A retenção de imposto sobre pagamentos a consórcios com participação estrangeira é tema de grande relevância para entidades públicas e privadas que contratam serviços técnicos de consórcios formados por empresas brasileiras e estrangeiras. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu importantes aspectos sobre essa questão por meio da Solução de Consulta nº 139 – Cosit, de 20 de setembro de 2021.
Esta orientação tributária traz clareza sobre quem deve realizar a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e o recolhimento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) nos casos de pagamentos feitos a consórcios que possuem participação de empresas estrangeiras.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 139 – Cosit
- Data de publicação: 20 de setembro de 2021
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A solução de consulta originou-se do questionamento de uma autarquia estadual que contratou um consórcio formado por três empresas brasileiras e uma italiana para a prestação de serviço de consultoria visando à supervisão de obras de engenharia rodoviária. A consorciada italiana detinha 1% de participação no empreendimento, enquanto as brasileiras possuíam 33% cada.
A consulente questionava basicamente dois pontos: (1) se deveria realizar a retenção do IRRF considerando a participação estrangeira, mesmo sendo o pagamento feito diretamente ao consórcio, e (2) quem seria o responsável pelo recolhimento da CIDE nessa operação.
Retenção do IRRF em Pagamentos a Consórcios com Participação Estrangeira
A RFB esclareceu que, no caso de pagamento a consórcio que possua consorciada estrangeira, a retenção do imposto deve ser efetuada sobre o valor correspondente à participação da empresa estrangeira no empreendimento. Isso está em consonância com o art. 17, § 2º, da Instrução Normativa SRF nº 475/2004, combinado com seu art. 29.
É irrelevante que o pagamento seja realizado diretamente ao consórcio ou à empresa líder. Conforme destacado na solução de consulta, “a partir desse pagamento, os recursos restam disponibilizados para todos os participantes, mesmo que indiretamente”.
Quanto à alíquota aplicável, é necessário considerar dois aspectos:
- A legislação brasileira prevê alíquota de 15% para serviços técnicos (conforme art. 17 da IN RFB nº 1.455/2014);
- Eventuais convenções para evitar a dupla tributação entre Brasil e o país de domicílio da empresa estrangeira.
No caso em análise, aplica-se a Convenção entre Brasil e Itália (Decreto nº 85.985/1981), que estabelece também a alíquota máxima de 15% para royalties, categoria na qual se enquadram os serviços técnicos conforme o Protocolo Adicional à Convenção.
Serviços Técnicos e sua Caracterização Tributária
A Instrução Normativa RFB nº 1.455/2014 define serviço técnico como “a execução de serviço que dependa de conhecimentos técnicos especializados ou que envolva assistência administrativa ou prestação de consultoria, realizado por profissionais independentes ou com vínculo empregatício”.
A caracterização do serviço como técnico tem implicações diretas no tratamento tributário, especialmente quando há convenções para evitar a dupla tributação. O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5/2014 estabelece que o tratamento tributário dos serviços técnicos, no contexto dessas convenções, será aquele previsto no artigo que trata de royalties, quando o protocolo contiver previsão de que os serviços técnicos recebam igual tratamento.
No caso da Convenção Brasil-Itália, o Protocolo Adicional expressamente prevê que “a expressão ‘por informações correspondentes à experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico’ inclui os rendimentos provenientes da prestação de assistência técnica e serviços técnicos”.
Base de Cálculo e Responsabilidade pelo Recolhimento da CIDE
Quanto à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), a RFB esclareceu que a responsabilidade pelo seu recolhimento é da pessoa jurídica signatária do contrato de prestação de serviços técnicos, conforme estabelece o art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.168/2000.
A base de cálculo para a CIDE será o valor correspondente à participação da consorciada estrangeira no empreendimento. No caso analisado, sendo a participação da empresa italiana de 1%, a CIDE incidiria sobre 1% do valor total pago ao consórcio.
A solução de consulta enfatiza que é irrelevante o fato de o pagamento ser feito diretamente ao consórcio, uma vez que, considerando a ausência de personalidade jurídica do consórcio, os recursos ficam disponibilizados para todos os participantes, mesmo que indiretamente.
Impactos Práticos para Empresas e Entidades Públicas
A orientação trazida pela Solução de Consulta nº 139/2021 tem importantes implicações práticas:
- Tomadores de serviços precisam identificar a composição dos consórcios contratados, principalmente a participação de empresas estrangeiras;
- É necessário calcular corretamente a base de cálculo para retenção do IRRF e recolhimento da CIDE, considerando o percentual de participação da empresa estrangeira;
- Deve-se verificar a existência de convenções para evitar a dupla tributação entre Brasil e o país da consorciada estrangeira;
- A responsabilidade pelo recolhimento da CIDE recai sobre a entidade contratante, mesmo quando o pagamento é feito diretamente ao consórcio.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 139/2021 traz importante clareza sobre a retenção de imposto sobre pagamentos a consórcios com participação estrangeira, confirmando que a entidade contratante deve efetuar a retenção do IRRF à alíquota de 15% sobre o valor correspondente à participação da consorciada estrangeira, bem como recolher a CIDE sobre este mesmo montante.
É fundamental que empresas e entidades públicas que contratam serviços de consórcios com participação estrangeira estejam atentas a essas obrigações, mantendo controles adequados para identificar a participação de cada consorciada e aplicar corretamente a tributação na fonte, evitando assim questionamentos fiscais futuros.
Vale destacar que a consulta analisou especificamente o caso de uma consorciada italiana, sendo necessário verificar as particularidades de cada convenção para evitar a dupla tributação quando se tratar de empresas de outros países.
Os procedimentos esclarecidos nesta solução de consulta devem ser observados por todos os órgãos públicos e empresas que contratam serviços técnicos de consórcios multinacionais, garantindo a correta aplicação da legislação tributária brasileira.
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