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Retenção de contribuição previdenciária em obras de construção civil por empreitada total e parcial

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retenção de contribuição previdenciária em obras de construção civil
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A retenção de contribuição previdenciária em obras de construção civil é tema recorrente entre empresas do setor de construção e seus contratantes. A Receita Federal do Brasil, através da Solução de Consulta COSIT nº 65, de 23 de junho de 2020, trouxe importantes esclarecimentos sobre quando essa retenção é obrigatória e quando é facultativa, especialmente nas contratações por empreitada total ou parcial.

Contextualização da Solução de Consulta nº 65/2020

A consulta foi formulada por uma empresa do setor de construção civil que questionava sobre a retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, e a elisão da responsabilidade solidária da contratante em relação ao recolhimento das contribuições previdenciárias.

O cerne da questão estava em determinar quando a contratante (proprietário do imóvel ou responsável pela obra) está elidida da obrigação de comprovação da retenção previdenciária, conforme estabelecido no art. 157 da IN RFB nº 971, de 2009.

Diferenças entre Empreitada Total e Empreitada Parcial

Para entender corretamente a aplicação da retenção de contribuição previdenciária em obras de construção civil, é fundamental compreender as diferenças entre os dois tipos de contratação:

Empreitada Total

Na empreitada total, a empresa construtora assume responsabilidade direta e total pela obra ou repassa o contrato integralmente. Este conceito está definido na alínea “a” do inciso XXVII do art. 322 da IN RFB nº 971/2009.

Empreitada Parcial

Já a empreitada parcial corresponde à contratação de parte da obra, de etapa, de serviço ou de especialização da mão de obra, conforme definição contida na alínea “b” do inciso XXVII do art. 322 da IN RFB nº 971/2009.

Retenção Previdenciária em Cada Modalidade

A Solução de Consulta esclarece definitivamente as regras aplicáveis a cada modalidade de contratação:

Em Contratos de Empreitada Total

Nos contratos de empreitada total de construção de edificação e obra de infraestrutura, é facultativo ao contratante realizar a retenção da contribuição previdenciária de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal. Esta faculdade tem como objetivo permitir que o contratante se elida da responsabilidade solidária pelo recolhimento das contribuições previdenciárias relativas à mão de obra empregada na construção.

A legislação dá ao contratante o direito de decidir se realiza ou não a retenção, cabendo a este avaliar a conveniência ou segurança em efetuar tal procedimento. Esta faculdade está fundamentada no art. 164 da IN RFB nº 971/2009 e no inciso VI do art. 30 da Lei nº 8.212/1991.

Em Contratos de Empreitada Parcial

Por outro lado, quando se trata de empreitada parcial nos contratos de construção de edificação e obra de infraestrutura, a retenção de contribuição previdenciária em obras de construção civil é obrigatória, conforme estabelecido no inciso I do art. 142 da IN RFB nº 971/2009.

Caso Especial: Órgãos Públicos e Empreitada Total

A Solução de Consulta traz um esclarecimento importante sobre contratações realizadas pelo poder público:

Quando o contratante é um órgão público da administração direta, uma autarquia ou uma fundação de direito público, e a contratação é feita por empreitada total, não se aplica o instituto da responsabilidade solidária. Consequentemente, também não se aplica a retenção da contribuição previdenciária como forma de elisão dessa responsabilidade.

Esta regra está expressamente prevista no art. 157 da IN RFB nº 971/2009, que estabelece que estes órgãos públicos não respondem solidariamente pelas contribuições sociais previdenciárias decorrentes da execução do contrato de empreitada total.

Formas de Elisão da Responsabilidade Solidária

Para os contratantes privados que optam pela empreitada total, o art. 163 da IN RFB nº 971/2009 estabelece diferentes formas pelas quais a responsabilidade solidária pode ser elidida:

  1. Comprovação do recolhimento das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração constante na folha de pagamento dos segurados utilizados na prestação de serviços e respectiva GFIP, corroborada por escrituração contábil;
  2. Comprovação do recolhimento das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração da mão de obra contida em nota fiscal ou fatura, aferidas indiretamente, caso a contratada não apresente a escrituração contábil formalizada;
  3. Comprovação das retenções efetuadas pela empresa contratante, com base nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços emitidos pela construtora contratada mediante empreitada total;
  4. Comprovação das retenções efetuadas com base nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços emitidos pelas subempreiteiras que tenham vinculação inequívoca à obra.

A responsabilidade solidária relativa às alíquotas adicionais para o financiamento das aposentadorias especiais também pode ser elidida mediante a apresentação de documentação que comprove o gerenciamento e controle dos agentes nocivos à saúde ou à integridade física dos trabalhadores.

Base Legal

As conclusões da Solução de Consulta nº 65/2020 estão fundamentadas nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 8.212, de 1991, artigos 30, inciso VI e 31;
  • Decreto nº 3.048, de 1991, artigo 220;
  • Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, artigos 112, 117, 119 (caput e parágrafo único), 142 (inciso I), 149 (inciso II), 157, 163, 164 e 322, XXVII, “b”.

A Solução de Consulta nº 65/2020 pode ser consultada na íntegra no site da Receita Federal para análise mais detalhada sobre a retenção de contribuição previdenciária em obras de construção civil.

Implicações Práticas para as Empresas

Este entendimento da Receita Federal tem implicações diretas para empresas de construção civil e seus contratantes:

Para as construtoras (contratadas): É fundamental compreender que, quando contratadas por empreitada parcial, estarão sujeitas obrigatoriamente à retenção previdenciária de 11%. Já quando contratadas por empreitada total, a retenção será facultativa, cabendo ao contratante decidir pela sua realização ou não.

Para os contratantes: Ao optar pela contratação por empreitada total, podem escolher entre efetuar a retenção ou adotar outras formas de elisão da responsabilidade solidária, conforme previsto no art. 163 da IN RFB nº 971/2009. Esta decisão deve ser baseada em uma análise de riscos e conveniência.

As empresas contratantes devem estar atentas a esta distinção, pois a responsabilidade solidária pelo recolhimento das contribuições previdenciárias representa um risco financeiro significativo que pode ser mitigado pela correta aplicação dos mecanismos de elisão.

Evidências Contábeis para Elisão da Responsabilidade

A Solução de Consulta também esclarece que a contratante pode deixar de fazer a retenção se a construtora apresentar evidências contábeis adequadas, como:

  • Contabilidade específica da obra (Razão, Diário, Balanço e DRE) em centro de custos próprio;
  • SEFIPs e GPSs devidamente recolhidas ou compensadas direcionadas à obra em questão.

Esta previsão está alinhada com o inciso I do art. 163 da IN RFB nº 971/2009, que permite a elisão da responsabilidade solidária mediante a comprovação do recolhimento das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração constante na folha de pagamento, corroborada por escrituração contábil.

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