O ressarcimento-credito-financeiro-lei-13969 é um tema que ganhou destaque após a publicação da Solução de Consulta que esclareceu importantes aspectos sobre o assunto. A Receita Federal do Brasil (RFB) trouxe esclarecimentos significativos sobre a aplicabilidade das normas de ressarcimento aos créditos financeiros previstos na legislação.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT Nº 1
Data de publicação: 24 de janeiro de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contextualização
A Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, instituiu uma nova política de incentivos fiscais para o setor de tecnologia da informação e comunicação, estabelecendo benefícios como créditos financeiros para empresas que investem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. Este marco legal representa uma evolução do regime anterior estabelecido pela Lei nº 8.248/1991 (Lei de Informática).
Um dos pontos que gerava dúvidas entre os contribuintes era justamente a forma de operacionalização do ressarcimento em espécie do benefício de crédito financeiro previsto no art. 7º, inciso II, da Lei nº 13.969/2019, especialmente se tal procedimento seguiria as regras da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, que regulamenta o ressarcimento e a compensação de outros créditos tributários.
Principal esclarecimento da Solução de Consulta
O ponto central da Solução de Consulta COSIT nº 1/2024 é o esclarecimento de que a legislação tributária não regulamentou o ressarcimento em espécie do benefício de crédito financeiro estabelecido no art. 7º, inciso II, da Lei nº 13.969/2019. Consequentemente, as disposições contidas na Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 não são aplicáveis a essa modalidade específica de crédito financeiro.
A RFB deixa claro que o pagamento em espécie desse benefício não equivale ao ressarcimento tributário disciplinado pela IN RFB nº 2.055/2021, tratando-se de institutos juridicamente distintos que não se confundem.
Diferenciação entre os institutos jurídicos
É importante compreender a diferença fundamental entre o ressarcimento-credito-financeiro-lei-13969 e os ressarcimentos tributários convencionais:
- O crédito financeiro do art. 7º, inciso II da Lei nº 13.969/2019 constitui um benefício fiscal concedido a empresas que investem em pesquisa, desenvolvimento e inovação no setor de tecnologia;
- Já o ressarcimento tributário regulamentado pela IN RFB nº 2.055/2021 refere-se à devolução de valores pagos indevidamente ou a maior a título de tributos federais.
Essa distinção é fundamental para compreender o alcance da decisão da Receita Federal e suas implicações práticas para os contribuintes.
Base legal analisada
A Solução de Consulta fundamentou-se em uma análise sistêmica da legislação específica sobre o tema, destacando-se:
- Lei nº 8.248/1991 (Lei de Informática), especificamente os artigos 4º e 11;
- Lei nº 13.969/2019, artigos 2º, 3º e 7º, que estabelecem o novo regime de incentivos;
- Decreto nº 10.356/2020, art. 31, que regulamenta aspectos da Lei nº 13.969/2019;
- Instrução Normativa RFB nº 1.953/2020, que dispõe sobre os procedimentos para fruição dos benefícios fiscais;
- Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, que disciplina o ressarcimento e a compensação de créditos tributários federais.
A partir da análise desse conjunto normativo, a RFB concluiu pela inaplicabilidade da IN RFB nº 2.055/2021 ao ressarcimento-credito-financeiro-lei-13969 previsto no inciso II do art. 7º da Lei nº 13.969/2019.
Impactos práticos para os contribuintes
Para as empresas que se beneficiam do crédito financeiro previsto na legislação, a Solução de Consulta traz importantes implicações práticas:
- Impossibilidade de utilização dos procedimentos da IN RFB nº 2.055/2021 para pleitear o ressarcimento em espécie do crédito financeiro;
- Necessidade de aguardar regulamentação específica para o ressarcimento em espécie desses créditos;
- Recomendação de utilização das demais formas de aproveitamento do benefício previstas na legislação, como compensação com outros tributos federais.
É fundamental que as empresas do setor de tecnologia da informação e comunicação estejam atentas a essa lacuna regulamentar e planejem adequadamente a utilização dos créditos financeiros a que têm direito, observando as limitações apontadas pela Receita Federal.
Vinculação com entendimento anterior
Vale destacar que a presente Solução de Consulta está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 1, de 24 de janeiro de 2024, o que significa que o entendimento expresso tem caráter vinculante para toda a administração tributária federal, não se tratando de uma interpretação isolada.
Isso confere maior segurança jurídica aos contribuintes, que podem pautar suas ações com base nesse entendimento oficial da Receita Federal.
Considerações finais
A Solução de Consulta analisada deixa evidente uma lacuna na legislação tributária quanto ao ressarcimento-credito-financeiro-lei-13969 previsto no art. 7º, inciso II, da Lei nº 13.969/2019. Esta indefinição normativa representa um desafio para as empresas beneficiárias desse incentivo fiscal, que precisarão aguardar regulamentação específica para obter o ressarcimento em espécie dos valores.
Enquanto não houver essa regulamentação, recomenda-se às empresas que avaliem cuidadosamente as demais modalidades de aproveitamento do crédito financeiro disponíveis na legislação, buscando alternativas que melhor atendam às suas necessidades financeiras e tributárias.
É esperado que, diante da relevância do tema para o setor de tecnologia, a administração tributária venha a editar normas específicas para disciplinar o ressarcimento em espécie desses créditos financeiros, preenchendo a lacuna normativa identificada.
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