Os Requisitos valor peças reposição REPORTO importação suspensão tributos foram esclarecidos pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 136, de 19 de setembro de 2018. A norma detalha as condições necessárias para que peças sobressalentes importadas possam usufruir dos benefícios fiscais previstos no Regime Tributário para Incentivo à Modernização e Ampliação da Estrutura Portuária.
O que é o REPORTO e quais tributos são suspensos?
O REPORTO (Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária) foi instituído pelos artigos 13 a 17 da Lei nº 11.033/2004 e regulamentado pelos artigos 471 a 475 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro).
Este regime especial permite a importação de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, sem similares nacionais, com suspensão do pagamento dos seguintes tributos:
- Imposto de Importação (II)
- Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
- Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
- COFINS-Importação
O benefício se aplica quando esses bens são importados diretamente pelos beneficiários do regime e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva em portos na execução de serviços de carga, descarga, movimentação de mercadorias, dragagem e treinamento de trabalhadores.
O requisito essencial para peças de reposição no REPORTO
De acordo com a Solução de Consulta COSIT nº 136/2018, para que as peças de reposição possam usufruir dos benefícios fiscais do REPORTO, é necessário atender a um requisito específico relacionado ao valor aduaneiro: cada peça de reposição, individualmente considerada, deve ter seu valor aduaneiro igual ou superior a 20% do valor aduaneiro da máquina ou equipamento ao qual se destina.
Este requisito está expressamente previsto no §5º do art. 471 do Regulamento Aduaneiro e no §9º do art. 14 da Lei nº 11.033/2004, com redação dada pela Lei nº 11.726/2008.
É importante ressaltar que este percentual mínimo se aplica a cada peça individualmente, e não ao conjunto de peças importadas. Conforme destacado na SC 136/2018:
“O benefício em tela, portanto, é aplicável única e exclusivamente a hipóteses nas quais seus respectivos valores individualmente considerados sejam iguais ou superiores ao patamar de 20% (vinte por cento) daqueles concernentes às respectivas máquinas e equipamentos aos quais se destinam, e não se refere ao conjunto de peças de reposição importados, sob pena de o limite em questão poder ser manipulado pelos interessados em função da quantidade de peças importadas.”
O conflito entre normas tributárias e administrativas
A consulta que originou a SC 136/2018 surgiu de uma aparente inconsistência entre duas normas:
- O art. 14, §9º da Lei nº 11.033/2004, que estabelece o percentual mínimo de 20% para peças de reposição;
- O art. 18, §2º, I, da Portaria SECEX nº 23/2011, que dispõe que o valor das peças sobressalentes relacionadas não pode ultrapassar 10% do valor do equipamento principal para fins de licenciamento de importação.
A Receita Federal esclareceu que o tratamento administrativo das importações (licenciamento) não se confunde com os Requisitos valor peças reposição REPORTO importação suspensão tributos. São procedimentos distintos com finalidades diferentes:
- O despacho aduaneiro (que inclui a verificação dos requisitos para benefícios fiscais) tem como finalidade verificar a exatidão dos dados declarados pelo importador em relação à mercadoria importada e à legislação específica.
- O licenciamento de importação é um procedimento administrativo que faz parte do controle realizado por diversos órgãos governamentais sobre as mercadorias importadas.
Portanto, um ato normativo que trata do licenciamento no âmbito do tratamento administrativo das importações (como a Portaria SECEX) não pode alterar ou limitar a aplicação de requisitos fiscais estabelecidos em lei para a concessão de benefícios tributários.
Interpretação restritiva de benefícios fiscais
A SC 136/2018 reforça que as suspensões tributárias previstas no REPORTO constituem benefícios fiscais e, conforme o art. 111 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), devem ser interpretadas restritivamente.
Isso significa que não é possível flexibilizar o requisito de 20% estabelecido na Lei nº 11.033/2004, a menos que outra norma de mesma hierarquia (ou seja, outra lei) modifique expressamente esse percentual.
Classificação fiscal das peças de reposição
Outro ponto esclarecido na SC 136/2018 refere-se à classificação fiscal das peças de reposição. A consulta questionava se as peças sobressalentes poderiam ser classificadas com o mesmo código NCM do equipamento principal, conforme permitido pela Portaria SECEX nº 23/2011 para fins de licenciamento.
A Receita Federal foi clara ao afirmar que a classificação fiscal de mercadorias deve seguir obrigatoriamente:
- As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI)
- As Regras Gerais Complementares da Nomenclatura Comum do Mercosul (RGC)
- As Notas Complementares da TIPI
- Subsidiariamente, as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado
Conforme o art. 94 do Regulamento Aduaneiro e o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.154/1971, essas regras não podem ser alteradas ou limitadas por atos normativos que regulamentam apenas o tratamento administrativo das importações.
Portanto, para fins tributários, as peças de reposição devem ser classificadas de acordo com suas características específicas, seguindo as regras de classificação fiscal estabelecidas na legislação tributária, independentemente do que disponha a Portaria SECEX para fins de licenciamento.
Conclusão sobre os requisitos para peças de reposição no REPORTO
A Solução de Consulta nº 136/2018 esclarece de forma definitiva os Requisitos valor peças reposição REPORTO importação suspensão tributos:
- Para usufruir das suspensões tributárias do REPORTO, cada peça de reposição, individualmente considerada, deve ter valor aduaneiro igual ou superior a 20% do valor aduaneiro da máquina ou equipamento a que se destine.
- A classificação fiscal das peças deve seguir as regras tributárias específicas, não podendo ser classificadas automaticamente com o mesmo código do equipamento principal.
Empresas que operam no setor portuário e ferroviário e desejam importar peças de reposição com os benefícios do REPORTO devem estar atentas a esses requisitos específicos, sob pena de perderem o direito à suspensão tributária prevista no regime especial.
É importante destacar que o cumprimento das normas administrativas de importação (como a Portaria SECEX) é necessário para fins de licenciamento, mas não substitui nem altera os requisitos fiscais estabelecidos na legislação tributária para a concessão do benefício.
A correta observância desses requisitos é fundamental para evitar autuações fiscais e garantir a regularidade das operações de importação realizadas no âmbito do REPORTO.
Para consultar a íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 136/2018, acesse o site da Receita Federal.
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