A utilização de alíquotas reduzidas em serviços hospitalares no Lucro Presumido é um tema de grande relevância para empresas do setor de saúde. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta COSIT nº 147, de 20 de julho de 2023, esclareceu importantes aspectos sobre os requisitos necessários para aplicação dos percentuais reduzidos de presunção na apuração do IRPJ e da CSLL.
Dados da Norma:
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Nº 147 – COSIT
Data de publicação: 20 de julho de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma sociedade empresária limitada, dedicada a serviços médicos, que questionou a possibilidade de aplicar os percentuais reduzidos de presunção do lucro nas suas atividades de saúde. A empresa, que vinha recolhendo IRPJ e CSLL com base no percentual de 32%, indagou sobre a possibilidade de utilizar os percentuais reduzidos de 8% para IRPJ e 12% para CSLL sobre suas receitas de serviços médico-hospitalares.
A dúvida principal referia-se à subsunção de suas atividades ao conceito de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, para fins de aplicação dos benefícios previstos na legislação tributária federal.
Requisitos Legais para Aplicação dos Percentuais Reduzidos
De acordo com a análise da RFB, os requisitos para utilização de alíquotas reduzidas em serviços hospitalares no Lucro Presumido estão estabelecidos no art. 15, § 1º, inciso III, alínea “a”, e art. 20, incisos I e III, da Lei nº 9.249, de 1995, que prevêem:
- Para o IRPJ: aplicação do percentual de 8% (e não 32%) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia;
- Para a CSLL: aplicação do percentual de 12% (e não 32%) sobre a receita bruta decorrente da prestação dos mesmos serviços.
No entanto, para que esses percentuais reduzidos sejam aplicáveis, a pessoa jurídica deve cumprir simultaneamente os seguintes requisitos:
- Ser organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato);
- Atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
O Conceito de Sociedade Empresária
Um dos pontos mais relevantes da Solução de Consulta é o esclarecimento sobre o que caracteriza uma sociedade empresária. De acordo com o art. 966 do Código Civil, considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços.
A RFB destacou que a constituição formal como sociedade empresária não é suficiente. É necessário que a empresa esteja assim organizada de fato, com presença do chamado “elemento de empresa”, que consiste no agrupamento de fatores materiais e humanos formando um conjunto de atividades organizadas para atingir os objetivos sociais mediante desenvolvimento de atividade profissional e lucrativa.
Importante salientar que, segundo a Solução de Consulta, não se configura o elemento de empresa quando há simples prestação de serviços médicos pessoais, principalmente quando realizados exclusivamente pelos sócios da pessoa jurídica. É necessária uma organização econômica da atividade médica, onde a profissão intelectual constitui apenas um dos elementos da organização.
Definição de Serviços Hospitalares e de Auxílio Diagnóstico e Terapia
Conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, são considerados serviços hospitalares “aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa”.
Já os serviços de auxílio diagnóstico e terapia são aqueles “previstos na Atribuição 4: Prestação de Atendimento de Apoio ao Diagnóstico e Terapia, da Resolução RDC nº 50, de 2002, da Anvisa”.
É importante ressaltar que a legislação exclui expressamente do benefício as simples consultas médicas, mesmo quando realizadas em ambiente hospitalar.
Atendimento às Normas da Anvisa
O art. 33, § 3º, da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, esclarece que “entende-se como atendimento às normas da Anvisa, entre outras, a prestação de serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com o item 3 – Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes da Parte II – Programação Físico-Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal”.
Essa exigência é fundamental para garantir que a prestadora dos serviços atende aos padrões sanitários e de segurança estabelecidos pela legislação.
Decisão do STJ sobre o Tema
Um aspecto relevante abordado na Solução de Consulta refere-se à decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.116.399/RS, Tema Repetitivo nº 217, que afastou algumas restrições anteriormente impostas pela RFB.
De acordo com o Parecer SEI Nº 7689/2021/ME da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o acórdão do STJ impede que sejam impostas limitações relacionadas aos serviços de Home Care e às sociedades que desempenham atividade com a utilização da estrutura de terceiros para fins da aplicação dos percentuais reduzidos.
Isso significa que, mesmo que a sociedade preste serviços em ambiente de terceiros ou na residência dos pacientes (home care), isso não impede, por si só, a aplicação dos percentuais reduzidos, desde que atendidos os demais requisitos legais. Porém, a RFB ressalta que a utilização da estrutura de terceiros pode indicar que a sociedade não apresenta o elemento de empresa, requisito essencial para o benefício.
Essa decisão do STJ é vinculante para a RFB, conforme previsto na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 12 de fevereiro de 2014.
Aplicação Prática para as Empresas do Setor
Para as empresas do setor de saúde que atuam sob o regime do Lucro Presumido, a aplicação correta dos requisitos para utilização de alíquotas reduzidas em serviços hospitalares pode representar uma significativa economia tributária. A redução do percentual de presunção de 32% para 8% no IRPJ e de 32% para 12% na CSLL impacta diretamente o valor do tributo a pagar.
Na prática, as empresas devem observar os seguintes pontos:
- Verificar se suas atividades se enquadram no conceito de serviços hospitalares ou de auxílio diagnóstico e terapia conforme a Resolução RDC nº 50/2002 da Anvisa;
- Comprovar que estão constituídas como sociedades empresárias não apenas formalmente, mas também de fato, com estrutura organizacional que vai além da simples prestação de serviços pelos sócios;
- Obter e manter atualizado o alvará da vigilância sanitária que comprova o atendimento às normas da Anvisa;
- No caso de atividades diversificadas, segregar as receitas conforme a natureza dos serviços, aplicando-se o percentual correspondente a cada atividade (art. 15, § 2º, da Lei nº 9.249/1995).
Procedimentos para Restituição de Tributos Pagos a Maior
A Solução de Consulta também abordou a questão da restituição ou compensação de tributos eventualmente pagos indevidamente ou a maior, em caso de aplicação incorreta dos percentuais de presunção.
De acordo com o art. 165, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), o contribuinte tem direito à restituição total ou parcial do tributo pago indevidamente. Já o art. 74 da Lei nº 9.430/1996 permite a compensação desses créditos com débitos próprios de quaisquer tributos administrados pela RFB.
Os procedimentos para restituição e compensação estão disciplinados na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021 (anteriormente na IN RFB nº 1.717/2017), e as solicitações devem ser dirigidas à Delegacia da Receita Federal do Brasil que tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do contribuinte.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 147/2023 trouxe importantes esclarecimentos sobre os requisitos para utilização de alíquotas reduzidas em serviços hospitalares no Lucro Presumido, reforçando entendimentos anteriores da RFB e incorporando a jurisprudência do STJ sobre o tema.
É fundamental que as empresas do setor de saúde tributadas pelo Lucro Presumido avaliem cuidadosamente se atendem a todos os requisitos necessários antes de aplicar os percentuais reduzidos de presunção, evitando assim futuros questionamentos por parte do Fisco.
Por outro lado, aquelas que vêm aplicando indevidamente o percentual de 32% para receitas de serviços hospitalares ou de auxílio diagnóstico e terapia, mesmo atendendo aos requisitos legais, podem buscar a restituição ou compensação dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos, observando os procedimentos estabelecidos na legislação.
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