Retenção contribuição previdenciária serviços montagem alojamento
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 153 – Cosit
Data de publicação: 14 de maio de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Retenção contribuição previdenciária serviços montagem alojamento foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta Cosit nº 153/2019. Esta norma esclarece que os serviços de montagem e administração de alojamento realizados por meio de contrato de empreitada não estão sujeitos à retenção da contribuição social previdenciária, prevista no art. 112 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009. A decisão produz efeitos desde sua publicação, trazendo segurança jurídica para empresas que atuam nesse segmento.
Contexto da Norma
A consulta foi formulada por uma empresa que presta serviços de montagem e administração de alojamentos para trabalhadores de empresas contratantes. A atividade da consulente envolve três etapas principais: mobilização (locação e adequação de imóveis, mobiliário), gerenciamento (limpeza, manutenção, gestão de vagas e serviços administrativos) e desmobilização (retirada de mobília, reforma dos imóveis e encerramento das atividades).
O questionamento central buscava esclarecer se tais serviços configurariam cessão ou locação de mão de obra para efeitos de retenção do INSS pelo tomador de serviços. A dúvida justifica-se pela complexidade da legislação tributária no que se refere às retenções previdenciárias em contratos de prestação de serviços, especialmente aqueles que envolvem a disponibilização de estrutura física e serviços complementares.
A empresa destacou que, na execução dos serviços, todos os custos são por ela suportados, sendo remunerada pelos clientes por meio de diárias (similar a um hotel), e que os trabalhadores a seu serviço são subordinados exclusivamente a ela, não aos clientes contratantes.
Principais Disposições
Na análise da consulta, a Receita Federal esclareceu que os serviços descritos pela consulente não se enquadram nas hipóteses elencadas nos arts. 117 e 118 da IN RFB nº 971/2009, que listam, de modo exaustivo, os serviços sujeitos à retenção da contribuição previdenciária.
O órgão avaliou que o serviço que poderia se aproximar da atividade descrita seria o de hotelaria, previsto no inciso VII do art. 118. Contudo, a RFB entendeu que a atividade da consulente não configura propriamente serviço de hotelaria, pois:
- Destina-se a um público específico (trabalhadores de determinada empresa);
- Não é aberta ao público em geral;
- Não está sujeita às variações sazonais do mercado hoteleiro (alta ou baixa estação).
Além disso, a Receita Federal destacou que, mesmo que o serviço fosse considerado de hotelaria, ainda assim não estaria sujeito à retenção, pois:
- Os serviços de hotelaria somente estão sujeitos à retenção quando contratados mediante cessão de mão de obra, conforme previsto no art. 118 da IN RFB nº 971/2009;
- No caso analisado, os trabalhadores da consulente não são postos à disposição da contratante, caracterizando o contrato como de empreitada, não de cessão de mão de obra.
Conceitos Fundamentais para Entendimento da Decisão
A Solução de Consulta trouxe uma importante delimitação conceitual entre cessão de mão de obra e empreitada, essencial para compreender a não incidência da retenção:
Cessão de mão de obra (§ 1º do art. 219 do RPS): é a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade fim da empresa.
Empreitada (art. 116 da IN RFB nº 971/2009): é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, obra ou serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.
No caso analisado, os serviços da consulente foram caracterizados como empreitada, pois os trabalhadores que executam os serviços não são colocados à disposição da contratante, havendo a execução de uma tarefa por preço ajustado, visando um resultado específico.
Impactos Práticos
Esta Solução de Consulta traz importantes consequências práticas para as empresas que atuam no setor de montagem e administração de alojamentos:
- Desobriga a empresa tomadora dos serviços de efetuar a retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal;
- Simplifica os procedimentos fiscais e contábeis entre contratante e contratada;
- Reduz custos operacionais relacionados ao controle e recolhimento das retenções;
- Proporciona maior segurança jurídica nas relações contratuais envolvendo este tipo específico de serviço;
- Estabelece critérios claros para diferenciar a cessão de mão de obra da empreitada em serviços relacionados a alojamentos.
Para as empresas contratantes, a decisão elimina a responsabilidade de retenção e recolhimento da contribuição previdenciária nestes casos, enquanto para as prestadoras de serviços de alojamento, representa a não sujeição ao regime de retenção, com impacto positivo no fluxo de caixa.
Análise Comparativa
O entendimento firmado na Solução de Consulta nº 153/2019 é coerente com outras manifestações da Receita Federal sobre o tema da retenção previdenciária, que consistentemente diferenciam os contratos de empreitada dos de cessão de mão de obra.
Essa diferenciação é crucial no sistema de retenções previdenciárias, uma vez que determina:
- Quais serviços estão sujeitos à retenção apenas quando prestados por meio de cessão de mão de obra (art. 118 da IN RFB nº 971/2009);
- Quais serviços estão sujeitos à retenção tanto na cessão de mão de obra quanto na empreitada (art. 117 da IN RFB nº 971/2009).
A decisão reforça o entendimento de que as listas de serviços constantes nos arts. 117 e 118 da IN RFB nº 971/2009 são taxativas, não comportando interpretação extensiva para incluir serviços não expressamente mencionados, conforme ressaltado no art. 119 da mesma Instrução Normativa.
Considerações Finais
A Solução de Consulta Cosit nº 153/2019 traz importante esclarecimento para empresas que atuam no setor de montagem e administração de alojamentos, estabelecendo com clareza que tais serviços, quando executados na modalidade de empreitada, não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 112 da IN RFB nº 971/2009.
É importante destacar que a consulta também abordava questionamento sobre enquadramento no Simples Nacional, porém tal parte foi considerada ineficaz por se tratar de pedido de assessoria jurídica ou contábil-fiscal, o que é vedado pela legislação que rege o processo de consulta fiscal.
Para empresas que atuam neste segmento, é fundamental compreender a natureza jurídica de seus contratos (empreitada versus cessão de mão de obra) e verificar se suas atividades se enquadram nas hipóteses legais de retenção previdenciária, proporcionando maior segurança jurídica e evitando questionamentos fiscais futuros.
As empresas contratantes de serviços similares podem utilizar esta Solução de Consulta como referência para avaliar a necessidade ou não de efetuar a retenção da contribuição previdenciária, sempre considerando as particularidades de cada contrato e a exata natureza dos serviços prestados.
A íntegra da Solução de Consulta nº 153/2019 está disponível no site da Receita Federal do Brasil.
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