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Não Incidência de Retenção de CSLL, PIS e COFINS em Pagamentos para Sindicatos Intermediadores de Trabalhadores Avulsos

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A não incidência de retenção de CSLL, PIS e COFINS em pagamentos para sindicatos intermediadores de trabalhadores avulsos foi esclarecida pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 161, publicada em 28 de dezembro de 2020. Este documento traz importante orientação tributária para empresas que utilizam mão de obra avulsa em atividades de movimentação de mercadorias.

Detalhes da Solução de Consulta

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 161 – Cosit
Data de publicação: 28 de dezembro de 2020
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica que atua no ramo de armazéns gerais, depósito de mercadorias para terceiros, carga e descarga, comissária de despachos aduaneiros e organização logística do transporte de carga. Em suas atividades, a empresa utiliza mão de obra avulsa para diversos serviços definidos como movimentação de cargas e mercadorias em geral, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.023/2009.

Conforme a legislação, essa contratação é realizada com intermediação obrigatória do Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral, que emite documento fiscal contendo a lista dos trabalhadores utilizados, o valor dos salários, encargos previdenciários e outros custos laborais, além de um valor relativo ao “custeio de mantença da entidade sindical”.

O questionamento da empresa era sobre a necessidade de efetuar a retenção na fonte da CSLL, COFINS e PIS/PASEP sobre esses pagamentos, conforme previsto no art. 30 da Lei nº 10.833/2003.

Fundamentação Legal

A análise da Receita Federal baseou-se principalmente nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 10.833/2003, art. 30 – Que determina a retenção na fonte da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP nos pagamentos por serviços específicos
  • Lei nº 12.023/2009, arts. 4º a 6º – Que dispõe sobre as atividades de movimentação de mercadorias em geral e sobre o trabalho avulso
  • Parecer Cosit nº 69/1999 – Que traz conceitos sobre locação de mão de obra

A RFB também considerou entendimentos anteriores, especialmente a Solução de Consulta Cosit nº 430/2017, à qual a presente consulta foi parcialmente vinculada.

Entendimento da Receita Federal

Após análise detalhada da situação, a Receita Federal firmou os seguintes entendimentos:

1. Sobre a retenção na fonte dos valores repassados aos trabalhadores

A RFB concluiu que os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a entidades sindicais, que atuam como intermediadoras obrigatórias de trabalhadores avulsos nas atividades de movimentação de mercadorias em geral, não estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL, COFINS e PIS/PASEP.

Esse entendimento baseou-se no fato de que, na situação descrita, os serviços são prestados por pessoas físicas (trabalhadores avulsos) aos respectivos tomadores. Os recursos financeiros são entregues ao sindicato que, atuando como intermediário obrigatório por força da Lei nº 12.023/2009, repassa-os aos beneficiários pessoas físicas no prazo máximo de 72 horas.

Portanto, esses valores têm natureza de rendimentos do trabalho de pessoas físicas, não se enquadrando na hipótese prevista no art. 30 da Lei nº 10.833/2003, que trata de serviços prestados por pessoas jurídicas.

2. Sobre a retenção na fonte das despesas administrativas do sindicato

Quanto à parcela do pagamento relativa ao “custeio de mantença da entidade sindical”, a RFB esclareceu que esta também não está sujeita à retenção na fonte da CSLL, COFINS e PIS/PASEP prevista no art. 30 da Lei nº 10.833/2003.

A justificativa é que a atividade de intermediação obrigatória realizada pelo sindicato não se enquadra em nenhum dos serviços listados no art. 30 da Lei nº 10.833/2003. Especificamente, não caracteriza “locação de mão de obra”, conforme o conceito trazido pelo Parecer Cosit nº 69/1999, uma vez que:

  • Os trabalhadores avulsos não possuem vínculo empregatício com o sindicato;
  • O sindicato não realiza a intermediação com propósito negocial;
  • A intermediação é uma obrigação legal, conforme a Lei nº 12.023/2009.

Impactos Práticos para as Empresas

Este entendimento da Receita Federal traz clareza e segurança jurídica para empresas que utilizam mão de obra avulsa em atividades de movimentação de mercadorias, como:

  • Armazéns gerais e centros de distribuição;
  • Empresas de logística e transporte;
  • Operadores portuários e aeroportuários;
  • Depósitos de mercadorias em geral;
  • Empresas importadoras e exportadoras.

Na prática, essas empresas estão dispensadas de efetuar a retenção na fonte da CSLL, COFINS e PIS/PASEP tanto sobre os valores repassados aos trabalhadores avulsos quanto sobre a parcela destinada ao custeio administrativo do sindicato intermediador.

Pontos de Atenção

É importante destacar que o entendimento da Receita Federal aplica-se especificamente aos casos em que:

  1. A atividade se enquadra como “movimentação de mercadorias em geral” nos termos da Lei nº 12.023/2009;
  2. A intermediação do sindicato é obrigatória por força de lei;
  3. Os trabalhadores são considerados avulsos (sem vínculo empregatício);
  4. Os valores são repassados pelo sindicato aos trabalhadores no prazo máximo de 72 horas.

Caso alguma dessas condições não seja atendida, pode haver tratamento tributário diferente, sendo recomendável uma análise específica da situação.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 161/2020 reforça o entendimento já manifestado anteriormente pela Receita Federal na SC Cosit nº 430/2017, ampliando a segurança jurídica para as empresas que utilizam mão de obra avulsa intermediada por sindicatos.

Vale ressaltar que, conforme o art. 9º da IN RFB nº 1.396/2013, a solução de consulta tem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal e respalda todos os sujeitos passivos que se enquadrem na situação descrita, independentemente de terem sido os consulentes.

As empresas que operam com esse tipo de contratação devem manter documentação adequada para comprovar que sua situação se enquadra exatamente nos termos analisados pela Receita Federal, garantindo assim o respaldo do entendimento oficial em caso de fiscalização.

É fundamental também observar que, embora não haja retenção na fonte das contribuições mencionadas, outras obrigações tributárias relacionadas a essa forma de contratação permanecem vigentes, como o recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias aplicáveis aos trabalhadores avulsos.

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