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Restaurantes e o PERSE: Inscrição no CADASTUR em 18/03/2022 é obrigatória para alíquota zero

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Restaurantes e o PERSE
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Restaurantes e o PERSE estão diretamente relacionados através de benefícios fiscais específicos, mas com requisitos rigorosos que precisam ser cumpridos. A Receita Federal, através da Solução de Consulta nº 6.059 – DISIT/SRRF06, de 31 de agosto de 2023, esclareceu um ponto crucial para empresas do setor de alimentação: a data limite para inscrição no CADASTUR como condição para usufruir da desoneração tributária.

A consulta foi motivada por uma empresa que atua no segmento de restaurantes (CNAE 5611-2/01) e que possuía cadastro no CADASTUR com vigência de 11/05/2022 a 11/05/2024. Esta empresa questionou se teria direito às alíquotas zero previstas no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).

O que é o PERSE e seus benefícios fiscais

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas decorrentes da pandemia da Covid-19, reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

Entre os principais benefícios do programa está a redução a 0% (zero por cento) das alíquotas dos seguintes tributos federais:

  • Contribuição para o PIS/Pasep
  • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
  • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
  • Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ)

Esta desoneração fiscal tem duração prevista de 60 meses a partir do início da produção de efeitos da legislação.

Evolução legislativa do PERSE

A trajetória legislativa do PERSE foi marcada por vetos presidenciais e alterações posteriores que modificaram substancialmente o escopo do programa:

  1. Inicialmente, quando sancionada a Lei nº 14.148/2021, o artigo 4º (que estabelecia a redução de alíquotas a zero) foi vetado pelo Presidente da República;
  2. Em 18 de março de 2022, o Congresso Nacional rejeitou o veto e o dispositivo entrou em vigor com a publicação no Diário Oficial da União;
  3. Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, alterou a redação do artigo 4º;
  4. Em 30 de maio de 2023, a MP foi convertida na Lei nº 14.592, que trouxe a redação final e atual do benefício.

Restaurantes e o enquadramento no PERSE

As atividades classificadas no código CNAE 5611-2/01 (Restaurantes e Similares) foram incluídas nos seguintes instrumentos normativos:

  • Anexo II da Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021;
  • Anexo II da Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022;
  • Parágrafo 5º do artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, com redação dada pela Lei nº 14.592/2023.

Isso significa que restaurantes podem, em princípio, se beneficiar da desoneração fiscal, desde que atendam aos requisitos específicos estabelecidos pela legislação.

O requisito essencial: CADASTUR em 18/03/2022

A decisão da Receita Federal foi categórica: somente as pessoas jurídicas que estavam regularmente inscritas no CADASTUR em 18 de março de 2022 estão autorizadas a aplicar o benefício fiscal do PERSE às suas receitas e resultados decorrentes do exercício da atividade de restaurantes (CNAE 5611-2/01).

Conforme esclarecido na Solução de Consulta Cosit nº 175, de 14 de agosto de 2023, que vincula a decisão analisada:

“O atendimento do requisito de regularidade da inscrição no Cadastur em 18 de março de 2022 é imprescindível para que a pessoa jurídica em questão possa aplicar, nos termos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, às suas receitas e resultados decorrentes do exercício de atividade econômica […].”

Base legal para a exigência do CADASTUR

Esta exigência está fundamentada em três dispositivos normativos que convergiram para a mesma regra:

  1. O art. 1º, § 2º, da Portaria ME nº 7.163/2021, que condicionava o enquadramento no PERSE à regularidade da inscrição no CADASTUR na data de publicação da Lei;
  2. O art. 2º da Portaria ME nº 11.662/2022, que explicitamente determinava que a fruição do benefício fiscal pelas empresas com CNAEs listados no Anexo II ficava condicionada à regularidade da situação perante o CADASTUR em 18 de março de 2022;
  3. O art. 4º, § 5º, da Lei nº 14.148/2021, com redação da Lei nº 14.592/2023, que expressamente incluiu os restaurantes entre as atividades que devem atender à condição de regularidade no CADASTUR na data de 18 de março de 2022.

Importância do CADASTUR para o setor de alimentação

O CADASTUR (Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos) é regulamentado pelos artigos 21 e 22 da Lei nº 11.771/2008, conhecida como Lei Geral do Turismo. Os restaurantes e similares foram incluídos no parágrafo único do artigo 21 desta lei, que estabelece:

“Poderão ser cadastradas no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, as sociedades empresárias que prestem os seguintes serviços: I – restaurantes, cafeterias, bares e similares; […]”

Embora o CADASTUR seja opcional para restaurantes no contexto geral da Lei do Turismo, ele se tornou obrigatório para a fruição dos benefícios fiscais do PERSE.

Impactos práticos para o setor de restaurantes

A decisão da Receita Federal impacta significativamente os restaurantes que não estavam cadastrados no CADASTUR na data específica de 18 de março de 2022:

  • Empresas que obtiveram o registro após esta data (como a consulente, que só obteve em 11/05/2022) não têm direito às alíquotas zero;
  • Restaurantes que já possuíam o CADASTUR regular naquela data específica podem aplicar as alíquotas zero para PIS, COFINS, CSLL e IRPJ;
  • O simples exercício da atividade de restaurante com o CNAE correto não é suficiente sem o registro tempestivo no CADASTUR.

Vale ressaltar que este posicionamento da Receita Federal está amparado pela Solução de Consulta COSIT nº 175/2023, que possui efeito vinculante para toda a administração tributária federal.

Outros requisitos para fruição do benefício

Além do CADASTUR, a empresa interessada em usufruir do PERSE deve atender aos seguintes requisitos:

  • Não ser optante pelo Simples Nacional (conforme Solução de Consulta COSIT nº 67/2023);
  • Apurar o IRPJ pela sistemática do Lucro Real, do Lucro Presumido ou do Lucro Arbitrado;
  • Já exercer a atividade econômica em 18 de março de 2022;
  • Aplicar o benefício exclusivamente sobre as receitas e resultados diretamente vinculados às atividades do setor de eventos.

Qual é o termo inicial dos benefícios do PERSE?

Embora a consulta tenha sido considerada parcialmente ineficaz, a Receita Federal indicou que informações sobre o termo inicial dos efeitos do benefício fiscal do PERSE podem ser encontradas na Solução de Consulta COSIT nº 51, de 1º de março de 2023, disponível no site da Receita Federal.

De acordo com este entendimento, o prazo de 60 meses para fruição do benefício começou a contar a partir de 18 de março de 2022, data em que o artigo 4º da Lei nº 14.148/2021 efetivamente entrou em vigor com a rejeição do veto presidencial.

Conclusão: data-limite rigorosa para o setor

A Solução de Consulta 6.059 da Receita Federal representa um rigoroso posicionamento quanto à data-limite para inscrição no CADASTUR como requisito para fruição dos benefícios fiscais do PERSE por restaurantes.

O entendimento consolidado é que apenas empresas do setor de alimentação que já possuíam registro regular no CADASTUR em 18 de março de 2022 estão habilitadas a aplicar as alíquotas zero de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ previstas no programa. Inscrições posteriores, mesmo que por poucos dias ou semanas após esta data, não conferem o direito ao benefício.

Esta interpretação da Receita Federal está em consonância com a evolução legislativa do PERSE e representa um posicionamento oficial que deve ser considerado por todas as empresas do setor que pretendem aplicar ou já aplicam o benefício fiscal em suas operações.

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