Os requisitos para aplicação do benefício fiscal do PERSE ao transporte rodoviário coletivo de passageiros são elementos cruciais para empresas do setor que buscam usufruir das vantagens tributárias deste programa emergencial. A Receita Federal do Brasil (RFB) recentemente esclareceu importantes aspectos sobre a aplicação deste benefício, trazendo maior segurança jurídica para os contribuintes.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: Solução de Consulta DISIT/SRRF nº XXXXX
- Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal
Introdução
A Solução de Consulta analisada esclarece os requisitos para aplicação do benefício fiscal do PERSE (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos) às empresas que operam no transporte rodoviário coletivo de passageiros sob regime de fretamento. A norma define as condições e os documentos necessários para a fruição do benefício, produzindo efeitos para contribuintes que atendam às exigências estabelecidas pela legislação.
Contexto da Norma
O PERSE foi instituído pela Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, como resposta aos impactos negativos causados pela pandemia de COVID-19 no setor de eventos. O programa prevê benefícios fiscais para empresas de determinados segmentos econômicos, incluindo algumas atividades de transporte de passageiros.
Com a publicação da Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, foram definidas as atividades econômicas, identificadas por códigos CNAE, elegíveis aos benefícios do programa. Posteriormente, a Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, trouxe alterações e esclarecimentos adicionais sobre a aplicação do PERSE.
Principais Disposições
De acordo com a Solução de Consulta, o benefício fiscal do PERSE previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do exercício das atividades econômicas enquadradas no código 4929-9/02 da CNAE (Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional).
Para a fruição do benefício, são estabelecidos dois requisitos fundamentais:
- A pessoa jurídica deve, em 18 de março de 2022, ostentar o código CNAE 4929-9/02;
- A empresa deve estar regularmente inscrita no Cadastur (Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos), conforme disposto no art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
O período de aplicação do benefício fiscal, que consiste na redução de alíquota a zero para determinados tributos federais, estende-se de março de 2022 a fevereiro de 2027, conforme estabelecido na legislação vigente.
Importância da Inscrição no Cadastur
A Solução de Consulta deixa claro que a inscrição no Cadastur, em situação regular, é requisito indispensável para a aplicação do benefício fiscal do PERSE. Este cadastro é gerido pelo Ministério do Turismo e visa ordenar, formalizar e legalizar os prestadores de serviços turísticos no Brasil.
Para as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros sob regime de fretamento (CNAE 4929-9/02), a inscrição no Cadastur é condição sine qua non para a fruição dos benefícios fiscais previstos no PERSE, não havendo possibilidade de dispensar tal exigência.
Vale ressaltar que a Solução de Consulta está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 105, de 22 de maio de 2023, e à Solução de Consulta COSIT nº 175, de 14 de agosto de 2023, o que reforça o entendimento da Receita Federal sobre o tema.
Impactos Práticos para o Contribuinte
As empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros sob regime de fretamento que desejam se beneficiar do PERSE devem verificar se cumprem os seguintes requisitos:
- Estar enquadradas no código CNAE 4929-9/02 desde, pelo menos, 18 de março de 2022;
- Possuir inscrição ativa e regular no Cadastur;
- Observar os demais requisitos estabelecidos na Lei nº 14.148, de 2021, e na Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.
O benefício fiscal do PERSE representa uma significativa redução na carga tributária, uma vez que consiste na alíquota zero para diversos tributos federais, como IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS, sobre as receitas decorrentes das atividades beneficiadas.
Casos de Ineficácia da Consulta
A Solução de Consulta também aborda casos em que a consulta é considerada parcialmente ineficaz. Conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, não produzem efeitos os questionamentos:
- Formulados em tese, sem referência a um caso concreto;
- Com referência a fato genérico;
- Com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.
Este aspecto é relevante para os contribuintes que desejam formular consultas à Receita Federal, pois indica a necessidade de apresentar situações concretas e específicas, evitando questionamentos genéricos que não terão eficácia.
Considerações Finais
A Solução de Consulta analisada traz importante esclarecimento sobre os requisitos para aplicação do benefício fiscal do PERSE às empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros sob regime de fretamento. A clareza quanto à necessidade de inscrição no Cadastur e enquadramento no CNAE específico proporciona maior segurança jurídica para os contribuintes do setor.
As empresas que atendem aos requisitos podem usufruir de significativa redução na carga tributária federal durante o período de março de 2022 a fevereiro de 2027, o que representa um importante alívio fiscal em um momento de recuperação econômica após os impactos da pandemia.
É fundamental, portanto, que as empresas do setor verifiquem cuidadosamente se cumprem todos os requisitos estabelecidos na legislação e mantenham sua regularidade cadastral para garantir a fruição dos benefícios fiscais do PERSE.
Para mais informações sobre o tema, recomenda-se a consulta à Solução de Consulta original disponível no site da Receita Federal do Brasil.
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