A Solução de Consulta nº 4 da COSIT, publicada em 4 de janeiro de 2018, esclareceu que restaurantes não têm direito à alíquota zero de PIS/COFINS sobre insumos da cesta básica. Esta interpretação afeta diretamente empresas do setor de alimentação que buscavam se beneficiar da redução tributária prevista para produtos da cesta básica.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: Cosit nº 4
Data de publicação: 4 de janeiro de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa do setor hoteleiro que possui restaurantes em suas dependências e comercializa refeições preparadas com carnes (bovina, suína, ovina, caprina e de aves), peixes e massas alimentícias para seus hóspedes.
A empresa questionou se poderia aplicar a alíquota zero de PIS/PASEP e COFINS sobre as receitas obtidas com a venda dessas refeições, com base nos incisos XVIII, XIX e XX do art. 1º da Lei nº 10.925/2004.
Base Legal em Análise
A Lei nº 10.925/2004, em seu artigo 1º, estabelece:
“Art. 1º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de:”
Os incisos citados pela consulente referem-se a:
- Inciso XVIII – massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da TIPI
- Inciso XIX – carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal
- Inciso XX – peixes e outros produtos específicos
Entendimento da Receita Federal
A Receita Federal concluiu que a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, prevista no art. 1º da Lei nº 10.925/2004, não alcança as receitas auferidas com a venda de refeições por restaurantes. Essa conclusão baseia-se em três pontos fundamentais:
1. Diferença entre venda de produtos e venda de refeições
O caput do artigo 1º da Lei nº 10.925/2004 reduz a zero as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda no mercado interno dos produtos listados em seus incisos. Contudo, restaurantes não realizam a venda desses produtos in natura, mas sim de refeições preparadas utilizando esses insumos.
2. Restaurantes como consumidores finais dos insumos
A Receita Federal entende que os restaurantes são consumidores finais das massas alimentícias, carnes e peixes. Eles empregam esses produtos como ingredientes na preparação de novos bens (refeições) que são vendidos a seus clientes. Nas palavras da COSIT:
“Essas refeições não guardam identidade ou sequer semelhança com os produtos adquiridos, que são apenas ingredientes empregados no preparo das refeições.”
3. Intenção do legislador
A análise da Exposição de Motivos da Medida Provisória nº 609/2013 (convertida na Lei nº 12.839/2013), que incluiu os incisos XIX e XX ao artigo 1º da Lei nº 10.925/2004, revela que a intenção do legislador foi reduzir a carga tributária incidente sobre produtos da cesta básica, e não sobre refeições comercializadas por restaurantes.
Impactos para o Setor de Alimentação
Esta Solução de Consulta tem impactos significativos para hotéis, restaurantes e estabelecimentos similares que comercializam refeições preparadas:
- Tributação normal: As receitas obtidas com a venda de refeições devem integrar a base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS, sem benefício de alíquota zero.
- Regimes aplicáveis: A tributação seguirá a Lei nº 9.718/1998 (regime cumulativo) ou as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 (regime não cumulativo), conforme o enquadramento tributário do contribuinte.
- Diferenciação clara: Estabelece-se uma distinção entre estabelecimentos que comercializam alimentos in natura (como açougues e supermercados) e aqueles que vendem refeições preparadas.
Exemplo Prático
Para ilustrar o entendimento da Receita Federal, considere os seguintes exemplos:
- Supermercado: Vende carne bovina in natura → Receita sujeita à alíquota zero de PIS/COFINS
- Restaurante: Vende filé mignon grelhado → Receita sujeita às alíquotas normais de PIS/COFINS
A lógica é que no primeiro caso há a venda do produto listado na lei (carne bovina), enquanto no segundo caso há a venda de uma refeição preparada utilizando a carne bovina como insumo.
Conclusões da Solução de Consulta
A Receita Federal concluiu formalmente que:
- A redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, prevista no art. 1º da Lei nº 10.925/2004, não alcança as receitas de venda de refeições auferidas por restaurantes;
- Os restaurantes são os consumidores finais dos produtos citados nos incisos XVIII, XIX e XX do art. 1º da Lei nº 10.925/2004;
- A receita obtida na venda de refeições deve integrar a base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS nos termos da legislação aplicável.
Considerações Finais
Esta Solução de Consulta tem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil e serve como orientação oficial para todos os contribuintes que se enquadrem na mesma situação, não apenas para a consulente.
É importante ressaltar que a interpretação da Receita Federal segue a lógica de que o benefício fiscal foi criado para reduzir o preço dos produtos da cesta básica ao consumidor final, e não para beneficiar estabelecimentos que utilizam esses produtos como insumos em seu processo produtivo.
Para hotéis e restaurantes, fica claro que as receitas provenientes da venda de refeições preparadas estão sujeitas à tributação normal de PIS/PASEP e COFINS, independentemente dos ingredientes utilizados no preparo.
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