A Responsabilidade pela retenção do IRRF em pagamentos via terceiros intermediários é tema frequente de consultas à Receita Federal, especialmente quando empresas terceirizam o processo de pagamento de determinadas verbas aos seus funcionários. A Solução de Consulta nº 522, de 19 de dezembro de 2006, da Superintendência Regional da Receita Federal da 8ª Região Fiscal, traz importantes esclarecimentos sobre este tema.
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa do ramo de industrialização, importação e comercialização de medicamentos, que firmou contrato com uma terceira empresa para prestação de serviços de organização e pagamentos de:
- Prêmios por produtividade
- Ajuda de custo para equipe de vendas
- Custeio de viagens profissionais
- “Luvas” pela contratação de novos empregados
Segundo o contrato, a empresa contratada realizava os pagamentos mediante depósito para saque em cartão magnético, em dinheiro ou através de depósitos na conta dos funcionários. A consulente transferia os recursos para a contratada, que se encarregava de efetuar os pagamentos, recebendo um percentual do valor total como remuneração pelo serviço.
O questionamento central era: quem deveria ser considerado como “fonte pagadora” para fins de retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)? Adicionalmente, a consulente questionava sobre a dedutibilidade dessas despesas na apuração do Lucro Real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Entendimento da Receita Federal sobre a Responsabilidade pelo IRRF
A Solução de Consulta apresentou conclusão clara: a Responsabilidade pela retenção do IRRF em pagamentos via terceiros intermediários não pode ser atribuída à empresa contratada para administrar os pagamentos, uma vez que tal empresa não está vinculada ao fato gerador da obrigação tributária.
O fundamento legal para esta conclusão encontra-se no art. 128 do Código Tributário Nacional, que estabelece que a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, desde que esta seja vinculada ao fato gerador.
A Receita Federal esclareceu que o termo “pagar” deve ser interpretado na acepção de arcar com o ônus financeiro, uma vez que a responsabilidade é da pessoa física ou jurídica vinculada ao fato gerador, e não como mero ato de “disponibilizar” o numerário.
Importante destacar que, conforme o Parecer Normativo CST nº 59, de 3 de fevereiro de 1972, citado na solução de consulta:
“As obrigações tributárias devem ser cumpridas de acordo com as expressas determinações legais. Qualquer outra forma, ainda que decorrentes de convenções particulares ou por inovação do contribuinte, não pode ser admitida.”
Ou seja, a Responsabilidade pela retenção do IRRF em pagamentos via terceiros intermediários não pode ser alterada por acordos ou contratos privados, prevalecendo a determinação legal de que a fonte pagadora (responsável pelo ônus financeiro) é quem deve efetuar a retenção e o recolhimento do imposto.
Base Legal para a Retenção do IRRF
A fundamentação legal apresentada na Solução de Consulta inclui:
- Art. 43 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99), que define como tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, incluindo gratificações, participações, prêmios e outras despesas ou encargos pagos pelos empregadores em favor do empregado;
- Art. 624 do RIR/99, que estabelece a incidência do imposto na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado;
- Art. 717 do RIR/99, que determina competir à fonte reter o imposto, salvo disposição em contrário;
- Art. 9º, § 1º, da IN SRF nº 15/2001, que define fonte pagadora como a pessoa física ou a pessoa jurídica que pagar rendimentos.
Dedutibilidade das Despesas para IRPJ e CSLL
Outro ponto importante abordado na Responsabilidade pela retenção do IRRF em pagamentos via terceiros intermediários foi a dedutibilidade das despesas para fins de apuração do IRPJ e da CSLL. A Receita Federal concluiu que:
- São dedutíveis na apuração do Lucro Real e na base de cálculo da CSLL os valores dos encargos decorrentes de prêmios por produtividade, ajuda de custos para equipe de vendas e custeio de viagens profissionais, por se caracterizarem como gastos necessários à exploração das atividades principais ou acessórias da empresa;
- Não são dedutíveis na apuração do Lucro Real e na base de cálculo da CSLL os valores pagos a título de “luvas” na contratação de novos empregados, por não caracterizarem despesas necessárias à atividade da pessoa jurídica.
Esta conclusão baseou-se no art. 299 do RIR/99 e no Parecer Normativo CST nº 32/1981, que estabelecem que são operacionais as despesas necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora, sendo necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa.
As despesas operacionais dedutíveis devem ser usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa. No caso em questão, considerou-se que os prêmios por produtividade, ajuda de custos para equipe de vendas e custeio de viagens profissionais são práticas tradicionais adotadas por grandes empresas do setor, enquanto o pagamento de “luvas” não foi considerado uma prática usual no mercado.
Impactos Práticos para as Empresas
Esta Solução de Consulta traz importantes consequências práticas para empresas que utilizam terceiros para realizar pagamentos aos seus funcionários:
- Contratos com terceiros não alteram a responsabilidade tributária: Independentemente dos contratos firmados, a empresa que arca com o ônus financeiro é responsável pela retenção e recolhimento do IRRF;
- Auditoria nos processos de pagamentos terceirizados: As empresas devem revisar seus processos de pagamentos via terceiros para garantir que as retenções estejam sendo feitas corretamente;
- Avaliação da dedutibilidade das despesas: É importante avaliar se as despesas pagas atendem aos requisitos de necessidade e usualidade para garantir a dedutibilidade na apuração do IRPJ e da CSLL;
- Verificação da natureza dos pagamentos: Pagamentos como “luvas” para contratação de novos empregados devem ser tratados como não dedutíveis para fins fiscais.
As empresas devem estar atentas que, ao terceirizar o processo de pagamento, continuam sendo responsáveis pela retenção do imposto de renda na fonte sobre os valores pagos, já que são elas que arcam com o ônus financeiro desses pagamentos.
Considerações Finais
A Responsabilidade pela retenção do IRRF em pagamentos via terceiros intermediários é um tema relevante para empresas que utilizam estruturas de pagamentos via terceiros. A Solução de Consulta nº 522/2006 deixa claro que a responsabilidade tributária não pode ser transferida por meio de contratos privados, reafirmando o princípio de que a obrigação tributária deve ser cumprida de acordo com as expressas determinações legais.
As empresas devem estar atentas para não incorrerem em erros que possam resultar em autuações fiscais por não retenção do imposto devido. Além disso, é importante avaliar cuidadosamente a natureza dos pagamentos realizados para garantir o correto tratamento tributário e a dedutibilidade das despesas quando cabível.
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