A retenção de IRRF em comissões pagas a plataformas digitais de refeições foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil (RFB) na Solução de Consulta nº 199 – Cosit, publicada em 14 de dezembro de 2021. Este documento esclarece que a fonte pagadora é a responsável pela retenção e recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre comissões pagas pela intermediação na venda de refeições por meio de plataformas digitais.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Solução de Consulta nº 199 – Cosit
Data de publicação: 14 de dezembro de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa que atua como intermediadora, proprietária de uma plataforma digital que conecta restaurantes e consumidores para venda de refeições. A empresa explicou que sua atividade consiste em disponibilizar em sua plataforma as mercadorias/refeições, processar a compra e encaminhar ao restaurante as informações para entrega.
Quanto ao fluxo financeiro, a consulente esclareceu que os valores pagos pelos clientes são controlados por sua plataforma. Ela mantém registro das importâncias pertencentes aos restaurantes cadastrados e posteriormente repassa esses valores aos estabelecimentos, descontando sua comissão pelo serviço de intermediação.
A dúvida da empresa referia-se à possibilidade de ela própria, como beneficiária da comissão, realizar a “auto-retenção” do IRRF sobre sua remuneração, ao invés de ter o imposto retido pelo restaurante (fonte pagadora).
Fundamentos Legais Aplicáveis
A análise da Receita Federal baseou-se nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, caput e inciso I – Estabelece a incidência do imposto de renda na fonte sobre importâncias pagas a título de comissões ou pela mediação na realização de negócios;
- Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º – Reduz para 1,5% a alíquota do imposto de renda na fonte sobre os pagamentos mencionados acima;
- Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 718, inciso I – Consolida as disposições sobre a incidência do IRRF à alíquota de 1,5% sobre comissões pela mediação de negócios;
- Instrução Normativa SRF nº 153, de 1987 – Estabelece exceções à regra geral da responsabilidade pela retenção do IR.
A Regra Geral e as Exceções
A legislação tributária estabelece como regra geral que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do IRRF é da fonte pagadora, ou seja, de quem paga a comissão. Entretanto, a Instrução Normativa SRF nº 153/1987 prevê situações específicas em que o beneficiário do rendimento (quem recebe a comissão) é responsável pelo recolhimento do próprio imposto.
As exceções listadas na IN SRF nº 153/1987 incluem comissões relativas a:
- Colocação ou negociação de títulos de renda fixa;
- Operações realizadas em Bolsas de Valores e em Bolsas de Mercadorias;
- Distribuição de emissão de valores mobiliários;
- Operações de câmbio;
- Vendas de passagens, excursões ou viagens;
- Administração de cartão de crédito;
- Prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio;
- Prestação de serviços de administração de convênios.
A RFB destacou que este rol de exceções é taxativo, ou seja, apenas as situações expressamente previstas na IN podem adotar o procedimento de auto-retenção pelo beneficiário.
Conclusão da Receita Federal
Ao analisar o caso específico da consulente, a Receita Federal concluiu que a comissão paga pela intermediação na venda de refeições por meio de plataformas digitais não está incluída entre as exceções previstas na IN SRF nº 153/1987.
Portanto, aplica-se a regra geral: a fonte pagadora (no caso, os restaurantes) é responsável pela retenção e recolhimento do IRRF incidente sobre o valor da comissão paga à plataforma digital pela intermediação na venda de refeições.
A consulente havia citado as Soluções de Consulta Cosit nº 22, de 2017, e nº 11, de 2018, que tratam de retenção na fonte de agências de turismo. A Receita Federal esclareceu que essas soluções de consulta corroboram o entendimento apresentado, pois determinam que a auto-retenção só é aplicável às atividades expressamente listadas na IN SRF nº 153/1987, enquanto as demais seguem a regra geral.
Impactos Práticos para Empresas de Intermediação Digital
Esta Solução de Consulta traz um entendimento importante para o mercado de plataformas digitais de intermediação, especialmente aquelas que atuam no setor de alimentação. As principais implicações práticas são:
- Os restaurantes (fontes pagadoras) devem reter e recolher o IRRF de 1,5% sobre as comissões pagas às plataformas digitais;
- As plataformas digitais não podem realizar a auto-retenção do IRRF sobre suas comissões;
- É necessário que as plataformas adaptem seus fluxos financeiros e processos internos para garantir que o imposto seja corretamente retido pela fonte pagadora;
- O IRRF retido será considerado antecipação do imposto devido pela pessoa jurídica beneficiária (plataforma digital) em sua apuração anual.
Os estabelecimentos que utilizam plataformas digitais para venda de refeições devem estar atentos a esta responsabilidade tributária, sob pena de autuações fiscais por não cumprimento da obrigação de retenção do IRRF.
Considerações Finais
O entendimento firmado pela Receita Federal nesta Solução de Consulta reforça a importância de as empresas verificarem cuidadosamente a legislação tributária aplicável às suas operações, especialmente em modelos de negócio baseados em plataformas digitais, que muitas vezes apresentam fluxos financeiros complexos.
É fundamental que tanto as plataformas digitais quanto os estabelecimentos parceiros compreendam suas responsabilidades tributárias para evitar contingências fiscais. A retenção de IRRF em comissões pagas a plataformas digitais de refeições deve seguir a regra geral estabelecida na legislação, sendo responsabilidade da fonte pagadora.
Para os restaurantes e estabelecimentos que utilizam essas plataformas, é recomendável revisar contratos e procedimentos internos para assegurar o correto cumprimento das obrigações tributárias, incluindo a retenção do IRRF sobre as comissões pagas.
É importante ressaltar que a Solução de Consulta nº 199 – Cosit pode ser consultada em sua íntegra no site da Receita Federal, para maiores detalhes sobre o tema.
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