A Retenção de Imposto de Renda nos Honorários de Sucumbência Pagos a Advogados é um tema de grande relevância para profissionais do direito que recebem valores por meio de precatórios judiciais. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu definitivamente esta questão através da Solução de Consulta COSIT nº 38/2017, estabelecendo parâmetros claros para a tributação destes rendimentos.
Identificação da Norma
- Tipo: Solução de Consulta
- Número: 38 – COSIT
- Data de Publicação: 16 de janeiro de 2017
- Órgão Emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Solução de Consulta nº 38/2017 da COSIT esclarece o tratamento tributário aplicável aos honorários de sucumbência pagos a advogados pessoas físicas por determinação da Justiça Estadual através de precatórios. O esclarecimento visa orientar tanto os advogados beneficiários quanto os órgãos responsáveis pelo pagamento destes valores, produzindo efeitos imediatos a partir de sua publicação.
Contexto da Norma
A consulta originou-se da necessidade de esclarecer a forma de retenção e recolhimento de tributos em pagamentos de precatórios a advogados pessoas físicas, especificamente relacionados a honorários advocatícios sucumbenciais. A análise foi motivada pelo art. 32 da Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determina a retenção de imposto de renda e contribuições previdenciárias nos pagamentos de precatórios.
Os honorários de sucumbência possuem natureza especial dentro do ordenamento jurídico brasileiro. Conforme estabelecido pelo art. 22 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), constituem verba autônoma devida pelo vencido diretamente ao advogado da parte vencedora, que possui direito autônomo para executá-la, inclusive mediante precatório quando necessário.
Principais Disposições
A Solução de Consulta estabelece que os honorários de sucumbência pagos a advogados pessoas físicas estão sujeitos à retenção do imposto sobre a renda na fonte, mediante aplicação da tabela progressiva vigente no mês do pagamento ou crédito. Este entendimento fundamenta-se no art. 3º, § 4º da Lei nº 7.713/1988 e nos arts. 38, 45, 620, 628 e 718 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99).
A tributação incide independentemente da denominação dos rendimentos, bastando que configurem acréscimo patrimonial ao beneficiário. A RFB classifica os honorários de sucumbência como rendimentos do trabalho não assalariado, uma vez que não existe vínculo empregatício entre a parte vencida (fonte pagadora) e o advogado da parte vencedora.
Quanto à forma de cálculo, o imposto deve ser retido por ocasião de cada pagamento. Na hipótese de ocorrerem múltiplos pagamentos de honorários no mesmo mês, não deve ser aplicada a alíquota correspondente à soma dos rendimentos. Isto significa que cada pagamento deve ser considerado isoladamente para efeito da aplicação da tabela progressiva, conforme estabelece o art. 718, § 1º, II do RIR/99.
Tratamento Previdenciário
Embora a consulta também questionasse sobre a incidência de contribuição previdenciária, esta parte foi declarada ineficaz pela RFB, pois a matéria já estava disciplinada na Instrução Normativa RFB nº 971/2009, publicada anteriormente à apresentação da consulta.
Todavia, convém mencionar que, segundo o art. 57, § 15 da referida Instrução Normativa, os honorários de sucumbência não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária da empresa, mas integram a base de cálculo da contribuição do advogado como contribuinte individual.
Importante destacar que a empresa responsável pelo pagamento dos honorários de sucumbência não fica obrigada a reter e recolher a contribuição de 11% prevista no art. 4º da Lei nº 10.666/2003, uma vez que o advogado não está a serviço da empresa pagadora. A contribuição previdenciária, neste caso, deverá ser recolhida diretamente pelo advogado, com alíquota de 20% sobre o respectivo salário de contribuição, observado o limite máximo.
Impactos Práticos
Para os advogados que recebem honorários de sucumbência via precatórios, a norma clarifica que:
- O valor recebido será tributado na fonte, com alíquota determinada pela tabela progressiva vigente no mês do pagamento;
- Não haverá soma de valores para determinar a alíquota, caso ocorram múltiplos pagamentos no mesmo mês;
- O imposto retido será considerado redução do valor apurado na declaração de rendimentos anual;
- O advogado deverá recolher pessoalmente a contribuição previdenciária sobre estes valores.
Para os órgãos públicos e tribunais responsáveis pelo pagamento de precatórios, a orientação determina a obrigatoriedade de:
- Reter o imposto de renda na fonte no momento do pagamento;
- Aplicar a tabela progressiva vigente no mês do pagamento;
- Tratar cada pagamento isoladamente para fins de cálculo do imposto;
- Não reter contribuição previdenciária sobre estes valores.
Análise Comparativa
A Solução de Consulta nº 38/2017 pacifica um entendimento que já vinha sendo adotado em grande parte das jurisdições, embora houvesse divergências pontuais. A principal vantagem da orientação é consolidar uma interpretação uniforme em âmbito nacional, evitando tratamentos díspares entre diferentes tribunais.
Um ponto relevante é o esclarecimento sobre a não aplicação da regra de soma de rendimentos para determinação da alíquota, o que geralmente é mais favorável ao contribuinte do que a acumulação de valores para fins de tributação.
A separação clara entre o tratamento tributário (incidência do IR) e previdenciário (não retenção pela fonte pagadora) também contribui para maior segurança jurídica nos procedimentos administrativos relacionados ao pagamento de precatórios.
Considerações Finais
A Retenção de Imposto de Renda nos Honorários de Sucumbência Pagos a Advogados é uma obrigação legal que deve ser observada nos pagamentos realizados mediante precatórios judiciais. A Solução de Consulta nº 38/2017 oferece orientação segura tanto para os advogados beneficiários quanto para os órgãos pagadores.
É fundamental que os advogados que recebem honorários de sucumbência via precatórios estejam cientes destas regras para o correto planejamento tributário e previdenciário de suas atividades profissionais. Do mesmo modo, os tribunais e órgãos públicos devem seguir estritamente as orientações para evitar irregularidades nos procedimentos de pagamento.
Vale ressaltar que o imposto de renda retido na fonte será considerado antecipação do devido na declaração anual de ajuste, podendo resultar em saldo a pagar ou a restituir, dependendo da totalidade dos rendimentos e deduções do contribuinte no ano-calendário.
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