A retenção de IRRF, CSLL, PIS e COFINS em serviços auxiliares ao transporte aéreo é tema de constante dúvida entre empresas do setor aeroportuário. A Receita Federal do Brasil recentemente esclareceu aspectos importantes sobre essas obrigações tributárias através de uma Solução de Consulta vinculada a entendimentos anteriores.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 78/2016
Data de publicação: Republicada no DOU de 5 de setembro de 2016
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Obrigatoriedade de Retenção
A prestação de serviços auxiliares ao transporte aéreo é regulamentada pela Resolução ANAC nº 116, de 2009, que disciplina diversos serviços essenciais à operação aeroportuária. Essa resolução define em seus artigos 1º e 2º, inciso III, e no seu Anexo, quais são considerados serviços auxiliares ao transporte aéreo.
A consulta analisada pela Receita Federal teve como objetivo esclarecer o tratamento tributário aplicável às retenções na fonte quando uma pessoa jurídica contrata outra para a prestação desses serviços específicos, abrangendo múltiplos tributos federais.
Retenção do IRRF sobre Serviços Auxiliares ao Transporte Aéreo
De acordo com a Solução de Consulta, as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica pela prestação de serviços auxiliares ao transporte aéreo estão sujeitas à incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 1%. A base legal para essa determinação encontra-se no artigo 716 do Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR/2018).
Isso significa que toda vez que uma empresa contrata serviços como abastecimento de aeronaves, apoio à movimentação de cargas, manutenção e outros serviços auxiliares definidos na Resolução ANAC nº 116/2009, deverá reter 1% do valor a título de IRRF.
Retenção da CSLL, PIS/Pasep e COFINS
Além do IRRF, a Solução de Consulta esclarece que os pagamentos efetuados pelos mesmos serviços também estão sujeitos à retenção na fonte de outros tributos federais:
- CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido): retenção à alíquota de 1%, fundamentada nos artigos 30 e 31 da Lei nº 10.833, de 2003;
- Contribuição para o PIS/Pasep: retenção à alíquota de 0,65%, também baseada nos artigos 30 e 31 da Lei nº 10.833, de 2003;
- COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social): retenção à alíquota de 3%, igualmente fundamentada nos artigos 30 e 31 da Lei nº 10.833, de 2003.
A soma dessas retenções resulta em uma alíquota total de 4,65% que deve ser retida pela empresa contratante ao efetuar pagamentos por esses serviços a outras pessoas jurídicas.
Dispensa de Retenção Previdenciária
Um ponto importante destacado na Solução de Consulta é que os serviços auxiliares ao transporte aéreo não se sujeitam à retenção da contribuição previdenciária de que trata o artigo 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
Essa dispensa é fundamentada em:
- Lei nº 7.565, de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), artigos 102, I, e 104;
- Resolução ANAC nº 116, de 2009, artigos 1º e 2º, III, e Anexo;
- Decreto nº 3.048, de 1999, artigo 219;
- Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, artigos 117 e 118.
Isso representa uma economia significativa para as empresas prestadoras desses serviços, uma vez que não estarão sujeitas à retenção previdenciária de 11% que normalmente se aplica a diversos serviços prestados mediante cessão de mão de obra.
Abrangência dos Serviços Auxiliares ao Transporte Aéreo
Para a correta aplicação das retenções, é fundamental compreender quais serviços são considerados auxiliares ao transporte aéreo segundo a Resolução ANAC nº 116/2009. Estes incluem, mas não se limitam a:
- Serviços de rampa, como carregamento e descarregamento de aeronaves;
- Abastecimento de combustíveis e lubrificantes;
- Limpeza e serviços de apoio às aeronaves;
- Despacho operacional de voo;
- Serviços de proteção, incluindo inspeção e controle de acesso de pessoas, veículos e cargas;
- Movimentação de passageiros, tripulantes e respectivas bagagens;
- Movimentação de carga, correio e respectivos equipamentos.
É importante ressaltar que apenas os serviços expressamente previstos na Resolução ANAC nº 116/2009 estão sujeitos ao tratamento tributário descrito na Solução de Consulta. Outros serviços prestados em ambiente aeroportuário, mas que não se enquadrem na definição de serviços auxiliares ao transporte aéreo, seguirão regras distintas de retenção.
Impactos Práticos para as Empresas
Para as empresas que atuam no setor de aviação, esta Solução de Consulta traz importantes esclarecimentos:
Para os contratantes:
- Obrigatoriedade de reter 4,65% do valor dos pagamentos (1% IRRF + 1% CSLL + 0,65% PIS + 3% COFINS);
- Dispensa da retenção previdenciária de 11%;
- Necessidade de emissão de comprovante de retenção na fonte;
- Obrigação de recolher os valores retidos nos prazos legais estabelecidos para cada tributo.
Para os prestadores de serviços:
- Possibilidade de dedução dos valores retidos nas respectivas declarações e apurações;;
- Não incidência da retenção previdenciária, o que impacta positivamente no fluxo de caixa;
- Necessidade de controle adequado dos valores retidos para compensação futura.
Base Legal para Consulta
A decisão está fundamentada nas seguintes normas:
- Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018), artigo 716;
- Lei nº 10.833, de 2003, artigos 30 e 31;
- Lei nº 7.565, de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), artigos 102, I, e 104;
- Resolução ANAC nº 116, de 2009, artigos 1º e 2º, III, e Anexo;
- Lei 8.212, de 1991, artigo 31;
- Decreto nº 3.048, de 1999, artigo 219;
- Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, artigos 117 e 118.
É importante mencionar que esta Solução de Consulta está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 78, de 2016, cuja ementa foi republicada no Diário Oficial da União de 5 de setembro de 2016. Isso significa que o entendimento expresso representa a interpretação oficial da Receita Federal sobre o tema e tem efeito vinculante para toda a Administração Tributária Federal.
Considerações Finais
A clareza proporcionada por esta Solução de Consulta é fundamental para as empresas que atuam no setor aeroportuário, pois estabelece regras precisas sobre a retenção de IRRF, CSLL, PIS e COFINS em serviços auxiliares ao transporte aéreo.
Destacamos a importância de as empresas verificarem detalhadamente se os serviços que contratam ou prestam enquadram-se na definição específica estabelecida pela Resolução ANAC nº 116/2009, pois apenas estes estarão sujeitos ao tratamento tributário descrito. Serviços que não se enquadrem nesta definição podem estar sujeitos a regimes de retenção distintos.
Por fim, recomendamos que tanto contratantes quanto prestadores mantenham rigoroso controle dos valores retidos, bem como dos comprovantes de retenção, para garantir o correto aproveitamento dos créditos tributários e evitar questionamentos do Fisco.
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