A retenção de imposto sobre benefícios previdenciários pagos por convênio com INSS é um tema que gera dúvidas entre entidades de previdência complementar e beneficiários. A Solução de Consulta nº 238 – Cosit, de 12 de setembro de 2014, esclareceu importantes aspectos sobre este assunto, trazendo orientações objetivas para as entidades responsáveis pelo pagamento desses benefícios.
Contexto da consulta sobre tributação de benefícios previdenciários
A consulta foi realizada por uma entidade fechada de previdência complementar que, além de pagar benefícios previdenciários próprios, também efetua pagamentos de benefícios da previdência oficial (INSS) em decorrência de convênio firmado com o Instituto Nacional do Seguro Social.
O questionamento principal estava relacionado à forma correta de retenção e recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre esses benefícios, especialmente após a publicação do Ato Declaratório Executivo Codac nº 13/2013, que estabeleceu códigos de recolhimento distintos para aposentadorias do regime geral (3533) e complementações de aposentadoria (3540 para não optantes da tributação exclusiva e 5565 para optantes).
Tipos de benefícios e regimes de tributação
A análise da Receita Federal identificou que a entidade consultente era responsável por três tipos de pagamentos sujeitos à tributação:
- Pagamento de benefício de previdência oficial (INSS), em razão de convênio, sujeito à tabela progressiva
- Pagamento de benefício de previdência complementar aos não optantes pela tributação exclusiva, também sujeito à tabela progressiva
- Pagamento de benefício de previdência complementar aos optantes pela tributação exclusiva, conforme a Lei nº 11.053/2004
A Receita Federal destacou que existem dois regimes distintos de tributação aplicáveis sobre esses rendimentos:
- Imposto sobre a renda retido na fonte, calculado com base na tabela progressiva mensal (para benefícios de previdência oficial e complementar de não optantes)
- Imposto sobre a renda retido na fonte de forma exclusiva (para benefícios de previdência complementar de optantes pela tributação exclusiva)
Como deve ser feita a retenção do imposto
A retenção de imposto sobre benefícios previdenciários pagos por convênio com INSS deve seguir procedimentos específicos. A Receita Federal esclareceu que a entidade deve:
- Considerar separadamente os valores pagos correspondentes a cada uma das fontes pagadoras
- Calcular o tributo incidente sobre o benefício pago pelo INSS separadamente do tributo incidente sobre o benefício de previdência complementar
- Observar o correto preenchimento do Darf com os códigos de receita correspondentes (3533 para previdência oficial e 3540 para previdência complementar não optante)
- Discriminar no comprovante de rendimentos do beneficiário a natureza e o montante dos rendimentos pagos, bem como o respectivo imposto retido
A Receita Federal considerou incorreto o procedimento de recolher os tributos apenas com os códigos 3540 e 5565, uma vez que a entidade deve também recolher o tributo incidente sobre o benefício pago em virtude do convênio firmado com o INSS, utilizando o código próprio (3533).
Imposto complementar: quando é possível
Um dos pontos mais relevantes da consulta se refere à possibilidade de retenção do imposto complementar previsto no art. 7º da Lei nº 8.383/1991, regulamentado pelos arts. 113 a 116 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999) e arts. 25 a 27 da IN SRF nº 15/2001.
A Receita Federal esclareceu que:
- O imposto complementar é aplicável apenas para rendimentos sujeitos à tabela progressiva (não se aplica a rendimentos com tributação exclusiva)
- A fonte pagadora pode reter na fonte o imposto complementar decorrente da soma dos rendimentos (benefício do INSS + benefício de previdência complementar não optante), desde que haja autorização por escrito da pessoa física beneficiária
- O valor devido a título de imposto complementar será a diferença entre o imposto calculado sobre o somatório dos benefícios e o valor dos tributos já retidos individualmente
Importante ressaltar que o pagamento do benefício sujeito à tributação exclusiva na fonte (código 5565) não dá causa ao pagamento do imposto complementar.
Base legal para a mandatária efetuar a retenção
A Solução de Consulta nº 238 fundamenta-se no Parecer Cosit/Ditir nº 214/1996, que esclarece que a entidade mandatária (que paga benefícios em nome do INSS por convênio) deve:
- Efetuar a retenção de imediato sobre os valores pagos por conta do INSS e sobre seu próprio benefício de aposentadoria complementar
- Ao efetuar o pagamento de dois ou mais rendimentos, pode efetuar o recolhimento complementar do imposto, desde que possua autorização do beneficiário
- Figurar no DARF como fonte pagadora única dos rendimentos, sem prejuízo da obrigatoriedade de comprovar a exatidão dos valores
- Fornecer ao beneficiário o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte
A Solução de Consulta nº 238 também esclarece que, como não existe código específico para o recolhimento do imposto complementar retido na fonte, a fonte pagadora pode recolher esse imposto complementar em conjunto (em um mesmo DARF) com o pagamento do IRRF que incide sobre um dos referidos benefícios.
Impactos práticos para entidades de previdência complementar
Para as entidades de previdência complementar que mantêm convênio com o INSS, a retenção de imposto sobre benefícios previdenciários pagos por convênio com INSS exige atenção a diversos aspectos operacionais:
- Necessidade de controlar separadamente os benefícios pagos por cada fonte (INSS e previdência complementar)
- Obrigatoriedade de utilizar os códigos de recolhimento específicos para cada tipo de benefício
- Possibilidade de reter imposto complementar mediante autorização escrita do beneficiário
- Responsabilidade por fornecer comprovantes de rendimentos com discriminação adequada
- Dever de preencher corretamente a DIRF com valores discriminados por mês e código de receita
O não cumprimento dessas obrigações pode gerar inconsistências na Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) e problemas para os beneficiários no momento de preenchimento de suas declarações de ajuste anual.
Considerações finais sobre retenção e recolhimento do IRRF
A Solução de Consulta nº 238 da Cosit traz esclarecimentos importantes sobre a retenção de imposto sobre benefícios previdenciários pagos por convênio com INSS, reafirmando entendimentos anteriores da Receita Federal e consolidando procedimentos que devem ser seguidos pelas entidades de previdência complementar.
As orientações apresentadas visam garantir o correto cumprimento das obrigações tributárias, tanto pela fonte pagadora quanto pelos beneficiários, assegurando a adequada tributação conforme os regimes aplicáveis a cada tipo de rendimento.
É fundamental que as entidades fechadas de previdência complementar que mantêm convênio com o INSS observem atentamente estas diretrizes para evitar problemas fiscais e garantir a correta prestação de informações aos beneficiários e à Receita Federal.
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