A responsabilidade tributária em consórcios foi esclarecida pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 14/2021 da Cosit, publicada em 17 de março de 2021. A manifestação oficial traz importantes definições sobre a responsabilidade fiscal das empresas consorciadas, especialmente em relação à retenção de tributos federais e remessas ao exterior.
Identificação da Norma:
– Tipo de norma: Solução de Consulta
– Número/referência: COSIT nº 14/2021
– Data de publicação: 17 de março de 2021
– Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma organização da sociedade civil brasileira que atua como empresa líder de um consórcio formado com uma pessoa jurídica nacional de fins lucrativos e uma organização estrangeira sem fins lucrativos de origem norte-americana. O consórcio firmou parceria para implementação de um programa decorrente de licitação realizada por um órgão público estadual.
A consulente questionou principalmente sobre sua responsabilidade, como líder do consórcio, em relação à retenção de tributos federais, especialmente ao efetuar repasses para a consorciada estrangeira, e se haveria incidência de tributos sobre as remessas ao exterior.
Principais Disposições da Solução de Consulta
1. Responsabilidade das Empresas Consorciadas
A Receita Federal esclareceu que, conforme a Lei nº 12.402/2011 e a Instrução Normativa RFB nº 1.199/2011, cada empresa consorciada responde pelos tributos devidos na proporção de sua participação no empreendimento, observando-se o regime tributário específico de cada uma delas.
Este entendimento está fundamentado no art. 1º da Lei nº 12.402/2011:
“As empresas integrantes de consórcio constituído nos termos do disposto nos arts. 278 e 279 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, respondem pelos tributos devidos, em relação às operações praticadas pelo consórcio, na proporção de sua participação no empreendimento […]”
2. Retenção na Fonte dos Tributos Federais
Segundo o art. 7º da IN RFB nº 1.199/2011, a retenção na fonte dos tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS) relativos aos recebimentos de receitas decorrentes do faturamento das operações do consórcio deve ser efetuada em nome de cada empresa consorciada, proporcionalmente à sua participação no empreendimento.
No caso específico da consulta, o responsável pela retenção seria o órgão público estadual contratante, na condição de fonte pagadora, mesmo que os valores sejam recebidos por intermédio da empresa líder.
3. Remessas ao Exterior para Consorciada Estrangeira
Um ponto crucial abordado pela solução de consulta refere-se às remessas de valores para a consorciada estrangeira. A Receita Federal esclareceu que, mesmo quando o pagamento não é efetuado diretamente à empresa domiciliada no exterior, mas integralmente à empresa consorciada nacional (líder), que posteriormente remeterá o valor à consorciada estrangeira, a responsabilidade pela retenção do Imposto de Renda relativo à empresa estrangeira continua sendo da contratante do serviço, na função de fonte pagadora.
Conforme os arts. 16 e 17 da IN RFB nº 1.455/2014:
- Os rendimentos da prestação de serviços remetidos a domiciliados no exterior sujeitam-se à incidência do IRRF à alíquota de 25%;
- As importâncias remetidas ao exterior a título de remuneração de serviços técnicos e de assistência técnica, administrativa e semelhantes sujeitam-se à alíquota de 15%.
4. Sobre a CIDE-Remessas
Embora a consulta tenha sido considerada parcialmente ineficaz quanto à incidência da CIDE-Remessas, a Solução de Consulta fez referência à SC Cosit nº 134/2014, informando que, a partir de 1º de janeiro de 2002, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos à consorciada residente ou domiciliada no exterior, a título de prestação de serviços técnicos especializados, estão sujeitos à incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE).
Impactos Práticos para Empresas Consorciadas
A Solução de Consulta traz implicações significativas para a gestão tributária de consórcios, especialmente aqueles com participação de empresas estrangeiras:
- Escrituração segregada: Cada consorciada deve efetuar a escrituração segregada das operações relativas à sua participação no consórcio em seus livros contábeis e fiscais, mesmo que a empresa líder mantenha registro contábil das operações do consórcio.
- Emissão de documentos fiscais: O faturamento correspondente às operações do consórcio deve ser efetuado pelas consorciadas, mediante emissão de Nota Fiscal ou Fatura próprias, proporcionalmente à participação de cada uma.
- Transparência na fonte pagadora: A empresa líder deve apresentar à unidade pagadora os documentos de cobrança e as notas fiscais correspondentes aos valores dos serviços de cada empresa participante, para que o órgão contratante efetue corretamente a retenção na fonte.
- Atenção às obrigações em remessas internacionais: Operações que envolvam consorciadas estrangeiras exigem cuidados adicionais quanto à retenção de tributos sobre remessas ao exterior.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 14/2021 da Cosit reforça o entendimento de que, embora os consórcios não possuam personalidade jurídica própria, a responsabilidade tributária em consórcios deve ser atribuída a cada consorciada na proporção de sua participação, mesmo em operações complexas que envolvam empresas estrangeiras.
Destaca-se que, ao contrário do que muitas vezes se presume, a empresa líder do consórcio não concentra a responsabilidade tributária integral das operações consorciadas, servindo primariamente como organizadora administrativa das operações.
Por fim, é fundamental que empresas que operem por meio de consórcios, especialmente aqueles com participação internacional, estejam atentas às particularidades da legislação tributária brasileira, evitando riscos fiscais e garantindo a correta retenção e recolhimento dos tributos federais incidentes.
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