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Resseguro Internacional e Tributação: Convenção Brasil-Suíça para Eliminar Dupla Tributação

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Resseguro Internacional e Tributação
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A Resseguro Internacional e Tributação foi tema central da recente Solução de Consulta COSIT nº 124, publicada em 8 de maio de 2024 pela Receita Federal do Brasil. O documento esclarece pontos importantes sobre a aplicação da Convenção Brasil-Suíça para Eliminar a Dupla Tributação sobre a Renda, especificamente no que se refere a contratos de resseguro e estabelecimentos permanentes.

A consulta foi apresentada por uma resseguradora suíça registrada perante a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) como resseguradora admitida, que questionou a forma de tributação dos prêmios de resseguro sob a égide do tratado internacional.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 124 – COSIT
  • Data de publicação: 8 de maio de 2024
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A resseguradora suíça, que atua no Brasil como resseguradora admitida, mantém um escritório de representação no país, conforme exigido pela legislação brasileira. Este escritório, constituído como sociedade limitada controlada pela consulente, desempenha atividades limitadas, sem autonomia negocial ou operacional.

A consulente buscou esclarecer três pontos principais:

  1. Se os pagamentos de prêmios de resseguro caracterizam-se como rendimentos decorrentes da prestação de serviço não técnico;
  2. Se na ausência de estabelecimento permanente a tributação seria exclusiva da Suíça; e
  3. Se seu escritório de representação, por exercer apenas atividades auxiliares, não configuraria um estabelecimento permanente.

Natureza Jurídica dos Contratos de Resseguro

A Receita Federal esclareceu que os contratos de resseguro caracterizam prestação de serviço para fins tributários, conforme já havia sido estabelecido na Solução de Consulta COSIT nº 91, de 2018. Mais especificamente, a análise do órgão fiscal classificou as atividades de resseguro como serviços gerais (não técnicos).

Este entendimento pode ser extraído do fato de que, ao tratar dos resseguradores eventuais, a Solução de Consulta nº 91/2018 estabeleceu que os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior estariam sujeitos à incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 25%. Essa tributação está prevista no art. 7º da Lei nº 9.779/1999, que trata justamente de serviços gerais, em contraposição aos serviços técnicos abordados no art. 765 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018).

A Solução de Consulta COSIT nº 138, de 2021 reforçou este entendimento ao considerar expressamente que as operações de seguro não configuram serviços técnicos, por carecerem do “elemento caracterizador do serviço técnico que seria o conhecimento técnico ou científico, normalmente correlacionado ao exercício de profissões independentes ou estruturas tecnológicas”.

Qualificação dos Rendimentos na Convenção Brasil-Suíça

Ao analisar a qualificação dos rendimentos provenientes dos prêmios de resseguro nas normas de alocação do Acordo para Eliminar a Dupla Tributação (ADT) Brasil-Suíça, a Receita Federal concluiu que:

  • Os rendimentos devem ser qualificados no Artigo 7 (lucros das empresas) do acordo;
  • Não se aplicam o Artigo 12 (royalties), o Artigo 13 (remunerações por serviços técnicos) ou outras normas distributivas mais específicas;
  • O Artigo 7 funciona como uma norma subsidiária em relação às demais normas distributivas, excluindo-se apenas o Artigo 22 (outros rendimentos).

Segundo o Artigo 7 do ADT Brasil-Suíça, “os lucros de uma empresa de um Estado Contratante serão tributáveis apenas nesse Estado, a não ser que a empresa exerça suas atividades no outro Estado Contratante por intermédio de um estabelecimento permanente aí situado”.

Portanto, na ausência de um estabelecimento permanente no Brasil, os direitos de tributação sobre os prêmios de resseguro seriam exclusivos da Suíça, afastando-se a incidência de IRRF no Brasil.

Escritório de Representação e Estabelecimento Permanente

O terceiro ponto analisado pela Receita Federal diz respeito à possível caracterização do escritório de representação como estabelecimento permanente. De acordo com o Artigo 5 do ADT Brasil-Suíça, estabelecimento permanente é definido como “instalação fixa de negócios por meio da qual as atividades de uma empresa são exercidas no todo ou em parte”.

Embora o conceito inclua “um escritório”, o mesmo artigo exclui “a manutenção de instalação fixa de negócios unicamente para fins de desenvolvimento, para a empresa, de qualquer atividade de caráter preparatório ou auxiliar”.

Um ponto relevante destacado na solução de consulta é a aparente divergência entre a regulamentação da SUSEP e a realidade operacional dos escritórios de representação. O art. 30, § 1º, da Resolução CNSP nº 422/2021 exige que o representante tenha plenos poderes para “tratar de quaisquer questões relativas ao escritório de representação e resolvê-las definitivamente”, e que “as obrigações assumidas pelo representante no Brasil perante as cedentes brasileiras vinculam integralmente o ressegurador admitido”.

No entanto, conforme reconhecido pela própria SUSEP em comunicação oficial, muitos escritórios de representação atuam apenas como representação comercial do ressegurador estrangeiro, sem autonomia negocial ou operacional para subscrever negócios, formalizar contratos ou receber/pagar prêmios e sinistros.

A Receita Federal concluiu que, assumindo que as funções desempenhadas pelo escritório de representação da consulente se resumem a atividades de caráter preparatório ou auxiliar, não haveria caracterização de estabelecimento permanente à luz do ADT Brasil-Suíça.

Conclusões da Receita Federal

A Solução de Consulta COSIT nº 124 chegou às seguintes conclusões:

  1. O pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de prêmios de resseguro, por residente no Brasil a resseguradora residente na Suíça, caracteriza-se como rendimento decorrente da prestação de serviço geral (não técnico);
  2. Esses rendimentos são qualificados no Artigo 7 do ADT Brasil-Suíça;
  3. Na ausência de estabelecimento permanente, a competência para tributar tais rendimentos é exclusiva da Suíça;
  4. O escritório de representação que atua limitadamente, dedicando-se exclusivamente à realização de atividades de caráter preparatório ou auxiliar, não caracteriza um estabelecimento permanente.

A solução de consulta foi parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 91, de 2018, e à Solução de Consulta COSIT nº 138, de 2021.

Impactos Práticos para o Setor de Resseguros

Esta interpretação da Receita Federal tem impactos significativos para as operações de resseguro internacional, especialmente para resseguradoras com sede em países que possuem acordos para evitar a dupla tributação com o Brasil.

Na prática, as resseguradoras suíças poderão receber os pagamentos de prêmios de resseguro sem a incidência de IRRF no Brasil, desde que:

  • Não possuam estabelecimento permanente no Brasil;
  • O escritório de representação exerça apenas atividades de caráter preparatório ou auxiliar.

As empresas que atuam neste setor devem, portanto, analisar cuidadosamente a estrutura de seus escritórios de representação no Brasil para determinar se suas atividades ultrapassam o caráter meramente preparatório ou auxiliar.

É importante ressaltar que, embora a solução de consulta tenha efeitos vinculantes apenas para o contribuinte consulente, ela sinaliza o entendimento da Receita Federal sobre o tema, podendo servir como referência para casos semelhantes.

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