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Restituição de PIS/Cofins-Importação em casos de retificação de DI antecipada

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Restituição de PIS/Cofins-Importação
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A Restituição de PIS/Cofins-Importação em casos de retificação de Declaração de Importação (DI) antecipada é um tema de grande relevância para empresas importadoras de produtos a granel. A Solução de Consulta nº 31 – Cosit, publicada em 18 de março de 2021, esclarece pontos importantes sobre o procedimento correto para recuperação de valores recolhidos indevidamente ou a maior.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 31 – Cosit
Data de publicação: 18 de março de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Contexto da consulta

A consulta foi formulada por uma empresa importadora que realiza rotineiramente a importação de produtos a granel, utilizando o regime de despacho antecipado previsto no inciso I do art. 17 da Instrução Normativa SRF nº 680/2006. Nessa modalidade, o registro da DI ocorre antes da descarga da mercadoria no território nacional.

Um aspecto característico dessas operações é que os produtos importados a granel estão sujeitos a variações volumétricas durante o transporte, causadas por oscilações de temperatura e pressão. Isso faz com que a quantidade efetivamente descarregada no Brasil possa ser diferente daquela declarada no momento do registro antecipado da DI.

No momento do registro antecipado, o importador recolhe o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação com base em informações provisórias, constantes no Conhecimento de Embarque Marítimo (Bill of Landing) e na Fatura Proforma (Proforma Invoice). Quando o produto chega ao estabelecimento do importador, caso haja variação na quantidade, é necessário retificar a DI para informar os dados definitivos.

Principal dúvida do consulente

A consulente questionou se, ao identificar pagamento a maior das contribuições após a retificação da DI, deveria:

  • Formalizar Pedido de Restituição solicitando o direito ao crédito; ou
  • Realizar a compensação dos valores pagos a maior diretamente na apuração mensal das contribuições, na sistemática não cumulativa.

A dúvida surgiu porque, em alguns de seus processos de pedido de restituição, houve despachos decisórios sugerindo que, por estar sujeita ao regime não cumulativo, a empresa poderia compensar o valor diretamente na escrita fiscal, com base no art. 15 da Lei nº 10.865/2004.

Base legal analisada

A Cosit fundamentou sua análise nas seguintes normas:

  • Lei nº 10.865/2004 (que instituiu a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação), especialmente os artigos 1º, 3º, 8º, 15 e 17;
  • IN SRF nº 680/2004, artigos 17, 45 e 46, que tratam do despacho antecipado e da retificação da DI;
  • IN RFB nº 1.717/2017, artigos 28 e 29, que regulamentam a restituição de tributos pagos indevidamente em importações;
  • IN RFB nº 1.282/2012, art. 6º, sobre a obrigatoriedade de retificação da DI.

Esclarecimentos sobre despacho antecipado e retificação da DI

Conforme explicado na Solução de Consulta, o despacho antecipado é uma modalidade prevista no art. 17, I, da IN SRF nº 680/2006, aplicável a mercadorias transportadas a granel cuja descarga deva se realizar diretamente para terminais específicos ou veículos apropriados.

Quanto à retificação da DI após o desembaraço aduaneiro, esta pode ser realizada:

  1. De ofício, pela unidade da Receita Federal onde for apurada a incorreção; ou
  2. Pelo importador, que registra as alterações diretamente no Siscomex e efetua o recolhimento dos tributos apurados na retificação.

A retificação da DI é obrigatória quando:

  • Houver falta superior a 5% em relação ao peso manifestado ou envolver alteração do valor cambial contratado;
  • Existir interesse justificado do importador em proceder à retificação; ou
  • Houver acréscimo acima de 1%, conforme previsto no art. 72, § 3º, do Regulamento Aduaneiro.

Procedimento correto para restituição de valores

A Receita Federal esclareceu de forma inequívoca que os valores recolhidos a título de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação, por ocasião do registro antecipado da DI, poderão ser restituídos ao importador caso se tornem indevidos ou a maior que o devido em virtude de retificação da DI.

Entretanto, essa restituição deve ser formalizada mediante a apresentação do formulário “Pedido de Restituição de Direito Creditório Decorrente de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação“, constante do Anexo II da IN RFB nº 1.717/2017.

A Solução de Consulta é clara ao afirmar que não é possível realizar a compensação diretamente na apuração mensal das referidas contribuições, por falta de previsão legal para tal procedimento. A Receita Federal ressalta que isso poderia levar a uma dupla devolução de valores (por meio do pedido de restituição e por meio do aproveitamento na escrita fiscal), o que é inaceitável.

Créditos e estornos no regime não cumulativo

A Lei nº 10.865/2004, em seus artigos 15 e 17, permite que as pessoas jurídicas sujeitas à apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins possam descontar créditos relativos às importações. No entanto, conforme destacado no § 1º do art. 15, esse direito ao crédito aplica-se em relação às contribuições efetivamente pagas na importação.

Por isso, a Solução de Consulta estabelece que, caso haja restituição decorrente de retificação da DI, é necessário realizar o estorno dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação que haviam sido apurados com base no valor original das contribuições pagas.

Como esclarece a conclusão da consulta: “É dever da Administração evitar o enriquecimento sem causa e a dupla devolução dos valores. Não se pode admitir a dupla devolução de valores (por meio de pedido de restituição e por meio de aproveitamento na escrita fiscal).”

Conclusão e orientações práticas

Diante disso, as empresas importadoras que utilizam o regime de despacho antecipado para produtos a granel devem observar o seguinte procedimento:

  1. Ao identificar pagamento a maior de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação após a retificação obrigatória da DI antecipada, formalizar o pedido de restituição conforme previsto nos artigos 28 e 29 da IN RFB nº 1.717/2017;
  2. Realizar o estorno dos créditos dessas contribuições que haviam sido aproveitados na sistemática não cumulativa;
  3. Não tentar compensar os valores diretamente na escrita fiscal, pois tal procedimento carece de amparo legal e pode gerar problemas fiscais futuros.

Vale destacar que o entendimento firmado nesta Solução de Consulta nº 31/2021 tem efeito vinculante para toda a Administração Tributária Federal, conforme o art. 9º da IN RFB nº 1.396/2013, garantindo segurança jurídica aos importadores que adotarem o procedimento correto.

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