Os requisitos para aplicação dos percentuais reduzidos de IRPJ e CSLL em serviços hospitalares foram definidos pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 6.034, de 12 de julho de 2017. Esta norma trouxe esclarecimentos importantes para as empresas que prestam serviços hospitalares e desejam utilizar os benefícios fiscais previstos na sistemática do lucro presumido.
A seguir, analisaremos detalhadamente os critérios necessários para que os prestadores de serviços médicos possam aplicar os percentuais reduzidos de presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL, ao invés dos 32% aplicáveis aos serviços em geral.
Identificação da norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SRRF06/Disit nº 6.034
Data de publicação: 12 de julho de 2017
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 6ª Região Fiscal
Contexto da norma
A legislação tributária brasileira estabelece tratamento diferenciado para os serviços hospitalares na apuração do lucro presumido. Enquanto a maioria dos serviços está sujeita à aplicação do percentual de 32% sobre a receita bruta para determinar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, os serviços hospitalares podem aplicar os percentuais reduzidos de 8% e 12%, respectivamente.
Esta distinção está fundamentada no art. 15, § 1º, III, “a” e § 2º da Lei nº 9.249, de 1995, e tem gerado diversas dúvidas entre os contribuintes sobre quais atividades exatamente se enquadram no conceito de “serviços hospitalares” para fins de tributação.
A Solução de Consulta nº 6.034/2017 está vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 36, de 19 de abril de 2016, que consolidou o entendimento da Receita Federal sobre o tema, alinhando-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelecida no Resp nº 1.116.399/BA.
Requisitos cumulativos para aplicação dos percentuais reduzidos
Conforme a análise da Receita Federal, para utilizar os percentuais de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL) na sistemática do lucro presumido, é necessário atender simultaneamente aos seguintes requisitos:
- Prestar serviços hospitalares, assim considerados aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde;
- Os serviços devem ser prestados por estabelecimentos assistenciais de saúde;
- A prestadora dos serviços deve ser organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária;
- A empresa deve atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
É importante destacar que consultas médicas, mesmo quando realizadas em ambiente hospitalar, não são consideradas serviços hospitalares para fins de aplicação dos percentuais reduzidos.
O conceito de serviços hospitalares
A definição de “serviços hospitalares” passou por diversas alterações na regulamentação ao longo do tempo. Atualmente, de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.540/2015, que alterou o art. 30 da IN RFB nº 1.234/2012, são considerados serviços hospitalares “aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa.”
As atribuições 1 a 4 da RDC nº 50/2002 da Anvisa compreendem:
- Atribuição 1 – Atendimento em regime ambulatorial e de hospital-dia
- Atribuição 2 – Atendimento imediato
- Atribuição 3 – Atendimento em regime de internação
- Atribuição 4 – Atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia
Esse entendimento adota um critério objetivo, privilegiando a natureza do serviço prestado, em vez das características e da estrutura apresentadas pelo prestador.
Caso concreto: exames de cardiologia
Na consulta específica que originou a Solução de Consulta nº 6.034/2017, a empresa consultente presta serviços de exames na área de cardiologia, incluindo ecocardiografia, ultrassom, holter, mapa e ergometria.
A Receita Federal concluiu que esses exames estão enquadrados na Parte II, Item 2 (Organização Físico-Funcional), Atribuição 4 (Prestação de Atendimento de Apoio ao Diagnóstico e Terapia) da RDC da Anvisa nº 50/2002, especificamente nos itens 4.2 (Imagenologia) e 4.3.2 (Métodos Gráficos).
Portanto, estes serviços podem ser considerados como “auxílio diagnóstico e terapia” previstos no art. 15, § 1º, inciso III, alínea “a” da Lei nº 9.249/1995, possibilitando a aplicação dos percentuais reduzidos, desde que atendidos os demais requisitos cumulativos.
Requisito da sociedade empresária
Um aspecto crucial para o benefício fiscal é que a prestadora dos serviços deve ser organizada como sociedade empresária, não apenas nominalmente, mas de fato. Isso significa que:
- A empresa deve exercer profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços (art. 966 do Código Civil);
- Deve haver a necessária organização econômica da atividade empresarial, mediante alocação dos fatores de produção;
- A sociedade empresarial deve suportar custos diferenciados em relação àqueles produzidos com a mera prestação de serviços por parte dos sócios.
Esta exigência foi incorporada pela Lei nº 11.727/2008 à parte final da alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249/1995.
Atendimento às normas da Anvisa
Para atuar em conformidade com as normas da Anvisa, o prestador do serviço deve dispor de ambientes e profissionais que satisfaçam as determinações da Agência, conforme delineado na Parte II – Programação Físico-Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3 – Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da RDC nº 50/2002.
A comprovação do atendimento a essas condições deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.
Segregação de receitas
É importante destacar que, conforme o § 2º do art. 15 da Lei nº 9.249/1995, havendo o desempenho de atividades diversificadas pela mesma pessoa jurídica, será aplicado o percentual de presunção correspondente a cada uma delas.
Assim, apenas a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares sujeita-se aos percentuais reduzidos. As receitas provenientes de consultas médicas ou outras atividades não enquadradas no conceito de serviços hospitalares continuam sujeitas ao percentual de 32% para fins de IRPJ e CSLL.
Impactos práticos para os contribuintes
A correta aplicação dos percentuais reduzidos pode resultar em significativa economia tributária para as empresas do setor de saúde. No entanto, é fundamental que os contribuintes avaliem cuidadosamente se suas atividades e estrutura organizacional atendem aos requisitos para aplicação dos percentuais reduzidos de IRPJ e CSLL em serviços hospitalares.
Empresas que prestam serviços de diagnóstico por imagem, exames cardiológicos e outros serviços de apoio diagnóstico podem se beneficiar dos percentuais reduzidos, desde que cumpram todos os requisitos estabelecidos pela legislação e esclarecidos na Solução de Consulta.
Recomenda-se que as sociedades empresárias do setor de saúde realizem uma análise detalhada de suas atividades à luz da RDC nº 50/2002 da Anvisa, verificando se estão enquadradas nas atribuições 1 a 4 mencionadas, além de providenciar a documentação comprobatória do atendimento às normas sanitárias.
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