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Requisitos para restaurantes obterem benefícios fiscais do PERSE

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requisitos para restaurantes obterem benefícios fiscais do PERSE
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Os requisitos para restaurantes obterem benefícios fiscais do PERSE incluem obrigatoriamente a regularidade de inscrição no Cadastur, conforme esclarecido pela Receita Federal do Brasil através de recente Solução de Consulta. Esta orientação oficial traz importantes esclarecimentos para empresas do setor de alimentação que buscam acessar os incentivos do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos.

Solução de Consulta: 203 – Disit/SRRF06

Data de publicação: 30/08/2023

Órgão emissor: Receita Federal do Brasil – 6ª Região Fiscal

Contextualização do PERSE para o setor de restaurantes

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei nº 14.148/2021 como resposta do governo federal aos impactos econômicos causados pela pandemia de COVID-19 nos setores de turismo e eventos. Entre os benefícios oferecidos pelo programa, destaca-se a redução a zero das alíquotas de diversos tributos federais, como PIS/Pasep, Cofins, CSLL e IRPJ.

Para empresas classificadas no código 5611-2/01 da CNAE (Restaurantes e Similares), surgiu um questionamento importante sobre os requisitos para restaurantes obterem benefícios fiscais do PERSE, especificamente quanto à necessidade de inscrição no Cadastur – o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos do Ministério do Turismo.

Entendimento oficial da Receita Federal

A Solução de Consulta analisada estabelece de forma clara que, para as empresas enquadradas no código CNAE 5611-2/01 (Restaurantes e Similares), a inscrição regular no Cadastur é condição sine qua non para a fruição dos benefícios fiscais do PERSE. Este requisito deve ser atendido em dois momentos específicos:

  • Na data de fruição do benefício fiscal;
  • Em 18 de março de 2022 (data da publicação no DOU da rejeição integral pelo Congresso Nacional aos vetos presidenciais a dispositivos da Lei nº 14.148/2021).

A decisão está vinculada ao entendimento já manifestado nas Soluções de Consulta nº 105/2023 e nº 175/2023 da Cosit, o que demonstra a consolidação deste posicionamento dentro da administração tributária federal.

Base legal para a obrigatoriedade do Cadastur

A exigência encontra respaldo nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 11.771/2008 (Lei do Turismo), artigos 21 e 22, que institui o Cadastur e define os prestadores de serviços turísticos obrigados a nele se cadastrar;
  • Lei nº 14.148/2021, artigos 2º e 4º, que estabelece o PERSE e seus benefícios;
  • Lei nº 14.592/2023, que alterou disposições da Lei nº 14.148/2021;
  • Portarias ME nº 7.163/2021 e nº 11.266/2022, que listam as atividades econômicas contempladas pelo programa.

De acordo com a Solução de Consulta disponível no site da Receita Federal, a interpretação conjunta destas normas evidencia que o cadastro no Cadastur não é mera formalidade, mas um requisito essencial e imprescindível para os estabelecimentos do setor de alimentação que pretendam usufruir das benesses fiscais do PERSE.

Impactos práticos para restaurantes e estabelecimentos similares

O posicionamento da Receita Federal tem importantes consequências práticas para os contribuintes do setor de alimentação:

  1. Validação retroativa: Empresas que usufruíram dos benefícios sem estarem regularmente inscritas no Cadastur nas datas exigidas podem ter o benefício fiscal questionado em eventual fiscalização;
  2. Documentação comprobatória: É recomendável que as empresas mantenham documentação que comprove sua inscrição no Cadastur nas datas relevantes;
  3. Impossibilidade de regularização posterior: Como a inscrição deveria estar regular em 18/03/2022, empresas que não atendiam a esse requisito naquela data não poderão regularizar a situação posteriormente para fins de fruição retroativa do benefício.

Procedimentos para regularização no Cadastur

Para os estabelecimentos que ainda não realizaram seu cadastro e desejam usufruir dos benefícios do PERSE daqui em diante (respeitada a condição da regularidade em 18/03/2022), o procedimento de inscrição no Cadastur pode ser realizado através do portal oficial do Ministério do Turismo. Os documentos necessários incluem:

  • CNPJ ativo com atividade econômica principal ou secundária compatível;
  • Alvará de funcionamento municipal;
  • Contrato social ou requerimento de empresário;
  • Declaração de responsabilidade e compromisso com as regras do setor.

É importante ressaltar que a simples inscrição no Cadastur, embora necessária, não é suficiente para assegurar o direito ao benefício fiscal do PERSE. É preciso que a empresa se enquadre nas demais condições estabelecidas pela legislação, como o efetivo exercício da atividade econômica relacionada no Anexo II da Portaria ME vigente à época.

Considerações sobre o questionamento parcialmente ineficaz

A Solução de Consulta também declarou a ineficácia parcial da consulta formulada pelo contribuinte, nos casos em que os questionamentos:

  • Estavam em desacordo com os procedimentos e requisitos da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021;
  • Versavam sobre fato já definido ou declarado em disposição literal de lei;
  • Tratavam de matéria estranha à legislação tributária e aduaneira.

Esta parte da decisão reforça a importância de que as consultas tributárias sejam formuladas de acordo com a normatização específica, a fim de que produzam os efeitos desejados pelo contribuinte.

Conclusão

A Solução de Consulta analisada estabelece com clareza que a inscrição regular no Cadastur é requisito imprescindível para que restaurantes e estabelecimentos similares (CNAE 5611-2/01) possam usufruir dos benefícios fiscais concedidos pelo PERSE. Esta exigência deve ser observada tanto no momento da fruição do benefício quanto retroativamente, em 18 de março de 2022.

As empresas do setor de alimentação que desejam se beneficiar da redução a zero das alíquotas tributárias previstas no PERSE devem, portanto, verificar sua situação junto ao Cadastur e, se necessário e ainda possível, regularizá-la para evitar questionamentos futuros por parte da fiscalização tributária.

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