As responsabilidades no registro SISCOSERV em serviços de transporte internacional e THC constituem um tema de grande relevância para empresas que realizam operações de comércio exterior. A Solução de Consulta nº 10.016, de 1º de dezembro de 2017, da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal, esclarece diversos aspectos sobre quem deve prestar informações ao Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações (SISCOSERV).
Identificação da Norma
Tipo: Solução de Consulta
Número: 10.016 – SRRF10/Disit
Data de publicação: 1º de dezembro de 2017
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª RF
Princípio fundamental do SISCOSERV
O elemento central para determinar as responsabilidades no registro SISCOSERV em serviços de transporte internacional e THC é a relação contratual. A Receita Federal estabelece claramente que a responsabilidade pelo registro no SISCOSERV é do residente ou domiciliado no Brasil que mantém relação contratual direta com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço.
Este princípio se aplica independentemente da contratação de câmbio, do meio de pagamento utilizado ou mesmo da existência de um contrato formal entre as partes. O que importa é a efetiva relação jurídica estabelecida para a prestação do serviço.
Situações em que não há obrigação de registro no SISCOSERV
A Solução de Consulta esclarece que não existe obrigação de registro no SISCOSERV nas seguintes situações:
- Quando tanto o tomador quanto o prestador dos serviços são residentes ou domiciliados no Brasil, ainda que se trate de operação internacional;
- Quando a pessoa jurídica domiciliada no Brasil importa mercadorias e o serviço de transporte internacional é contratado pelo exportador (domiciliado no exterior), mesmo que o custo do transporte esteja incluído ou discriminado no preço da mercadoria importada;
- Nos casos em que o Incoterm utilizado na operação comercial (DAP, CFR, CPT, CIP, CIF, etc.) estabeleça que a responsabilidade pela contratação do transporte é do vendedor estrangeiro.
Papel do agente de carga nas operações
Um ponto fundamental abordado na Solução de Consulta diz respeito ao papel do agente de carga nas operações de transporte internacional, especialmente em relação às responsabilidades no registro SISCOSERV em serviços de transporte internacional e THC:
- Agente como representante do importador: quando o agente de carga domiciliado no Brasil apenas representa o importador brasileiro perante o prestador do serviço de transporte domiciliado no exterior, a responsabilidade pelo registro no SISCOSERV é da empresa importadora;
- Agente contratando em nome próprio: quando o agente de carga domiciliado no Brasil contrata serviços com residentes ou domiciliados no exterior em seu próprio nome, é ele quem deve fazer o registro desses serviços no SISCOSERV.
É importante observar que, de acordo com o Decreto-Lei nº 37/1966, art. 37, § 1º, o agente de carga é considerado como “qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos”.
Tratamento do Terminal Handling Charge (THC)
A solução de consulta traz orientações específicas sobre o tratamento do THC (Terminal Handling Charge), valor cobrado pela movimentação de cargas entre o portão do terminal portuário e o costado da embarcação, incluindo a guarda transitória das cargas.
De acordo com a Receita Federal, o reembolso de THC ao transportador deve ser considerado como parte do valor comercial da aquisição do serviço de transporte internacional de carga. Quando o THC é cobrado pela empresa de navegação domiciliada no exterior e repassado ao importador brasileiro por meio do agente de carga, o valor deve ser computado no mesmo código NBS do serviço principal de transporte.
Para fins de registro, o valor do THC expresso em reais deve ser convertido para a moeda da operação principal (geralmente dólares), utilizando a taxa de câmbio do dia do pagamento. A Receita Federal orienta que não deve ser registrada uma nova operação para o THC, mas sim incorporá-lo ao valor total do serviço de transporte.
Base legal e referências
A Solução de Consulta nº 10.016 está vinculada a outras importantes manifestações da Receita Federal sobre o tema, notadamente:
- Solução de Consulta Cosit nº 257, de 26 de setembro de 2014
- Solução de Consulta Cosit nº 222, de 27 de outubro de 2015
- Solução de Consulta Cosit nº 504, de 17 de outubro de 2017
Além disso, a decisão fundamenta-se nos seguintes dispositivos legais:
- Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º
- Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744
- Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25, caput, e § 3º, I
- Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º
- Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, caput, e § 4º, I
- Resolução nº 2.389, Antaq, de 2012, arts. 2º, VI e VII, 3º e 4º
- Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, e nº 768, de 2016
Impactos práticos para as empresas
A correta interpretação das responsabilidades no registro SISCOSERV em serviços de transporte internacional e THC tem impactos significativos na gestão tributária e aduaneira das empresas importadoras e exportadoras. A falta de registro ou o registro incorreto pode resultar em multas e penalidades fiscais.
As empresas devem analisar cuidadosamente suas operações internacionais para identificar:
- Quem efetivamente mantém a relação contratual com o prestador estrangeiro
- Qual o papel desempenhado pelos agentes de carga nas operações (representantes ou contratantes em nome próprio)
- Como tratar corretamente os valores de THC e outras taxas relacionadas ao transporte internacional
- Se os Incoterms utilizados nas operações comerciais afetam a responsabilidade pelo registro
É importante ressaltar que, apesar dos Incoterms definirem a responsabilidade pela contratação do transporte na relação comercial entre exportador e importador, eles não são determinantes para definir a responsabilidade pelo registro no SISCOSERV. O que importa é quem efetivamente mantém a relação contratual com o prestador do serviço de transporte.
Considerações finais
A Solução de Consulta nº 10.016 representa um importante guia para empresas brasileiras que realizam operações de comércio exterior, especialmente quanto às responsabilidades no registro SISCOSERV em serviços de transporte internacional e THC. Ao esclarecer diversos aspectos relacionados a essa obrigação acessória, a Receita Federal contribui para a segurança jurídica nas operações internacionais.
As empresas devem manter controles adequados sobre suas operações de importação e exportação, identificando claramente as relações contratuais estabelecidas com prestadores de serviços estrangeiros para garantir o correto cumprimento das obrigações relacionadas ao SISCOSERV.
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