Os requisitos para o PERSE incluem obrigatoriamente a existência do CNAE elegível no cadastro CNPJ da empresa em 18 de março de 2022, conforme esclarece recente Solução de Consulta. Para empresas que buscam acessar os benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), é fundamental entender as condições específicas estabelecidas pela Receita Federal.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: Solução de Consulta Cosit nº 249
- Data de publicação: 20/08/2024
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Introdução
A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 249, de 20 de agosto de 2024, esclareceu aspectos fundamentais sobre a elegibilidade ao benefício fiscal de redução a zero das alíquotas previsto no PERSE. A consulta aborda tanto os requisitos cadastrais exigidos quanto outros elementos comprobatórios para as empresas afetadas pela pandemia no setor de eventos.
Contexto da Norma
O PERSE foi criado pela Lei nº 14.148/2021 para auxiliar empresas do setor de eventos que sofreram impactos severos durante a pandemia de COVID-19. Desde sua criação, o programa passou por diversas alterações legislativas, incluindo as trazidas pela Lei nº 14.592, de 2023, e pela recente Lei nº 14.859, de 2024, que ajustaram seu escopo e requisitos.
A presente Solução de Consulta surge em um momento de muitas dúvidas sobre quais empresas estão efetivamente habilitadas a utilizar os benefícios fiscais do programa, especialmente quanto à necessidade de comprovação do exercício das atividades elegíveis em determinada data-marco definida pela legislação.
Principais Disposições
Segundo a Solução de Consulta Cosit nº 249/2024, para que uma pessoa jurídica seja elegível ao benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, é imprescindível que, em 18 de março de 2022, ela já possuísse em seu cadastro junto ao CNPJ uma atividade correspondente a um código CNAE elencado em:
- Um dos anexos da Portaria ME nº 7.163/2021;
- Um dos anexos da Portaria ME nº 11.266/2022; ou
- No art. 4º, §5º, da Lei nº 14.148/2021, com redação dada pela Lei nº 14.592/2023 ou pela Lei nº 14.859/2024.
A consulta também esclarece que, além do registro do CNAE elegível, o exercício concreto da atividade pode ser comprovado por diversos meios que não se limitam à obtenção de receitas ou resultados especificamente na competência de março de 2022. Isso representa uma flexibilização importante na comprovação da atividade efetiva.
Adicionalmente, a solução afirma que as pessoas jurídicas que apuram o Imposto sobre a Renda com base no lucro real, mesmo utilizando o benefício fiscal do PERSE, estão autorizadas a apurar e compensar prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL, nos termos da legislação vigente.
Impactos Práticos
Esta interpretação da Receita Federal traz impactos significativos para as empresas do setor de eventos que buscam utilizar os benefícios do PERSE:
- Empresas que não possuíam o CNAE elegível registrado em seu CNPJ na data de 18/03/2022 não poderão usufruir do benefício, mesmo que comprovem exercício da atividade por outros meios;
- O registro do CNAE no CNPJ é condição necessária, mas não suficiente – ou seja, é preciso comprovar também o exercício efetivo da atividade;
- A comprovação do exercício da atividade ganhou maior flexibilidade, não se restringindo à existência de receitas ou resultados no mês de março de 2022;
- Empresas que apuram pelo lucro real podem combinar os benefícios do PERSE com a compensação de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL.
Para os contadores e consultores tributários, isso significa que o exame dos cadastros dos clientes se torna essencial, com foco na verificação dos CNAEs registrados no CNPJ especificamente na data-marco estabelecida.
Análise Comparativa
Esta Solução de Consulta reforça o entendimento já expresso em soluções anteriores, como a Cosit nº 18, de 13 de março de 2024, e a nº 246, de 20 de agosto de 2024, às quais está vinculada. O conjunto destas manifestações demonstra a formação de um entendimento consistente da Receita Federal sobre os requisitos para fruição dos benefícios do PERSE.
Anteriormente, havia muitas dúvidas sobre se o simples registro do CNAE seria suficiente ou se seria necessário comprovar a efetiva geração de receitas nas atividades elegíveis. A atual posição esclarece que ambos são necessários, mas flexibiliza os meios de comprovação do exercício efetivo da atividade.
Também é importante observar que a consulta respeita as regras de direito intertemporal, reconhecendo as diversas alterações pelas quais o PERSE passou desde sua criação, inclusive com a recente Lei nº 14.859/2024, que trouxe novas disposições sobre o programa.
Considerações Finais
A Solução de Consulta Cosit nº 249/2024 traz maior segurança jurídica para as empresas do setor de eventos quanto aos requisitos para fruição dos benefícios fiscais do PERSE. Ao mesmo tempo, estabelece critérios objetivos que devem ser observados pelos contribuintes interessados.
Para empresas que não possuíam o CNAE adequado registrado na data-marco, infelizmente a interpretação da Receita Federal inviabiliza o acesso aos benefícios. Por outro lado, para aquelas que possuíam o registro correto, abre-se uma maior flexibilidade na comprovação do exercício efetivo das atividades.
É aconselhável que as empresas do setor façam uma análise detalhada de sua situação cadastral histórica, verificando se atendem aos requisitos formais e materiais estabelecidos, antes de aplicarem as reduções de alíquotas previstas no programa.
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