O Ressarcimento AFRMM condicionado à regularidade tributária é um tema relevante para empresas brasileiras de navegação. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 640 – Cosit, de 27 de dezembro de 2017, esclareceu importantes aspectos sobre a exigência de regularidade fiscal para a obtenção desse benefício, principalmente em situações envolvendo parcelamentos de débitos.
Natureza do Ressarcimento do AFRMM
O Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) é uma contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) que objetiva atender aos encargos de intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileira.
De acordo com a Solução de Consulta analisada, o ressarcimento do AFRMM previsto no artigo 52-A da Lei nº 10.893, de 2004, apesar de sua denominação, não possui natureza tributária. Trata-se, na verdade, de um recurso destinado ao Fundo da Marinha Mercante (FMM).
O pagamento desse ressarcimento não constitui devolução de tributos ao contribuinte, mas sim um incentivo econômico às empresas brasileiras de navegação, conforme previsto em lei. O valor é pago às empresas como forma de compensar financeiramente os montantes que deixam de ser recolhidos em razão da não incidência prevista no art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997.
Requisitos para Obtenção do Ressarcimento
Por se tratar de um benefício financeiro concedido pelo Poder Público, o ressarcimento do AFRMM está sujeito a condições específicas, em particular a comprovação de regularidade fiscal. Esta exigência tem fundamento no artigo 195, §3º, da Constituição Federal, que determina que “a pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios”.
A regularidade fiscal necessária para o recebimento do ressarcimento do AFRMM deve ser comprovada exclusivamente por meio de:
- Certidão Negativa de Débitos (CND); ou
- Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN) válida.
Esta exigência está expressamente prevista no artigo 18 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, e no inciso I do artigo 15 do Decreto nº 8.257, de 2014.
Situação de Débitos Parcelados
Um ponto crucial abordado na Solução de Consulta refere-se à situação de empresas que possuem débitos tributários parcelados. De acordo com o entendimento manifestado, a existência de débitos parcelados não impede o recebimento do ressarcimento do AFRMM, desde que a empresa possua uma Certidão Positiva com Efeitos de Negativa válida.
Isto ocorre porque, por força do disposto no artigo 151, VI, e no artigo 206 do Código Tributário Nacional, os débitos com exigibilidade suspensa em razão de parcelamento permitem a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. Assim, esses débitos não podem ser impeditivos do pagamento do ressarcimento.
Vale ressaltar que este entendimento se aplica tanto aos parcelamentos ordinários quanto aos especiais, como o REFIS (Programa de Recuperação Fiscal), desde que as parcelas estejam sendo pagas regularmente.
Diferenciação em Relação à Compensação de Ofício
A Solução de Consulta também esclarece uma distinção importante: ao ressarcimento do AFRMM não se aplica o procedimento de compensação de ofício previsto no artigo 73 da Lei nº 9.430, de 1996, e no artigo 7º do Decreto-Lei nº 2.287, de 1986.
Isso está expressamente estabelecido no inciso II do artigo 15 do Decreto nº 8.257, de 2014, que determina que o ressarcimento do AFRMM “não se sujeita ao disposto no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986”.
Esta diferenciação decorre justamente da natureza não tributária do ressarcimento do AFRMM, que o distingue dos ressarcimentos e restituições de tributos propriamente ditos.
Verificação Prévia da Regularidade
A autoridade administrativa responsável pelo processamento do ressarcimento deve verificar a existência de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa válida. É importante notar que a verificação recai sobre a existência da certidão, e não sobre a existência de débitos em si.
Além disso, por força do disposto no inciso II do art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, é obrigatória a consulta prévia ao Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) antes da concessão do incentivo financeiro representado pelo ressarcimento do AFRMM.
Fundamentação Legal
A Solução de Consulta nº 640 – Cosit fundamenta seu entendimento em diversos dispositivos legais, entre os quais:
- Art. 195, §3º, da Constituição Federal;
- Art. 151, VI, e art. 206 do Código Tributário Nacional;
- Art. 73 da Lei nº 9.430, de 1996;
- Art. 52-A da Lei nº 10.893, de 2004;
- Art. 18 da Lei nº 12.844, de 2013;
- Art. 15, II, do Decreto nº 8.257, de 2014;
- Solução de Consulta Interna nº 21, de 2016.
Estes dispositivos, analisados em conjunto, permitem concluir que a existência de débitos parcelados, desde que com o parcelamento ativo e adimplente, não constitui impedimento ao recebimento do ressarcimento do AFRMM pelas empresas brasileiras de navegação.
Consulta Original
A Solução de Consulta nº 640 – Cosit foi emitida em resposta a uma consulta formulada por uma pessoa jurídica que questionava especificamente se a existência de parcelamentos ativos e adimplentes, sejam ordinários e/ou especiais, obstaria o ressarcimento do AFRMM.
A consulente argumentou que o Executivo Federal, com o intuito de viabilizar a regularização das empresas em relação aos tributos federais, oferece condições condizentes com a realidade econômica, por meio de parcelamentos ordinários e especiais. Nesse contexto, entendia que a adesão a um parcelamento como o REFIS, desde que adimplente em todas as parcelas, não deveria obstar o ressarcimento do AFRMM.
A Receita Federal, conforme visto acima, confirmou esse entendimento, desde que a empresa possua certidão positiva com efeitos de negativa válida, em razão do parcelamento adimplente.
Considerações Práticas
Para as empresas brasileiras de navegação que se beneficiam do ressarcimento do AFRMM, é fundamental manter a regularidade fiscal por meio do pagamento em dia dos tributos ou, no caso de débitos existentes, por meio de sua inclusão em parcelamentos mantidos rigorosamente em dia.
É importante observar que a inadimplência em relação às parcelas do parcelamento pode levar à perda da certidão positiva com efeitos de negativa e, consequentemente, ao impedimento do recebimento do ressarcimento do AFRMM.
Além disso, as empresas devem ficar atentas à validade das certidões, providenciando sua renovação tempestiva para evitar interrupções no fluxo de recebimento dos ressarcimentos.
Por fim, é recomendável que as empresas monitorem regularmente sua situação no Cadin, uma vez que a inscrição nesse cadastro também pode ser impeditiva para o recebimento do benefício.
O texto completo da Solução de Consulta nº 640 – Cosit está disponível para consulta no site da Receita Federal do Brasil.
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