2025
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Solução de Consulta COSIT nº 31/2025 esclarece quando deve ser aplicada a alíquota de 1,2% para retenção do IRRF em pagamentos realizados por órgãos da administração pública municipal, suas autarquias e fundações, a pessoas jurídicas prestadoras de serviços com emprego de materiais. A norma produz efeitos imediatos, impactando diretamente os contratos celebrados entre municípios e prestadores de serviços.

Contexto da Norma

A consulta foi formulada por uma prefeitura municipal antes mesmo da publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.145, de 26 de junho de 2023, que alterou a IN RFB nº 1.234/2012, estendendo a obrigatoriedade de retenção na fonte do Imposto de Renda aos órgãos da administração pública direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Essa extensão da obrigatoriedade fundamentou-se no Recurso Extraordinário nº 1.293.453/RS, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou a tese de que pertence aos Municípios, Estados e Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de IRRF incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações.

É importante destacar que a consulente já havia publicado o Decreto Municipal nº 21.275, de 7 de dezembro de 2021, dispondo sobre a retenção de IRRF em serviços com emprego de materiais e outros pagamentos, com fundamento na decisão do STF.

Principais Disposições

De acordo com a Solução de Consulta, para aplicação da alíquota de 1,2% na retenção de IRRF em serviços com emprego de materiais, é necessário que sejam cumpridos, cumulativamente, dois requisitos essenciais:

  1. Os materiais devem estar discriminados no contrato ou em planilhas à parte, que sejam integrantes do contrato;
  2. Os materiais também devem estar discriminados na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.

A Solução de Consulta esclarece que não é suficiente que as prestadoras de serviço discriminem os materiais apenas em nota fiscal. É necessário que esta informação conste também no contrato ou em planilhas que integrem o contrato.

O entendimento baseia-se no art. 2º, § 7º, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, que define serviços prestados com emprego de materiais como “os serviços cuja prestação envolva o fornecimento pelo contratado de materiais, desde que tais materiais estejam discriminados no contrato ou em planilhas à parte integrante do contrato, e na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços”.

Impactos Práticos

A decisão tem implicações significativas para municípios e prestadores de serviços, especialmente em contratos de prestação de serviços de limpeza, manutenção e outros que envolvam o fornecimento de materiais pelo contratado. Os impactos práticos incluem:

  • Necessidade de revisão dos contratos existentes para garantir que os materiais estejam devidamente discriminados;
  • Adequação das planilhas de custos que compõem o contrato, detalhando os materiais a serem utilizados;
  • Ajustes nos procedimentos de emissão de notas fiscais pelos prestadores, que deverão discriminar os materiais empregados;
  • Implementação de controles mais rigorosos pelos setores de contabilidade e tributação dos municípios para aplicar corretamente a alíquota de 1,2%.

Para os prestadores de serviços, a correta aplicação da alíquota de 1,2% para retenção de IRRF em serviços com emprego de materiais, em vez de alíquotas mais elevadas aplicáveis a serviços sem emprego de materiais, pode representar uma economia tributária significativa.

Análise Comparativa

Antes da Instrução Normativa RFB nº 2.145/2023, os municípios não eram obrigados a efetuar a retenção na fonte do Imposto de Renda sobre pagamentos a pessoas jurídicas. Com a nova regulamentação, inspirada na decisão do STF, a sistemática de retenção que já se aplicava à administração pública federal foi estendida aos municípios.

Diferentemente da retenção efetuada por órgãos federais, que abrange IRRF, CSLL, PIS e COFINS, a retenção pelos municípios limita-se apenas ao IRRF. Isso ocorre porque, conforme a Constituição Federal, apenas a receita do IRRF pertence ao ente que efetuou o pagamento.

A retenção de IRRF em serviços com emprego de materiais à alíquota de 1,2% segue o mesmo percentual aplicado pela administração federal, sendo calculada mediante a aplicação do percentual de 15% sobre a base de cálculo determinada na forma estabelecida pelo art. 15 da Lei nº 9.249/1995.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 31/2025 traz importante esclarecimento sobre a retenção de IRRF em serviços com emprego de materiais, uniformizando o entendimento entre os municípios brasileiros. É fundamental que tanto os órgãos municipais quanto os prestadores de serviços se atentem para os requisitos cumulativos necessários à aplicação da alíquota de 1,2%.

Vale ressaltar que os efeitos produzidos por esta consulta cessaram após 30 dias da data de publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.145/2023, que disciplina a matéria consultada. No entanto, o entendimento permanece válido como orientação para casos similares.

Por fim, é essencial que os municípios observem a obrigatoriedade de fornecer o comprovante anual de retenção até o último dia útil de fevereiro do ano subsequente, bem como apresentar à RFB a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), utilizando o código de receita 6256 para as retenções efetuadas.

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