A restituição de PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação é um tema relevante para empresas que realizam importações a granel e utilizam o despacho antecipado. A Receita Federal do Brasil esclareceu esse procedimento por meio da Solução de Consulta nº 31 – Cosit, publicada em 18 de março de 2021, que estabelece as diretrizes para a recuperação de valores pagos indevidamente ou a maior após a retificação da Declaração de Importação (DI).
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 31 – Cosit
Data de publicação: 18 de março de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto da Solução de Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa que realiza importações de produtos a granel, utilizando o regime de despacho antecipado previsto no art. 17, inciso I, da Instrução Normativa SRF nº 680/2006. Nessa modalidade, a Declaração de Importação (DI) é registrada antes da chegada da mercadoria ao território nacional.
O ponto central da questão envolve as variações volumétricas que ocorrem durante o transporte de produtos a granel, como perdas por oscilações de temperatura e pressão. Como o registro da DI e o recolhimento das contribuições ocorrem antes da entrada física dos produtos no Brasil, a empresa utiliza dados estimados baseados no volume carregado na origem.
Após a chegada e conferência do produto importado, frequentemente é necessário retificar a DI para ajustar a quantidade e o valor reais. Quando essa retificação resulta em pagamento a maior das contribuições, surge a dúvida sobre a forma correta de recuperação desses valores.
Principais Disposições da Solução de Consulta
A Solução de Consulta nº 31/2021 estabelece que os valores recolhidos a título de Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação, por ocasião do registro antecipado da DI, podem ser restituídos ao importador caso se tornem indevidos ou maiores que o devido em virtude de retificação da DI.
A Receita Federal deixou claro que a restituição desses valores deve obrigatoriamente ser solicitada por meio do Pedido de Restituição de Direito Creditório Decorrente de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação, conforme previsto nos artigos 28 e 29 da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017.
Um aspecto importante destacado na Solução de Consulta é que, caso haja restituição decorrente de retificação da DI, o contribuinte deve realizar o estorno dos créditos de PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação que foram apurados com base no valor das contribuições originalmente pagas na importação. Esse procedimento é necessário porque o direito ao crédito dessas contribuições é aplicável apenas em relação aos valores efetivamente pagos.
Fundamentos Legais da Decisão
A análise da Receita Federal baseou-se em diversos dispositivos legais que regulamentam a tributação de operações de importação e os procedimentos para restituição de tributos pagos a maior. Os principais fundamentos legais citados na Solução de Consulta são:
- Lei nº 10.865/2004 (arts. 1º, 3º, 8º, 15 e 17) – Institui a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação
- IN SRF nº 680/2004 (arts. 17, 45 e 46) – Disciplina o despacho aduaneiro de importação e a retificação da DI
- IN RFB nº 1.717/2017 (arts. 28 e 29) – Estabelece normas sobre restituição e compensação de tributos
- IN RFB nº 1.282/2012 (art. 6º) – Dispõe sobre a retificação obrigatória da declaração de importação
De acordo com o art. 46 da IN SRF nº 680/2004, “os valores recolhidos a título de tributo administrado pela RFB, por ocasião do registro da DI, poderão ser restituídos ao importador, caso se tornem indevidos em virtude de retificação.”
Por sua vez, a IN RFB nº 1.717/2017, em seus artigos 28 e 29, especifica que a restituição desses valores deve ser requerida por meio do formulário específico de Pedido de Restituição de Direito Creditório Decorrente de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação.
Impactos Práticos para os Importadores
A Solução de Consulta tem impactos diretos na rotina dos importadores de produtos a granel que utilizam o despacho antecipado, principalmente nos seguintes aspectos:
- Confirmação da obrigatoriedade de formalizar o pedido de restituição para recuperar valores pagos a maior de PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação após a retificação da DI antecipada;
- Esclarecimento sobre a impossibilidade de compensar diretamente os valores na apuração mensal das contribuições, por falta de previsão legal;
- Necessidade de estornar os créditos das contribuições quando houver restituição decorrente da retificação da DI;
- Reforço da obrigatoriedade da retificação da DI nos casos previstos no art. 6º da IN RFB nº 1.282/2012, especialmente quando houver falta superior a 5% em relação ao peso manifestado ou quando envolver alteração do valor cambial contratado.
Os importadores de mercadorias a granel devem estar atentos às variações volumétricas que ocorrem durante o transporte internacional e aos procedimentos corretos para ajustar a tributação conforme a quantidade efetivamente recebida. A Solução de Consulta nº 31/2021 traz segurança jurídica ao esclarecer o caminho adequado para recuperar os tributos pagos a maior.
Análise Comparativa com Entendimentos Anteriores
A consulta foi motivada por um aparente conflito de interpretação. Em alguns despachos decisórios anteriores, a fiscalização aduaneira havia sugerido que contribuintes sujeitos ao regime não cumulativo poderiam recuperar os valores pagos a maior diretamente na apuração das contribuições, com base no art. 15 da Lei nº 10.865/2004.
A Solução de Consulta nº 31/2021 pacifica esse entendimento ao afirmar categoricamente que não é possível realizar a compensação diretamente na apuração mensal das contribuições, por falta de previsão legal. O procedimento correto é formalizar o pedido de restituição específico.
A Receita Federal destacou que permitir a recuperação direta na escrita fiscal poderia levar a uma dupla devolução dos valores (por meio do pedido de restituição e por meio do aproveitamento na escrita fiscal), o que representaria enriquecimento sem causa e violaria os princípios da administração tributária.
Considerações Finais
A restituição de PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação em operações de importação com despacho antecipado segue um caminho específico e obrigatório. A Solução de Consulta nº 31/2021 da Cosit reforça que os contribuintes devem formalizar o pedido de restituição conforme as regras previstas na IN RFB nº 1.717/2017 e não podem compensar diretamente esses valores na apuração mensal das contribuições.
Para os importadores de produtos a granel, é fundamental implementar controles eficientes para identificar as variações volumétricas, realizar as retificações das DIs quando necessário e solicitar corretamente a restituição dos tributos pagos a maior. Além disso, é crucial realizar o estorno dos créditos das contribuições quando houver restituição, evitando problemas em futuras fiscalizações.
Uma gestão adequada desse processo pode representar economia significativa para as empresas, considerando que as variações volumétricas são comuns em importações a granel e podem gerar pagamentos a maior de tributos.
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