As restrições ao Simples Nacional para empresas com sócio de serviços devem ser cuidadosamente analisadas por empresas que buscam manter o tratamento tributário diferenciado. A Receita Federal esclareceu, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 195/2018, as limitações impostas às empresas que possuem ou pretendem admitir sócio que contribui apenas com serviços, sem participação no capital social.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 195 – Cosit
Data de publicação: 05/11/2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa optante pelo Simples Nacional constituída como sociedade simples limitada que pretendia admitir um contador como sócio de serviços, ou seja, sem participação no capital social. A dúvida central era se este novo sócio, por já participar do capital de outra empresa, implicaria na obrigação de somar as receitas de ambas para fins de verificação do limite anual do Simples Nacional.
O questionamento se baseou na hipótese de que, como a cota de serviços não possui natureza patrimonial, as vedações previstas no art. 3º, §4º, incisos III e IV da Lei Complementar nº 123/2006 não se aplicariam ao caso.
Fundamentos Legais e Definição de Sócio de Serviços
Para compreender as restrições ao Simples Nacional para empresas com sócio de serviços, é necessário conhecer a definição dessa figura jurídica. O Código Civil, em seu art. 981, estabelece que a sociedade pode ser composta por sócios que contribuam com bens ou serviços. O art. 997, V, exige que o contrato social da sociedade simples preveja as prestações a que se obriga o sócio cuja contribuição consista em serviços.
Importante destacar que o §2º do art. 1.055 do Código Civil veda expressamente que a sociedade limitada seja constituída por sócio de serviços: “É vedada contribuição que consista em prestação de serviços“. Este ponto é relevante, pois a consulente se constituiu como sociedade simples limitada, o que poderia, inclusive, inviabilizar a própria admissão do sócio pretendido.
Vedações Aplicáveis ao Simples Nacional
A Resolução CGSN nº 140/2018, em seus artigos 15 e 81, estabelece as situações em que uma empresa está impedida de optar pelo Simples Nacional. No caso específico do sócio de serviços, a Receita Federal esclareceu que várias destas vedações são aplicáveis, contrariando em parte o entendimento da consulente.
1. Participação no capital de outra empresa
Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado do Simples Nacional a empresa cujo sócio de serviço participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123/2006, se a receita bruta global ultrapassar o limite de R$ 4.800.000,00 (valor atualizado conforme legislação vigente).
A Receita Federal esclareceu que esta vedação se aplica mesmo sendo o sócio apenas de serviços na empresa optante, pois o que importa é a sua condição de sócio de capital em outra empresa.
2. Exercício de cargo de administração em outra empresa
Também há restrições ao Simples Nacional para empresas com sócio de serviços quando este exerce cargo de administrador ou equivalente em outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse os limites máximos previstos na Lei Complementar nº 123/2006.
3. Domicílio no exterior
A vedação é absoluta para empresas que tenham sócio domiciliado no exterior, independentemente de ser sócio de capital ou de serviços.
4. Relação trabalhista encoberta
Há ainda a vedação específica para casos em que os sócios (incluindo os de serviços) mantêm com o contratante do serviço relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade, simultaneamente, o que caracterizaria uma tentativa de ocultar relação de emprego.
Diferenciação importante para empresas com sócio comum
Um aspecto relevante esclarecido pela Receita Federal refere-se à situação em que o sócio de serviços participa do capital de outra empresa também beneficiada pela Lei Complementar nº 123/2006.
Nesse caso, se a receita bruta global das duas empresas ultrapassar o limite máximo anual, a vedação de se beneficiar do Simples Nacional aplica-se apenas à empresa de cujo capital ele participa, e não à empresa em que ele figura apenas como sócio de serviços.
Este é um ponto favorável para a consulente, pois significa que ela poderia, em tese, continuar no Simples Nacional mesmo que seu sócio de serviços participe do capital de outra empresa optante e a soma das receitas ultrapasse o limite legal.
Impactos práticos para as empresas
As restrições ao Simples Nacional para empresas com sócio de serviços têm implicações significativas para o planejamento societário e tributário das pequenas e médias empresas. Antes de admitir um sócio de serviços, a empresa deve:
- Verificar a participação societária deste em outras empresas, incluindo o percentual de participação no capital;
- Apurar se ele exerce função de administrador em outras empresas;
- Calcular a receita bruta global considerando as empresas relacionadas;
- Confirmar que não há elementos que caracterizem relação trabalhista encoberta.
Além disso, é fundamental considerar a própria viabilidade jurídica da admissão do sócio de serviços, considerando o tipo societário adotado pela empresa, especialmente no caso de sociedades limitadas, onde há expressa vedação legal.
Procedimentos em caso de enquadramento nas vedações
Se a empresa se enquadrar em alguma das situações de vedação mencionadas após a admissão de um sócio de serviços, deverá comunicar sua exclusão do Simples Nacional até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da situação vedada.
A exclusão produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação, conforme estabelece o art. 81 da Resolução CGSN nº 140/2018.
Considerações finais
A análise das restrições ao Simples Nacional para empresas com sócio de serviços demonstra a complexidade do regime simplificado em determinadas situações societárias. A Solução de Consulta Cosit nº 195/2018 trouxe importante esclarecimento sobre o tema, estabelecendo distinção clara entre as vedações aplicáveis aos sócios de capital e aos sócios de serviços.
É essencial que as empresas que utilizam ou pretendem utilizar esta estrutura societária façam uma análise detalhada das implicações tributárias, considerando não apenas a situação atual, mas também cenários futuros de crescimento e expansão de negócios.
Por fim, vale ressaltar que a própria consulta deixou claro que não convalida ou invalida o ato societário de admissão de sócio de serviços em uma sociedade simples limitada, questão que deve ser analisada à luz do Direito Societário e das normas de registro empresarial.
A interpretação correta das normas tributárias aplicáveis a essa situação específica é fundamental para evitar exclusões indevidas do regime simplificado ou, por outro lado, permanência irregular no regime quando já enquadrado em alguma hipótese de vedação.
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