A Responsabilidade pelo registro no SISCOSERV em operações de importação por conta e ordem é um tema fundamental para empresas que realizam operações de comércio exterior. A Receita Federal do Brasil (RFB) emitiu importante orientação sobre este assunto através da Solução de Consulta COSIT nº 23, de 07 de março de 2016, esclarecendo os critérios para determinar quem deve efetuar os registros no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações.
Norma: Solução de Consulta Vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 23/2016
Data de publicação: 07 de março de 2016
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Introdução
A Solução de Consulta estabelece diretrizes claras sobre a responsabilidade pelo registro de operações no SISCOSERV, especificamente em casos de importação por conta e ordem de terceiros envolvendo serviços conexos como transporte internacional e seguros. Esta orientação afeta diretamente importadores, trading companies e empresas que atuam como intermediárias em operações internacionais.
Contexto da Norma
O SISCOSERV foi criado pela Lei nº 12.546/2011 como uma ferramenta para o monitoramento e controle de operações de comércio exterior relacionadas a serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações patrimoniais. Sua regulamentação ocorreu por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012 e normas complementares.
As operações de importação por conta e ordem de terceiros possuem particularidades que geram dúvidas quanto à responsabilidade pelas obrigações acessórias, especialmente quando envolvem a contratação de serviços adicionais como transporte internacional e seguros. A presente Solução de Consulta visa justamente esclarecer essas situações específicas.
Em 2016, com a publicação da 11ª edição do Manual Informatizado do Módulo Aquisição do SISCOSERV, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768/2016, novas orientações foram introduzidas para harmonizar os procedimentos de registro.
Principais Disposições
O cerne da orientação da Receita Federal é que a responsabilidade pelo registro no SISCOSERV recai sobre o residente ou domiciliado no Brasil que mantém relação contratual direta com o prestador de serviço residente ou domiciliado no exterior. Este é o princípio fundamental que norteia a determinação do responsável pela obrigação acessória.
Nas operações de importação por conta e ordem de terceiros, existem dois cenários claramente definidos pela Solução de Consulta:
- Quando a pessoa jurídica importadora (intermediária) adquire serviços de transporte internacional e seguro em nome da pessoa jurídica adquirente, a responsabilidade pelo registro desses serviços no Módulo Aquisição do SISCOSERV é da pessoa jurídica adquirente.
- Quando a pessoa jurídica importadora (intermediária) contrata e paga pelos serviços de transporte internacional e seguro em seu próprio nome, ela própria será responsável pelo registro dessas transações no Módulo Aquisição do SISCOSERV.
Esta distinção é crucial porque define claramente quem deve cumprir a obrigação acessória com base na relação contratual estabelecida com os prestadores de serviços no exterior.
Elementos Determinantes da Responsabilidade
Para determinar corretamente o responsável pelo registro no SISCOSERV, é necessário analisar cuidadosamente:
- Quem é a parte contratante nos documentos relacionados aos serviços conexos;
- Quem realiza o pagamento diretamente ao prestador de serviço estrangeiro;
- Em nome de quem são emitidos os documentos fiscais internacionais;
- Como os serviços estão descritos no contrato de importação por conta e ordem.
A mera intermediação financeira, onde a empresa importadora apenas repassa valores ao exterior, não necessariamente caracteriza relação contratual direta para fins de responsabilidade pelo registro no SISCOSERV.
Impactos Práticos
A correta identificação do responsável pelo registro no SISCOSERV tem implicações significativas para as empresas envolvidas em operações de comércio exterior:
Para a pessoa jurídica adquirente (empresa que efetivamente adquire a mercadoria), é fundamental verificar se os serviços conexos estão sendo contratados em seu nome, caso em que deverá registrá-los no SISCOSERV, mesmo que o pagamento seja intermediado pela importadora.
Para a pessoa jurídica importadora (trading company ou intermediária), é essencial estabelecer claramente em contratos quem é o responsável pela contratação dos serviços conexos, especialmente transporte e seguro, para determinar corretamente as responsabilidades quanto ao SISCOSERV.
Esta clareza contratual é particularmente importante quando analisamos diferentes Incoterms utilizados nas operações, pois estes definem responsabilidades quanto a fretes, seguros e outros custos associados à operação internacional.
Análise Comparativa
A Solução de Consulta vinculada à COSIT nº 23/2016 trouxe maior clareza em relação a entendimentos anteriores, especialmente porque:
- Diferencia claramente os cenários em que a intermediação é apenas formal daqueles em que há efetiva contratação em nome próprio;
- Estabelece que o fator determinante é a relação contratual, não apenas o fluxo financeiro;
- Harmoniza o entendimento com as disposições do Manual do SISCOSERV, que já indicava a necessidade de identificar o real contratante do serviço.
Este entendimento também está alinhado com os princípios gerais das obrigações tributárias acessórias, que geralmente são atribuídas a quem realiza a operação principal ou mantém a relação jurídica que a origina.
Considerações Finais
A correta aplicação das diretrizes estabelecidas pela Solução de Consulta COSIT nº 23/2016 é fundamental para evitar inconsistências nos registros do SISCOSERV e potenciais autuações fiscais. Recomenda-se que empresas envolvidas em operações de importação por conta e ordem:
- Revisem seus contratos de importação para identificar claramente as responsabilidades relacionadas a serviços conexos;
- Formalizem adequadamente a contratação de serviços de transporte internacional e seguros;
- Mantenham documentação comprobatória da relação contratual estabelecida com prestadores no exterior;
- Estabeleçam procedimentos internos para identificar corretamente o responsável pelo registro no SISCOSERV em cada operação.
Embora o SISCOSERV esteja temporariamente suspenso desde 2020, o entendimento da Receita Federal continua relevante para operações anteriores sujeitas à fiscalização e para eventuais retomadas do sistema ou implementação de obrigações similares no futuro.
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