A retenção de 3,5% na CPRB para serviços com cessão de mão de obra é um tema que gera diversas dúvidas entre os contribuintes. A Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 8019, de 16 de abril de 2015, traz importantes esclarecimentos sobre a aplicação da retenção previdenciária no caso de empresas submetidas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: DISIT/SRRF08 nº 8019
- Data de publicação: 16 de abril de 2015
- Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal – 8ª Região Fiscal
Contexto da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) foi instituída pela Lei nº 12.546/2011 como parte do plano Brasil Maior, substituindo a contribuição patronal de 20% sobre a folha de salários por uma alíquota sobre a receita bruta. Esta substituição teve como objetivo a desoneração da folha de pagamento de diversos setores da economia.
Contudo, quando empresas enquadradas neste regime realizam serviços mediante cessão de mão de obra, surge a necessidade de aplicação da retenção previdenciária de 3,5% prevista no § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546/2011, gerando dúvidas sobre a aplicabilidade das regras de exclusão de materiais e equipamentos da base de cálculo.
Fundamentos Legais para a Retenção na CPRB
A consulta analisada pela Receita Federal buscava esclarecimentos sobre os critérios para exclusão de valores relativos a materiais e equipamentos da base de cálculo da retenção de 3,5% aplicável às empresas enquadradas no regime da CPRB quando prestam serviços mediante cessão de mão de obra.
O § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546/2011 estabelece que:
“No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.”
Aplicação da IN RFB nº 971/2009 à Retenção de 3,5% na CPRB
A Solução de Consulta esclarece que, na ausência de regras específicas sobre a retenção de 3,5% na CPRB para serviços com cessão de mão de obra, devem ser aplicadas, no que couber, as disposições previstas nos artigos 112 a 150 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que regulamenta a retenção de 11% prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991.
Especificamente quanto à exclusão de materiais e equipamentos, a Receita Federal determinou que devem ser observados os critérios estabelecidos nos arts. 121 a 123 da IN RFB nº 971/2009, que dispõem:
Exclusão de Materiais da Base de Cálculo da Retenção
De acordo com o art. 121 da IN RFB nº 971/2009, poderão ser deduzidos da base de cálculo da retenção os valores de materiais ou equipamentos, inclusive os respectivos fretes, fornecidos pelo prestador dos serviços e discriminados na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.
No entanto, esta exclusão está sujeita a certas condições:
- O material ou equipamento deve ser incorporado à obra;
- Os valores devem estar discriminados na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;
- O contrato deve prever o fornecimento de materiais ou equipamentos.
Valores não Passíveis de Exclusão
O art. 122 da IN RFB nº 971/2009 lista os valores que não podem ser excluídos da base de cálculo da retenção, incluindo:
- Equipamentos para uso próprio do prestador durante a execução dos serviços (ex: andaimes, ferramentas, EPI);
- Materiais adquiridos para a formação de estoque ou para revenda;
- Materiais adquiridos sem previsão contratual.
Comprovação do Fornecimento de Materiais
Conforme o art. 123 da IN RFB nº 971/2009, para comprovar os valores de materiais ou equipamentos fornecidos, o contratado deve elaborar folha de pagamento e GFIP distintas para cada obra e manter:
- Documento fiscal de aquisição dos materiais;
- Projeto da obra;
- Contrato, proposta ou orçamento que especifique valores de materiais;
- Documentos que comprovem efetiva aplicação dos materiais;
- Escrituração contábil que demonstre o custo da obra.
Aplicação Prática da Exclusão de Materiais e Equipamentos
Na prática, a aplicação da retenção de 3,5% na CPRB para serviços com cessão de mão de obra deve seguir estes passos:
- Verificar se o serviço é prestado mediante cessão de mão de obra, conforme definido no art. 31 da Lei nº 8.212/1991;
- Identificar os valores de materiais e equipamentos que podem ser excluídos da base de cálculo, desde que efetivamente incorporados à obra;
- Assegurar que esses valores estejam discriminados na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;
- Aplicar a retenção de 3,5% sobre o valor remanescente.
É importante ressaltar que a empresa contratada deve manter documentação comprobatória do fornecimento de materiais e equipamentos, guarda de documentos fiscais e discriminação clara na nota fiscal dos valores excluídos da base de cálculo.
Impactos Práticos para as Empresas
A correta aplicação das regras de retenção de 3,5% na CPRB para serviços com cessão de mão de obra traz impactos financeiros relevantes para as empresas, especialmente nos setores de construção civil e serviços de TI, que frequentemente fornecem materiais e equipamentos como parte dos serviços prestados.
A não exclusão destes valores da base de cálculo pode representar um aumento significativo no montante retido, afetando o fluxo de caixa e a rentabilidade dos contratos. Por outro lado, a exclusão indevida pode sujeitar tanto o contratante quanto o prestador de serviços a autuações fiscais.
Considerações Finais
A Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 8019/2015 traz importante segurança jurídica ao estabelecer que as regras já conhecidas e aplicadas para a retenção de 11% (art. 31 da Lei nº 8.212/1991) também se aplicam, no que couber, à retenção de 3,5% na CPRB para serviços com cessão de mão de obra.
Esta orientação está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 38/2013, confirmando o entendimento de que os critérios para exclusão de materiais e equipamentos previstos na IN RFB nº 971/2009 devem ser observados também no regime da CPRB.
As empresas devem estar atentas à correta discriminação dos valores de materiais e equipamentos em suas notas fiscais, bem como à manutenção da documentação comprobatória necessária, a fim de evitar litígios fiscais e garantir a adequada aplicação da legislação tributária.
Para mais informações, consulte a Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 8019, de 16 de abril de 2015 no site da Receita Federal do Brasil.
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