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Retenção contribuição previdenciária serviços perfuração escavação solo

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Retenção contribuição previdenciária serviços perfuração escavação solo
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A Retenção contribuição previdenciária serviços perfuração escavação solo é tema da Solução de Consulta nº 117/2018 da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil (RFB), que traz importantes esclarecimentos sobre a aplicação do instituto da retenção nos serviços de construção civil relacionados à perfuração e escavação do solo.

Entendendo o contexto da Solução de Consulta

A consulta foi formulada por uma empresa que possui como objeto social a perfuração e escavação de poços verticais e subverticais, bem como escavações cegas/ascendentes, utilizando as técnicas raise borer e blind hole, mediante empreitada total. Essas atividades são representadas pelo código nº 43.12-6/00 da Classificação Nacional das Atividades Econômicas (CNAE) – sondagens destinadas à construção, perfurações e furos para investigação do solo.

A empresa questionou se os serviços de perfuração e escavação de solo prestados por ela estariam sujeitos à retenção de contribuições previdenciárias instituída pelos arts. 31 e seguintes da Lei nº 8.212/1991 e regulamentada pelos arts. 112 e seguintes da Instrução Normativa nº 971/2009 da Receita Federal.

Serviço de Construção Civil vs. Obra de Construção Civil

Um aspecto fundamental abordado na solução é a distinção entre serviço de construção civil e obra de construção civil, que são disciplinados de maneira distinta pela legislação previdenciária:

  • Obra de construção civil: definida como a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo, conforme discriminação no Anexo VII da IN RFB nº 971/2009.
  • Serviço de construção civil: aquele prestado no ramo da construção civil, tais como os discriminados no Anexo VII da IN RFB nº 971/2009.

Esta distinção é crucial, pois cada modalidade tem regras específicas quanto à obrigatoriedade da retenção contribuição previdenciária serviços perfuração escavação solo.

O Regime de Retenção nas Obras e nos Serviços de Construção Civil

A Instrução Normativa RFB nº 971/2009 estabelece tratamentos distintos para obras e serviços:

Para Obras de Construção Civil:

  • Empreitada total: Não se aplica o instituto da retenção (art. 149, II), sendo aplicável o instituto da responsabilidade solidária (art. 154). Neste caso, a retenção é facultativa e pode ser utilizada para fins de elisão da responsabilidade solidária (art. 164).
  • Empreitada parcial ou subempreitada: Aplica-se o instituto da retenção (art. 142).

Para Serviços de Construção Civil:

De acordo com o art. 117 da IN RFB nº 971/2009, os serviços de construção civil estão sujeitos à retenção de contribuição previdenciária tanto na hipótese de empreitada quanto na hipótese de cessão de mão-de-obra, exceto nos casos expressamente previstos no art. 143 da mesma Instrução Normativa.

Enquadramento da Atividade de Perfuração/Escavação do Solo

A consulente argumentou que sua atividade (perfuração e escavação de solo) estaria dispensada da retenção previdenciária com base em duas alegações principais:

  1. Por ser realizada mediante empreitada total, estaria dispensada da retenção com base no art. 149, II, da IN RFB nº 971/2009;
  2. Por ser similar aos serviços de perfuração de poços artesianos ou afins aos serviços de sondagem do solo, estaria incluída nas exceções do art. 143 da IN RFB nº 971/2009.

Análise do Enquadramento

A Receita Federal, ao analisar o caso, esclareceu que:

  1. A atividade de perfuração e escavação de solo está classificada no Anexo VII da IN RFB nº 971/2009 (item 4312-6/00) como serviço de construção civil, e não como obra. Portanto, não se aplica a dispensa de retenção baseada no art. 149, II (obra de construção civil mediante empreitada total).
  2. Quanto à similaridade com serviços dispensados de retenção:
  • A perfuração/escavação de solo não é similar à perfuração de poços artesianos, pois são serviços com classificações CNAE distintas. Segundo o CNAE, a classe 4312-6/00 (perfurações e sondagens) não compreende a perfuração e abertura de poços de água (43.99-1).
  • Embora a perfuração e a sondagem de solo estejam na mesma classe CNAE (4312-6/00), o art. 143, VIII, da IN RFB nº 971/2009 só excetuou da retenção os “ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório (sondagens de solo, provas de carga, ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório de solos ou outros serviços afins)”, não abrangendo a atividade de perfuração/escavação como atividade fim.

