A retenção de contribuição previdenciária em serviços de dedetização e controle de pragas urbanas é tema que frequentemente gera dúvidas entre empresas contratantes. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu definitivamente esta questão através da Solução de Consulta COSIT nº 5, de 14 de março de 2022, confirmando que estes serviços estão sujeitos à retenção de 11% quando realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 5
Data de publicação: 14 de março de 2022
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa que contrata prestadores de serviços de controle de pragas e imunizações (dedetização, desratização, descupinização e similares) em suas unidades operacionais. A dúvida principal consistia em saber se a retenção de contribuição previdenciária em serviços de dedetização seria obrigatória apenas para empresas optantes pelo Simples Nacional ou se também se aplicaria às prestadoras enquadradas em outros regimes tributários (lucro real, lucro presumido).
A pergunta surgiu porque a Solução de Consulta COSIT nº 142, de 2019, mencionada no processo, poderia dar o falso entendimento de que somente para optantes do Simples Nacional os serviços de imunização e controle de pragas urbanas seriam considerados serviços de limpeza e conservação para fins de retenção previdenciária.
Entendimento da Receita Federal
A Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) esclareceu que os serviços de dedetização, desinsetização, desratização, imunização e outros serviços de controle de pragas urbanas, quando realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, estão sujeitos à retenção de contribuição previdenciária em serviços de dedetização de 11% prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, independentemente do regime tributário adotado pela prestadora de serviços.
De acordo com a análise da RFB:
- Estes serviços encontram-se inseridos no conceito de limpeza e conservação para fins de retenção previdenciária
- A obrigatoriedade da retenção aplica-se tanto a prestadoras optantes do Simples Nacional quanto a não optantes
- Não há razão para diferenciação de tratamento com base no regime tributário do prestador
Base Legal para o Entendimento
O entendimento da Receita Federal fundamenta-se em diversos dispositivos legais e normativos:
- Art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991 (com redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998) – que estabelece a retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal para serviços contratados mediante cessão ou empreitada de mão de obra
- Art. 219, § 2º, I, e § 3º do Regulamento da Previdência Social (aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999) – que inclui os serviços de limpeza, conservação e zeladoria entre os sujeitos à retenção
- Arts. 117, I, e 119, parágrafo único, da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009 – que detalha os serviços de limpeza e conservação sujeitos à retenção
A RFB também observou que a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) enquadra os serviços de “dedetização, desratização, descupinização e similares” na Subclasse 8122-2/00 “Imunização e controle de pragas urbanas” do Grupo 81.2 “Atividades de limpeza”, corroborando sua natureza como serviço de limpeza.
Fundamentação Técnica
Para chegar a esta conclusão, a RFB recorreu a interpretações anteriores, como a Solução de Consulta Interna COSIT nº 13, de 2012, e a Solução de Divergência nº 44, de 2008, que já haviam estabelecido que os serviços de dedetização, desinsetização, desratização e imunização constituem serviços de conservação e limpeza.
A interpretação desenvolvida fundamentou-se em:
- A classificação adotada na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003, que vincula estes serviços às atividades de limpeza;
- A definição de serviços de limpeza, conservação ou zeladoria contida na Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, que menciona expressamente os serviços de dedetização, desinsetização, imunização e desratização;
- A classificação destes serviços no grupo “atividades de limpeza” pela CNAE.
Segundo a análise da RFB: “a despeito de não constarem, expressamente, da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, a interpretação sistemática dos dispositivos mencionados leva a concluir que as atividades de dedetização, de desinsetização, de desratização, de imunização e outros serviços de controle de pragas urbanas constituem serviços de conservação e limpeza.”
Impactos Práticos para as Empresas
Esta Solução de Consulta tem impactos diretos para empresas que contratam serviços de controle de pragas urbanas:
- Obrigatoriedade de retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal para todas as prestadoras destes serviços, independentemente do regime tributário adotado (Simples Nacional, lucro presumido ou lucro real)
- Necessidade de adequação dos sistemas de pagamento e controle fiscal para assegurar a correta retenção
- Importância de verificar se o serviço está sendo prestado mediante cessão de mão de obra ou empreitada, condição para aplicação da retenção
- Responsabilidade solidária da empresa contratante em caso de não retenção ou retenção incorreta
É importante destacar que a retenção de contribuição previdenciária em serviços de dedetização deve ser realizada sobre o valor bruto da nota fiscal, e o valor retido deve ser recolhido em nome da empresa contratada, conforme dispõe o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
Aspectos Processuais da Consulta
Cabe observar que a RFB considerou ineficaz o segundo questionamento apresentado na consulta, que solicitava esclarecimentos sobre a base de cálculo ou forma de apuração para a referida retenção. A ineficácia foi declarada com base no art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, pois:
- A consulente referenciou fato genérico e não descreveu completa e exatamente a hipótese a que se referia;
- O questionamento objetivava apenas a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
Este aspecto destaca a importância de formular adequadamente as consultas à Receita Federal, detalhando as dúvidas específicas sobre a interpretação da legislação tributária e evitando solicitações genéricas de assessoria.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 5/2022 traz importante esclarecimento sobre a retenção de contribuição previdenciária em serviços de dedetização e controle de pragas urbanas, consolidando o entendimento de que estes serviços, por sua natureza, enquadram-se como serviços de limpeza e conservação para fins previdenciários.
Este entendimento aplica-se uniformemente a prestadores de serviços de qualquer regime tributário, eliminando uma dúvida que persistia no mercado após interpretações anteriores que poderiam sugerir tratamento diferenciado para optantes do Simples Nacional.
As empresas contratantes destes serviços devem, portanto, assegurar a correta retenção da contribuição previdenciária de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal em todos os casos de contratação mediante cessão de mão de obra ou empreitada, seja qual for o regime tributário adotado pela prestadora de serviços.
Para conferir o texto integral da Solução de Consulta COSIT nº 5/2022, acesse o site oficial da Receita Federal do Brasil.
Simplifique sua Conformidade Tributária com Inteligência Artificial
A TAIS reduz em 73% o tempo de pesquisa sobre retenções previdenciárias, interpretando automaticamente consultas da Receita Federal para seu negócio.
Leave a comment