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Ressarcimento de despesas no teletrabalho: não incidência tributária sobre reembolsos comprovados

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ressarcimento de despesas no teletrabalho
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O ressarcimento de despesas no teletrabalho ganhou importante esclarecimento tributário com a Solução de Consulta COSIT nº 87, de 14 de março de 2023. A Receita Federal estabeleceu que valores pagos aos funcionários para ressarcir gastos com internet e energia elétrica durante o teletrabalho não estão sujeitos a contribuições previdenciárias ou Imposto de Renda Pessoa Física, desde que devidamente comprovados.

Contexto da Solução de Consulta COSIT 87/2023

  • Tipo de norma: Solução de Consulta COSIT
  • Número/referência: 87/2023
  • Data de publicação: 14 de março de 2023
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

A consulta foi formulada por uma empresa que, diante da pandemia de COVID-19, adotou o regime de home office para parte de seus funcionários. A empresa questionou o tratamento tributário sobre o pagamento de ajuda de custo mensal para ressarcir despesas com internet e energia elétrica dos colaboradores em teletrabalho.

Esta solução é particularmente relevante para empresas e profissionais que mantêm regimes de trabalho remoto ou híbrido, prática que se intensificou após a pandemia e permanece como modelo de trabalho em diversas organizações.

Principais pontos definidos pela Receita Federal

A Receita Federal estabeleceu três pontos fundamentais sobre o ressarcimento de despesas no teletrabalho:

1. Não incidência de contribuições previdenciárias

Os valores pagos para ressarcir despesas com internet e energia elétrica no teletrabalho não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Essa interpretação se fundamenta no art. 214, § 9º, inciso V, alínea “m” do Decreto nº 3.048/1999 e no art. 34, inciso VII, da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, que excluem as ajudas de custo do salário de contribuição.

Além disso, a COSIT destacou o respaldo na legislação trabalhista, especificamente o art. 75-D da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê que tais utilidades não integram a remuneração do empregado:

“Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.

Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.”

2. Não incidência de Imposto de Renda Pessoa Física

Da mesma forma, a COSIT esclareceu que não há incidência de Imposto de Renda Pessoa Física sobre esses ressarcimentos, uma vez que não representam acréscimo patrimonial, mas sim recomposição de valores despendidos pelo funcionário em benefício da atividade empresarial.

A decisão fundamenta-se no entendimento de que, para a incidência do IRPF, é necessário haver aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, o que não ocorre no caso do ressarcimento de despesas no teletrabalho, desde que devidamente comprovadas.

3. Dedutibilidade das despesas para a pessoa jurídica

Para as empresas, os valores pagos aos trabalhadores para ressarcimento de despesas com internet e energia elétrica no teletrabalho podem ser considerados despesas operacionais dedutíveis do lucro real para fins de apuração do IRPJ, desde que:

  • Sejam necessárias à atividade da empresa;
  • Contribuam para a manutenção da fonte produtora;
  • Sejam comprovadas mediante documentação hábil e idônea.

A fundamentação se baseia no art. 311 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), que caracteriza como dedutíveis as despesas operacionais necessárias à atividade empresarial.

Exigência fundamental: comprovação das despesas

Um ponto crucial da Solução de Consulta é a exigência de comprovação das despesas para caracterizar a natureza indenizatória dos valores percebidos. A Receita Federal enfatizou repetidamente que, para afastar a incidência tributária, o beneficiário deve comprovar os valores despendidos mediante documentação hábil e idônea.

Esta exigência aplica-se tanto para excluir os valores da base de cálculo das contribuições previdenciárias e do IRPF quanto para permitir a dedutibilidade dessas despesas na apuração do lucro real da empresa pagadora.

Limitações da Solução de Consulta

A Solução de Consulta COSIT 87/2023 não se manifestou sobre a incidência do FGTS, por se tratar de matéria estranha à competência da Receita Federal. É importante lembrar que o FGTS é gerido e administrado por um Conselho Curador próprio, do qual a Receita Federal não faz parte.

Adicionalmente, cabe ressaltar que a consulta reformou entendimento anterior (Solução de Consulta nº 63/2022), que tratava tais verbas como ganhos eventuais. A COSIT esclareceu que os valores destinados ao ressarcimento de despesas no teletrabalho são pagos com habitualidade (pelo menos enquanto durar essa modalidade de trabalho), não podendo ser enquadrados como ganhos eventuais, mas sim como ajuda de custo.

Impactos práticos para empresas e trabalhadores

Para as empresas, esta Solução de Consulta traz maior segurança jurídica quanto ao tratamento tributário dos valores pagos para ressarcimento de despesas no teletrabalho, permitindo:

  1. Não incluir tais valores na base de cálculo das contribuições previdenciárias;
  2. Não realizar retenção de IRPF sobre esses valores;
  3. Deduzir esses pagamentos como despesas operacionais na apuração do IRPJ.

Para os trabalhadores, o benefício está na não tributação desses valores como rendimentos do trabalho, desde que comprovadamente utilizados para custear despesas relacionadas ao teletrabalho.

Recomendações práticas

Com base na Solução de Consulta COSIT 87/2023, recomenda-se que empresas e trabalhadores adotem as seguintes medidas:

  • Estabelecer em contrato escrito os termos do ressarcimento de despesas no teletrabalho, conforme previsto no art. 75-D da CLT;
  • Definir metodologia clara para o cálculo dos valores a serem ressarcidos (proporção do uso para fins profissionais);
  • Implementar sistema de comprovação das despesas mediante documentação hábil e idônea, como faturas de serviços de internet e energia elétrica;
  • Manter arquivada a documentação comprobatória para eventuais fiscalizações;
  • Revisar a política de registro contábil desses ressarcimentos, assegurando o correto tratamento fiscal.

Fundamentos legais

A Solução de Consulta se fundamenta em diversos dispositivos legais, entre os quais destacam-se:

  • Contribuições Previdenciárias: Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), art. 75-D, parágrafo único, art. 457, § 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 214, § 9º, inciso V, alínea “m”; Instrução Normativa nº 2.110/2022, art. 34, inciso VII.
  • IRPF: Constituição Federal de 1988, art. 146, inciso III; Lei nº 5.172/1966 (CTN), art. 43, incisos I e II, § 1º, e art. 111, inciso II; Lei nº 7.713/1988; Lei nº 9.250/1995, art. 3º, caput e §§ 1º e 4º; Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), art. 75-D, parágrafo único.
  • IRPJ: RIR/2018 (Decreto nº 9.580/2018), art. 311, §§ 1º e 2º; Parecer Normativo CST nº 32/1981.

A decisão está vinculada parcialmente à Solução de Consulta COSIT nº 9, de 11 de março de 2021, no que se refere ao entendimento sobre indenizações e sua não tributação pelo IRPF.

Considerações finais

A Solução de Consulta COSIT 87/2023 representa um importante avanço na interpretação da legislação tributária aplicável ao ressarcimento de despesas no teletrabalho. Ao esclarecer que tais valores não estão sujeitos a contribuições previdenciárias nem a IRPF, e podem ser deduzidos como despesas operacionais pelas empresas, a Receita Federal trouxe maior segurança jurídica para empregadores e empregados que adotam essa modalidade de trabalho.

No entanto, é fundamental que as partes envolvidas atentem para a necessidade de comprovação das despesas mediante documentação hábil e idônea, requisito essencial para assegurar o tratamento tributário favorável estabelecido nesta Solução de Consulta.

O texto completo da Solução de Consulta COSIT nº 87/2023 está disponível no site da Receita Federal para consulta.

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