Os requisitos para peças de reposição no regime Reporto devem ser rigorosamente observados para a fruição dos benefícios fiscais oferecidos por este importante regime aduaneiro especial. A Solução de Consulta nº 136, de 19 de setembro de 2018, emitida pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), esclarece pontos fundamentais sobre o valor aduaneiro exigido para peças de reposição e sua classificação fiscal.
O que é o Regime Reporto e seus benefícios
O Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) foi instituído pelos artigos 13 a 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, com o objetivo de impulsionar a modernização da infraestrutura portuária brasileira, que durante anos esteve defasada devido aos baixos investimentos realizados no setor.
Este regime especial prevê a importação de máquinas, equipamentos, peças e outros bens sem similares nacionais, com suspensão do pagamento dos seguintes tributos:
- Imposto de Importação (II)
- Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
- Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
- Cofins-Importação
Para se beneficiar deste regime, os bens importados devem ser destinados ao ativo imobilizado das empresas beneficiárias e utilizados exclusivamente em portos na execução de serviços de carga, descarga, movimentação de mercadorias e dragagem, bem como na execução de treinamento e formação de trabalhadores em Centros de Treinamento Profissional.
Valor aduaneiro mínimo para peças de reposição
Um dos pontos centrais esclarecidos pela Solução de Consulta nº 136/2018 da Cosit diz respeito ao valor aduaneiro mínimo exigido para que as peças de reposição possam usufruir dos benefícios do Reporto. Segundo a decisão, os requisitos para peças de reposição no regime Reporto estabelecem que:
“O valor aduaneiro da peça de reposição, individualmente considerada, exigido para fins de gozo das suspensões do pagamento dos tributos a que se refere o Reporto, deve ser igual ou superior a vinte por cento do valor aduaneiro da máquina ou equipamento a que se destine.”
Esta exigência está expressamente prevista no § 9º do art. 14 da Lei nº 11.033, de 2004, e no § 5º do art. 471 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009).
Interpretação restritiva do benefício fiscal
É importante destacar que, por se tratar de um benefício fiscal, as suspensões tributárias previstas no Reporto devem ser interpretadas restritivamente, conforme determina o art. 111 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Assim, a Solução de Consulta esclarece que o percentual mínimo de 20% se aplica a cada peça de reposição individualmente considerada, e não ao conjunto de peças importadas. Esta interpretação visa evitar que o limite percentual seja manipulado pelos importadores em função da quantidade de peças trazidas do exterior.
Conflito com normas de tratamento administrativo
Um ponto relevante abordado na consulta foi a aparente incompatibilidade entre os requisitos para peças de reposição no regime Reporto estabelecidos na Lei nº 11.033/2004 (que exige valor aduaneiro mínimo de 20%) e as disposições da Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011, relacionada ao tratamento administrativo das importações, que mencionava um limite de 10% do valor do bem principal para peças sobressalentes.
Sobre esta questão, a Receita Federal esclareceu que:
- O despacho aduaneiro de importação e o tratamento administrativo das importações são procedimentos distintos;
- O reconhecimento de benefício fiscal, a valoração aduaneira e a classificação fiscal de mercadorias não se confundem com o tratamento administrativo das importações;
- Não é possível que um ato normativo que trata do licenciamento no âmbito do tratamento administrativo das importações contenha disposições que alterem ou limitem a aplicação de uma lei tributária.
Portanto, para fins de fruição do benefício fiscal do Reporto, prevalece a exigência legal do valor aduaneiro mínimo de 20%, independentemente de eventuais disposições diferentes em normas de tratamento administrativo.
Classificação fiscal das peças de reposição
Outro aspecto abordado na Solução de Consulta refere-se à classificação fiscal das peças de reposição. A consulente questionou se poderia utilizar o mesmo código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) do equipamento principal para as peças sobressalentes, conforme previsto na Portaria Secex nº 23/2011.
A Receita Federal esclareceu que a classificação fiscal de mercadorias deve ser efetuada obrigatoriamente com observância das seguintes normas:
- Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI)
- Regras Gerais Complementares da Nomenclatura Comum do Mercosul (RGC)
- Notas Complementares da Tabela de Incidência do IPI (TIPI)
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado
Estas regras não podem ser alteradas ou limitadas por quaisquer atos normativos que regulamentam o tratamento administrativo das importações, conforme estabelece o art. 94 do Regulamento Aduaneiro, cuja base legal é o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.154, de 1º de março de 1971.
Impactos práticos para os beneficiários do Reporto
As empresas que operam no setor portuário e ferroviário e que são beneficiárias do regime Reporto devem estar atentas aos requisitos para peças de reposição no regime Reporto esclarecidos pela Solução de Consulta nº 136/2018 da Cosit:
- Cada peça de reposição, individualmente, deve ter valor aduaneiro igual ou superior a 20% do valor da máquina ou equipamento a que se destina;
- Não é possível manipular este percentual importando conjuntos de peças;
- A classificação fiscal das peças deve seguir as regras oficiais de classificação de mercadorias, independentemente de simplificações administrativas previstas em outros normativos;
- O não cumprimento destes requisitos pode resultar na impossibilidade de usufruir da suspensão dos tributos federais na importação.
Considerações finais
A Solução de Consulta nº 136/2018 da Cosit traz importante esclarecimento sobre os requisitos para peças de reposição no regime Reporto, especialmente quanto ao valor aduaneiro mínimo exigido e à classificação fiscal correta dos bens importados.
Estes esclarecimentos são fundamentais para as empresas beneficiárias do regime, pois a não observância dos requisitos legais pode levar à perda do benefício fiscal, com consequente exigência dos tributos suspensos, acrescidos de juros e multas.
É importante ressaltar que os benefícios fiscais, como os previstos no Reporto, são interpretados restritivamente pela Receita Federal, conforme determina o Código Tributário Nacional, o que exige atenção redobrada dos contribuintes na observância de todos os requisitos legais.
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