A Responsabilidade tributária em consórcios é um tema que gera muitas dúvidas entre empresas que utilizam essa forma de cooperação empresarial. A Solução de Consulta COSIT nº 62/2021, publicada em 26 de março de 2021, esclarece importantes aspectos sobre a solidariedade tributária entre empresas consorciadas, especialmente no que se refere à contratação de pessoas físicas ou jurídicas.
Entendendo o contexto legal dos consórcios
Os consórcios empresariais estão definidos nos artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/A). Segundo esta legislação, o consórcio não possui personalidade jurídica própria e, como regra geral, não existe presunção de solidariedade entre as consorciadas, respondendo cada uma por suas obrigações nas condições previstas no respectivo contrato.
No entanto, a Lei nº 12.402/2011 trouxe regras específicas sobre o cumprimento de obrigações tributárias por consórcios que realizam contratações de pessoas físicas ou jurídicas, estabelecendo situações em que a solidariedade tributária pode ocorrer.
A retenção na fonte como elemento determinante
De acordo com a Solução de Consulta nº 62/2021, o elemento fundamental para determinar a existência ou não de responsabilidade solidária é quem efetua o pagamento aos contratados e, consequentemente, quem realiza a retenção dos tributos na fonte.
A Receita Federal esclarece que o responsável pela retenção na fonte dos tributos é sempre a fonte pagadora dos rendimentos. Isso significa que quem paga é quem deve reter e recolher os tributos devidos aos cofres públicos.
Regime de responsabilidade tributária nos consórcios
A Solução de Consulta estabelece duas situações distintas:
1. Quando há responsabilidade solidária entre todas as consorciadas
Ocorre quando o consórcio opta, de forma irretratável para todo o ano-calendário, por:
- Contratar pessoas físicas ou jurídicas em seu próprio nome;
- Efetuar o pagamento dos rendimentos aos contratados;
- Realizar a retenção na fonte dos tributos relacionados às contratações;
- Cumprir as obrigações acessórias correspondentes.
Neste cenário, todas as empresas consorciadas ficam solidariamente responsáveis pelos tributos e obrigações, independentemente de terem-se beneficiado diretamente dessas contratações, conforme estabelece o artigo 1º, § 1º da Lei nº 12.402/2011.
2. Quando não há responsabilidade solidária
Ocorre quando:
- O consórcio realiza apenas as contratações em seu nome;
- Os pagamentos aos contratados são efetuados diretamente pelas consorciadas beneficiárias;
- A retenção dos tributos e o cumprimento das obrigações acessórias são realizados por cada consorciada beneficiária.
Nesta situação, não há solidariedade tributária entre as consorciadas, respondendo cada uma apenas pelos pagamentos que efetuar.
Opção irretratável pelo regime de responsabilidade
A Instrução Normativa RFB nº 1.199/2011 estabelece que a opção pelo regime de responsabilidade deve ser feita de forma irretratável para todo o ano-calendário. Isso significa que o consórcio não pode alternar entre os dois regimes no mesmo ano.
Conforme o artigo 6º, §§ 5º e 6º da referida Instrução Normativa, a opção é manifestada mediante o primeiro recolhimento referente a tributos retidos no ano-calendário, não podendo ser alterada posteriormente.
Alcance da solidariedade tributária
Quando configurada a solidariedade, ela abrange:
- Imposto de renda retido na fonte;
- Contribuições previdenciárias (incluindo as patronais);
- Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
- Contribuições destinadas a outras entidades e fundos;
- Multas por atraso no cumprimento das obrigações acessórias.
É importante destacar que, segundo o Parecer PGFN/CAT/Nº 814/2016, a Responsabilidade tributária em consórcios é solidária quando se opta pela realização de negócios jurídicos em nome próprio do consórcio ou da empresa líder, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 1º da Lei nº 12.402/2011.
Caso especial: execução de partes distintas do objeto do contrato
A Instrução Normativa RFB nº 1.199/2011 prevê ainda uma situação específica em seu artigo 4º, § 1º: quando uma ou mais consorciadas executam partes distintas do objeto do contrato de consórcio.
Neste caso, a responsabilidade pela retenção de tributos e cumprimento das obrigações acessórias caberá exclusivamente à consorciada que executar a parte distinta, não se confundindo com a opção geral prevista no artigo 1º, § 1º da Lei nº 12.402/2011.
Pontos práticos a serem observados pelas empresas
Empresas que participam ou pretendem formar consórcios devem estar atentas a alguns pontos práticos:
- Definição clara no contrato: O contrato de consórcio deve estabelecer com clareza como serão realizadas as contratações de pessoas físicas e jurídicas;
- Planejamento tributário: Avaliar previamente as implicações fiscais de cada modelo de responsabilidade;
- Controle da opção anual: Uma vez feita a opção pelo regime de responsabilidade, ela valerá para todo o ano-calendário;
- Documentação adequada: Manter documentação que comprove qual regime foi adotado e quem efetuou os pagamentos e retenções.
As empresas devem considerar cuidadosamente as implicações da Responsabilidade tributária em consórcios ao estruturar suas operações, pois a solidariedade tributária pode representar riscos significativos, especialmente para consorciadas que tenham menos controle sobre as operações do consórcio.
Conclusão
A Solução de Consulta nº 62/2021 traz importante clareza sobre a Responsabilidade tributária em consórcios, estabelecendo que o elemento determinante para a existência de solidariedade é quem efetua o pagamento aos contratados e, consequentemente, quem realiza a retenção dos tributos.
Empresas que participam de consórcios devem ficar atentas às diferentes opções de responsabilidade tributária e suas consequências, planejando adequadamente suas operações para evitar contingências fiscais inesperadas.
É fundamental que o contrato de consórcio preveja com clareza como serão tratadas as questões tributárias, especialmente no que se refere à contratação de pessoas físicas e jurídicas, evitando assim problemas futuros relacionados à Responsabilidade tributária em consórcios.
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