Fundamentos Legais da Retenção Previdenciária

A retenção contribuição previdenciária serviços perfuração escavação solo está fundamentada nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 8.212/1991, art. 31: Estabelece a retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra.
  • Decreto nº 3.048/1999, art. 219: Determina que a empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra deve reter 11% do valor bruto da nota fiscal, incluindo expressamente os serviços de construção civil (§ 2º, III).
  • IN RFB nº 971/2009, arts. 112 e 117: Regulamentam a obrigatoriedade da retenção nos serviços de construção civil contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada.

Análise do Rol de Exceções à Retenção

Um ponto crucial destacado na solução de consulta é que a relação dos serviços sujeitos à dispensa de retenção, prevista no art. 143 da IN RFB nº 971/2009, é exaustiva e não exemplificativa. Isso significa que somente os serviços expressamente mencionados nesse artigo estão dispensados da retenção.

O art. 119 da IN RFB nº 971/2009 estabelece que “é exaustiva a relação dos serviços sujeitos à retenção, constante dos arts. 117 e 118” e que “a pormenorização das tarefas compreendidas em cada um dos serviços, constantes nos incisos dos arts. 117 e 118, é exemplificativa”.

Como a atividade de perfuração/escavação do solo como atividade fim não está expressamente listada entre as exceções do art. 143, não há como enquadrá-la nas hipóteses de dispensa de retenção.

Conclusão da Solução de Consulta

A Solução de Consulta nº 117/2018 concluiu que “a atividade de perfuração/escavação do solo, enquadrada como serviço de construção civil, não está relacionada nas hipóteses de dispensa de retenção da contribuição previdenciária. A relação dos serviços sujeitos à dispensa de retenção é exaustiva e deve ser analisada sob esse aspecto”.

Portanto, a empresa que presta serviços de perfuração e escavação de solo está obrigada a sofrer a retenção contribuição previdenciária serviços perfuração escavação solo de 11% do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212/1991 e dos arts. 112 e seguintes da IN RFB nº 971/2009.

Impactos Práticos para as Empresas do Setor

As empresas que atuam no ramo de perfuração e escavação de solo devem estar cientes de que:

  • Seus serviços estão sujeitos à retenção previdenciária de 11%, independentemente de serem contratados por empreitada total, empreitada parcial ou cessão de mão-de-obra.
  • Os tomadores dos serviços são obrigados a efetuar essa retenção e recolher o valor retido em nome da empresa prestadora.
  • A argumentação de que tais serviços seriam similares às atividades dispensadas de retenção (como perfuração de poços artesianos ou sondagens de solo para ensaios geotécnicos) não é aceita pela Receita Federal.
  • O planejamento financeiro dos contratos deve considerar este encargo tributário.

É importante que os contratos de prestação de serviços já contemplem essa obrigatoriedade, evitando questionamentos futuros sobre a aplicabilidade da retenção.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 117/2018 traz importante esclarecimento sobre a retenção contribuição previdenciária serviços perfuração escavação solo, contribuindo para a segurança jurídica tanto das empresas prestadoras quanto das tomadoras desses serviços.

Este entendimento reforça a necessidade de uma análise cuidadosa da legislação previdenciária aplicável aos serviços de construção civil, especialmente quanto à distinção entre obra e serviço e às hipóteses de dispensa da retenção, que são interpretadas de forma restritiva pela Receita Federal.

As empresas devem estar atentas ao correto enquadramento de suas atividades, pois a classificação como serviço ou obra de construção civil impacta diretamente nas obrigações tributárias aplicáveis, especialmente no que se refere à retenção da contribuição previdenciária.

Para consulta ao texto integral da Solução de Consulta nº 117/2018, acesse o site da Receita Federal do Brasil.

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