Home Normas da Receita Federal Responsabilidade por DIRF e EFD-Reinf em pagamentos internacionais via intermediários
Normas da Receita FederalTributos e LegislaçãoTributos Federais

Responsabilidade por DIRF e EFD-Reinf em pagamentos internacionais via intermediários

Share
Responsabilidade por DIRF e EFD-Reinf em pagamentos internacionais via intermediários
Share

A Responsabilidade por DIRF e EFD-Reinf em pagamentos internacionais via intermediários foi esclarecida pela Receita Federal do Brasil (RFB) através da Solução de Consulta nº 146 – COSIT, publicada em 27 de maio de 2024. A orientação traz importantes definições para empresas brasileiras que contratam serviços de transporte e outros serviços internacionais utilizando intermediários como agentes de carga.

Contexto da consulta

A consulta foi apresentada por uma empresa importadora brasileira que contrata serviços de transporte internacional por meio de agentes de carga domiciliados no Brasil. Esses agentes atuam como intermediários entre a empresa importadora e os prestadores de serviço estrangeiros, realizando a negociação, contratação e pagamento (remessa internacional) em nome do importador.

Na operação descrita, a consulente (importadora) transfere os recursos para o agente de carga no Brasil, que por sua vez realiza o pagamento ao transportador internacional através de remessa de câmbio. A dúvida consistia em identificar quem seria o responsável pelo cumprimento das obrigações acessórias (DIRF e EFD-Reinf) nesse contexto: a importadora (tomadora efetiva do serviço) ou o agente de carga (quem efetua a remessa internacional).

Base legal analisada

A análise considerou, principalmente:

  • Instrução Normativa RFB nº 1.990/2020, art. 2º, inciso II, alínea “c”, item 8 (referente à DIRF)
  • Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021, arts. 3º, inciso VIII e § 1º, e 5º, inciso VI (referente à EFD-Reinf)
  • Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), arts. 741, 750 a 755 e 775

Entendimento da Receita Federal

A Solução de Consulta nº 146 estabeleceu que a Responsabilidade por DIRF e EFD-Reinf em pagamentos internacionais via intermediários recai sobre a pessoa jurídica tomadora dos serviços, mesmo quando há um intermediário realizando o pagamento. A RFB fundamentou seu posicionamento nos seguintes pontos:

  1. A fonte pagadora, para fins de responsabilização pela retenção na fonte do imposto sobre a renda, é a pessoa física ou jurídica que suporta o encargo financeiro do pagamento.
  2. O agente de carga (ou outro intermediário) atua em nome do importador, sendo mero intermediário entre a fonte pagadora (tomador dos serviços) e o prestador estrangeiro.
  3. A responsabilidade pela retenção do imposto, conforme o art. 775 do RIR/2018, é da fonte pagadora dos rendimentos, ou seja, da empresa para quem o serviço é prestado e que suporta economicamente a despesa.

A RFB ressaltou que este entendimento já foi manifestado em outras ocasiões, citando o Parecer Normativo CST nº 46/1981 e as Soluções de Consulta Cosit nº 45/2017, nº 186/2019 e nº 55/2020.

Obrigações da empresa tomadora de serviços

De acordo com a Solução de Consulta, a empresa tomadora de serviços internacionais tem as seguintes obrigações:

DIRF

A pessoa jurídica residente no Brasil que contrata serviços de transporte internacional e outros serviços prestados por residentes ou domiciliados no exterior deve apresentar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF), mesmo quando o pagamento é efetuado por um intermediário em seu nome.

Esta obrigação existe ainda que não tenha havido retenção do imposto (casos de isenção ou alíquota zero), desde que o valor total anual não seja inferior ao limite de dispensa estabelecido pela legislação.

EFD-Reinf

A partir dos fatos geradores ocorridos em 1º de setembro de 2023, além da DIRF, a empresa tomadora também deve apresentar a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

Vale destacar que, conforme a Instrução Normativa RFB nº 2.181, de 13 de março de 2024, a DIRF será substituída pela EFD-Reinf para os fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2025.

Papel do agente de carga ou intermediário

A decisão da RFB esclarece que, mesmo que o agente de carga ou outro intermediário realize efetivamente a contratação e o pagamento ao prestador estrangeiro:

  • Não é considerado a fonte pagadora para fins fiscais
  • Não é responsável pela retenção do imposto de renda na fonte
  • Não é obrigado a prestar informações na DIRF ou EFD-Reinf sobre os pagamentos realizados em nome do tomador

Isto ocorre porque o agente de carga atua apenas como intermediário, não sendo o destinatário do serviço nem suportando economicamente a despesa.

Importância prática para empresas

Esta orientação tem grande relevância prática para importadores e empresas brasileiras que contratam serviços internacionais utilizando intermediários. A Responsabilidade por DIRF e EFD-Reinf em pagamentos internacionais via intermediários deve ser claramente estabelecida nos contratos entre as partes, embora, como ressaltado na própria consulta, o art. 123 do CTN determine que “as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública”.

As empresas tomadoras de serviços devem assegurar que:

  • Recebam dos intermediários todas as informações necessárias para cumprir corretamente suas obrigações acessórias
  • Mantenham controle dos pagamentos realizados a prestadores de serviços estrangeiros, mesmo quando efetuados por intermediários
  • Retenham e recolham o imposto de renda na fonte quando aplicável
  • Apresentem tempestivamente a DIRF e a EFD-Reinf, incluindo as informações sobre os pagamentos internacionais

Tratamento dos demais serviços internacionais

A solução de consulta também esclarece que o mesmo entendimento se aplica a outros serviços contratados por meio de intermediários, não se limitando apenas aos serviços de transporte internacional. A fonte pagadora (empresa tomadora) é responsável pelas obrigações acessórias relacionadas a quaisquer rendimentos pagos a residentes ou domiciliados no exterior, quando estes pagamentos são efetuados por terceiros em seu nome.

Considerações finais

A Solução de Consulta nº 146 – COSIT traz uma orientação clara sobre a Responsabilidade por DIRF e EFD-Reinf em pagamentos internacionais via intermediários, eliminando dúvidas sobre quem deve cumprir essas obrigações acessórias. As empresas brasileiras que utilizam intermediários para contratação de serviços internacionais devem estar atentas a esta determinação para evitar possíveis autuações fiscais.

É importante lembrar que o entendimento manifestado pela RFB nesta solução de consulta tem efeito vinculante para toda a administração tributária federal, oferecendo segurança jurídica aos contribuintes que seguirem suas orientações.

Simplifique a gestão de obrigações fiscais internacionais

A TAIS reduz em 73% o tempo gasto com interpretações de normas tributárias complexas, como esta sobre responsabilidade em pagamentos internacionais via intermediários.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Related Articles

Tabela IRPF 2026: Tudo o que Você Precisa Saber para Declarar

Tabela IRPF 2026: O Guia Completo para sua Declaração A Tabela IRPF...

Isenção de Imposto de Renda 2027: Entenda as Novas Faixas e Regras

A isenção de Imposto de Renda até R$ 5 mil mensais traz...

Tabela IRPF 2026: O Que Muda na Declaração do Imposto de Renda

A Tabela IRPF 2026 define as faixas e alíquotas para a declaração...

Tabela IRPF 2026: Guia Completo para Declaração do Imposto de Renda

A Tabela IRPF 2026 traz as faixas e alíquotas para declaração de...