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Requisitos para fruição do benefício fiscal do PERSE conforme CNAEs específicos

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Os requisitos para fruição do benefício fiscal do PERSE foram detalhados em recente Solução de Consulta da Receita Federal, que esclarece condições indispensáveis para empresas do setor de eventos e turismo. A análise determina quais estabelecimentos podem usufruir das vantagens tributárias e por quanto tempo, conforme seus códigos CNAE e datas de inscrição.

Identificação da Norma

Contexto do Programa de Apoio ao Setor de Eventos (PERSE)

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com o objetivo de criar condições para que empresas do setor de eventos, severamente impactadas pela pandemia de COVID-19, pudessem se recuperar. Um dos principais benefícios do programa é a redução a zero das alíquotas de diversos tributos federais, incluindo PIS/Pasep, COFINS, CSLL e IRPJ.

Desde sua criação, o PERSE passou por modificações e regulamentações adicionais, incluindo a publicação de portarias que especificam as atividades econômicas elegíveis ao benefício. A consulta em análise traz esclarecimentos importantes quanto aos requisitos para fruição do benefício fiscal do PERSE, considerando as diferentes classificações de atividades econômicas.

Requisitos Fundamentais para Fruição do Benefício

1. Data do registro do CNAE como elemento essencial

O entendimento da Receita Federal é categórico: não fazem jus ao benefício fiscal do PERSE as receitas e resultados decorrentes de atividades exercidas em estabelecimentos que não possuíam o respectivo código CNAE em 18 de março de 2021, mesmo que a atividade econômica esteja prevista nos anexos das Portarias ME nº 7.163/2021 e nº 11.266/2022, ou no art. 4º da Lei nº 14.148/2021.

Esta determinação reforça que o benefício foi concebido para auxiliar especificamente as empresas que já atuavam no setor de eventos antes da data mencionada, evitando que empresas migrassem para este setor apenas para obter as vantagens tributárias.

2. Requisito adicional para atividades do Anexo II

Para atividades econômicas listadas no Anexo II das Portarias ME, além da necessidade de possuir o código CNAE correspondente em 18 de março de 2021, existe um requisito adicional: a inscrição regular no Cadastur (Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos) na mesma data. Esta dupla exigência aplica-se às atividades mencionadas no § 5º do art. 4º da Lei nº 14.148/2021.

3. Vinculação efetiva às áreas do setor de eventos

Outro ponto fundamental destacado na consulta é que, mesmo que a empresa possua o CNAE correto na data estipulada, é necessário que a atividade econômica esteja efetivamente vinculada às áreas do setor de eventos listadas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148/2021. Isso significa que não basta ter o CNAE formalmente; é necessário que a empresa realmente atue no setor de eventos conforme definido na legislação.

Períodos de Fruição do Benefício por Códigos CNAE

A Solução de Consulta também esclarece os períodos específicos em que os benefícios fiscais podem ser aplicados, conforme os diferentes códigos CNAE:

Grupo 1: CNAEs 5620-1/01, 5611/2-03 e 7490-1/99

Estas atividades, previstas na Portaria ME nº 7.163/2021 (mas não na Portaria ME nº 11.266/2022 ou na Lei nº 14.148/2021), têm os seguintes períodos de fruição:

  • Para Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e CSLL: de março de 2022 até abril de 2023
  • Para IRPJ: de março de 2022 até dezembro de 2023

Grupo 2: CNAEs 5510-8/01, 5590-6/03 e 5611/2-01

Estas atividades, previstas tanto na Portaria ME nº 7.163/2021 quanto na Portaria ME nº 11.266/2022 e na Lei nº 14.148/2021, possuem períodos mais extensos:

  • Para Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e CSLL: de março de 2022 até março de 2024
  • Para IRPJ: de março de 2022 até dezembro de 2024

A diferenciação dos períodos de fruição reflete a importância relativa atribuída pelo legislador a cada grupo de atividades dentro do escopo do PERSE.

Detalhamento dos CNAEs Elegíveis

Para maior clareza, é importante entender o que cada CNAE mencionado representa:

  • 5510-8/01: Hotéis e estabelecimentos similares
  • 5590-6/03: Pensões (alojamento)
  • 5611-2/01: Restaurantes e similares
  • 5611-2/03: Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares
  • 5620-1/01: Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas
  • 7490-1/99: Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente

Impactos Práticos para os Contribuintes

Esta Solução de Consulta tem implicações significativas para as empresas do setor de eventos:

  1. Verificação imediata dos CNAEs: Empresas devem verificar se seus estabelecimentos possuíam os CNAEs elegíveis na data crítica (18 de março de 2021)
  2. Comprovação da atividade efetiva: Além do código formal, é necessário comprovar que a empresa de fato atuava no setor de eventos conforme definido na lei
  3. Atenção aos prazos diferenciados: Os benefícios têm durações distintas dependendo do CNAE e do tributo específico
  4. Impacto no planejamento tributário: As empresas precisam ajustar seu planejamento tributário de acordo com os períodos específicos de fruição do benefício

As empresas que se enquadram nos requisitos para fruição do benefício fiscal do PERSE devem manter documentação robusta que comprove não apenas seu CNAE na data estipulada, mas também sua efetiva atuação no setor de eventos conforme definido na legislação. Isso inclui contratos, notas fiscais, registros contábeis e outros documentos que evidenciem a natureza das atividades desenvolvidas.

Considerações Finais

O entendimento da Receita Federal sobre os requisitos para fruição do benefício fiscal do PERSE reforça a necessidade de atendimento estrito às condições estabelecidas na legislação. Não basta que a empresa exerça atividade listada nas Portarias; é fundamental que o estabelecimento já possuísse o CNAE correspondente em 18 de março de 2021 e, em alguns casos, também estivesse inscrito no Cadastur nessa data.

Esta interpretação restritiva visa garantir que apenas as empresas efetivamente afetadas pela pandemia no setor de eventos sejam beneficiadas pelo programa, evitando que o benefício fiscal seja estendido a empresas que migraram para o setor apenas para aproveitar as vantagens tributárias.

A consulta ainda destaca que as atividades devem estar efetivamente vinculadas ao setor de eventos, conforme definido no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148/2021, o que reforça a necessidade de comprovação da natureza das operações realizadas pela empresa.

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