A Retenção de Imposto e CIDE em pagamentos a consórcios com empresa estrangeira é um tema que gera dúvidas para muitas entidades públicas e empresas brasileiras. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu importantes aspectos sobre essa questão por meio da Solução de Consulta nº 139 – Cosit, publicada em 20 de setembro de 2021, que analisamos detalhadamente neste artigo.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 139 – Cosit
Data de publicação: 20 de setembro de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
Uma autarquia estadual do Paraná contratou serviços de consultoria para supervisão de obras de engenharia rodoviária com um consórcio formado por três empresas brasileiras (com participação de 33% cada) e uma empresa italiana (com participação de 1%). O pagamento era feito diretamente ao consórcio, que emitia nota fiscal pelo valor total.
A autarquia questionou a RFB sobre a necessidade de retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre o valor correspondente à participação da empresa italiana, bem como sobre a responsabilidade pelo recolhimento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) nesse mesmo contexto.
Retenção do IRRF em pagamentos a consórcios com participantes estrangeiros
A Receita Federal esclareceu que, mesmo quando o pagamento é feito diretamente ao consórcio (e não individualmente às empresas consorciadas), a autarquia contratante deve efetuar a retenção do IRRF sobre a parcela destinada à empresa estrangeira, proporcional à sua participação no empreendimento.
Conforme a Instrução Normativa SRF nº 475/2004, art. 17, § 2º (com a devida correção do erro de grafia mencionado na Solução de Consulta), combinado com o art. 29 da mesma norma, a entidade pagadora deve:
- Aplicar a retenção normal (1,5%) às consorciadas brasileiras;
- Reter o imposto de renda na fonte sobre o valor correspondente à participação da consorciada estrangeira.
É irrelevante que o pagamento seja feito ao consórcio e não diretamente à empresa estrangeira, pois a partir desse pagamento, os recursos são considerados disponibilizados para todos os participantes, mesmo que indiretamente.
Alíquota aplicável na retenção de IRRF para a empresa italiana
Para determinar a alíquota aplicável no caso de pagamentos a beneficiários italianos por serviços técnicos, a RFB analisou:
- A legislação brasileira – que estabelece alíquota de 15% para serviços técnicos remetidos ao exterior, conforme art. 3º da Medida Provisória nº 2.159-70/2001;
- A Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Brasil e Itália – promulgada pelo Decreto nº 85.985/1981.
O entendimento da Receita Federal, baseado no Protocolo Adicional à Convenção Brasil-Itália, é que os serviços técnicos recebem o mesmo tratamento dos royalties. Segundo o artigo 12 da Convenção, a alíquota máxima que pode incidir sobre estes valores é de 15%.
Portanto, a conclusão foi que a retenção na fonte deve ser realizada à alíquota de 15% sobre o valor correspondente à participação da consorciada italiana (1% do total no caso consultado), mesmo sendo o pagamento efetuado diretamente ao consórcio.
Recolhimento da CIDE em serviços técnicos prestados por consórcios com empresa estrangeira
Quanto à CIDE, a RFB esclareceu que, conforme o art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.168/2000, são contribuintes:
- As pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior;
- As pessoas jurídicas que pagarem royalties a beneficiários no exterior.
No caso em questão, como a autarquia é a signatária do contrato de prestação de serviços técnicos, ela é a responsável pelo recolhimento da CIDE incidente sobre o valor correspondente à participação da consorciada italiana.
A base de cálculo para a CIDE será o valor proporcional à participação da empresa estrangeira no consórcio, conforme estabelece o art. 1º da Lei nº 12.402/2011 e o art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.199/2011.
Impactos práticos para autarquias e órgãos públicos
Esta Solução de Consulta traz importantes orientações práticas para autarquias e outros órgãos públicos que contratam consórcios com participação de empresas estrangeiras:
- Segregação do pagamento para fins tributários: Mesmo que o pagamento seja feito ao consórcio em valor único, é necessário segmentá-lo para fins de incidência tributária conforme a participação de cada consorciada;
- Dupla responsabilidade tributária: A entidade pública é responsável tanto pela retenção do IRRF quanto pelo recolhimento da CIDE sobre a parcela correspondente à empresa estrangeira;
- Aplicação de tratados internacionais: Deve-se observar as Convenções para Evitar a Dupla Tributação quando aplicáveis, que podem modificar as alíquotas previstas na legislação interna.
Fundamentação legal
A decisão da Receita Federal baseou-se em diversos dispositivos legais, entre os quais destacam-se:
- Decreto nº 85.985/1981 (Convenção Brasil-Itália), art. 12;
- Medida Provisória nº 2.159-70/2001, art. 3º;
- Lei nº 10.168/2000, art. 2º, §§ 2º e 3º;
- Lei nº 12.402/2011, art. 1º;
- Instrução Normativa SRF nº 475/2004, arts. 17 e 29;
- Instrução Normativa RFB nº 1.199/2011, art. 7º;
- Instrução Normativa RFB nº 1.455/2014, art. 17;
- Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5/2014.
Especialmente relevante é a consulta ao texto integral da Solução de Consulta nº 139 – Cosit no site da Receita Federal para aqueles que desejarem aprofundar-se no tema.
Considerações finais
A Solução de Consulta nº 139 – Cosit traz clareza a um tema complexo enfrentado por muitas instituições públicas que contratam consórcios com participação de empresas estrangeiras. Caso sua entidade se encontre nessa situação, é essencial:
- Conhecer o percentual de participação de cada empresa no consórcio;
- Identificar a nacionalidade da empresa estrangeira e verificar a existência de acordo para evitar a dupla tributação;
- Efetuar corretamente a retenção do IRRF e o recolhimento da CIDE sobre a parcela correspondente à empresa estrangeira.
O entendimento da RFB visa garantir que, mesmo nos casos em que o pagamento seja feito diretamente ao consórcio, a tributação incidente sobre os valores destinados a beneficiários no exterior seja devidamente recolhida, mantendo a isonomia entre operações diretas e indiretas com prestadores de serviços estrangeiros.
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