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Requisitos para Não Incidência de PIS/COFINS em Exportação de Serviços

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Os requisitos para não incidência de PIS/COFINS em exportação de serviços estabelecidos pela Receita Federal exigem o cumprimento simultâneo de duas condições essenciais. Este artigo analisa a Solução de Consulta da Receita Federal que esclarece este tema tão relevante para empresas exportadoras de serviços.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC Cosit nº 120
Data de publicação: 03/05/2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Introdução

A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) esclareceu, por meio da Solução de Consulta nº 120/2018, quais são os requisitos para não incidência de PIS/COFINS em exportação de serviços. Esta orientação beneficia empresas brasileiras que prestam serviços ao exterior, estabelecendo critérios claros para a desoneração tributária dessas contribuições.

Contexto da Norma

A desoneração de PIS/COFINS sobre receitas de exportação de serviços tem como fundamento principal estimular a competitividade internacional das empresas brasileiras, evitando a exportação de tributos. Contudo, tem sido objeto de frequentes consultas à Receita Federal a definição dos requisitos precisos para o gozo desse benefício.

A Solução de Consulta nº 120/2018 foi publicada para pacificar o entendimento sobre o tema, vinculando-se à Solução de Divergência nº 1-Cosit (13/01/2017) e à Solução de Consulta nº 346-Cosit (26/06/2017), consolidando assim a interpretação oficial da administração tributária federal.

Requisitos Essenciais para a Desoneração

De acordo com a norma analisada, existem dois requisitos cumulativos fundamentais para a aplicação da não incidência/isenção de PIS/COFINS sobre receitas de exportação de serviços:

  1. Prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior: O tomador do serviço deve ser pessoa residente ou domiciliada fora do Brasil.
  2. Ingresso efetivo de divisas: O pagamento pelo serviço deve resultar em efetiva entrada de moeda estrangeira no país, conforme as normas cambiais aplicáveis.

A Receita Federal deixa claro que ambas as condições devem ser simultaneamente atendidas para que o contribuinte possa usufruir da desoneração tributária.

Análise do Primeiro Requisito: Tomador do Serviço no Exterior

Para atender o primeiro requisito dos requisitos para não incidência de PIS/COFINS em exportação de serviços, a Solução de Consulta estabelece que:

  • O prestador de serviço nacional deve ser parte direta em negócio jurídico firmado com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior;
  • É possível que a contratação seja feita por mandatário do tomador estrangeiro no Brasil, desde que este atue efetivamente como representante e não como contratante em nome próprio;
  • Não estão contemplados os serviços contratados por um intermediário brasileiro em nome próprio, ainda que para atendimento de demanda de transportador/armador domiciliado no exterior.

Esta distinção é fundamental: caso o intermediário brasileiro contrate o serviço em nome próprio (e não como mero representante do estrangeiro), não se configura a exportação de serviços para fins de desoneração tributária.

Análise do Segundo Requisito: Ingresso de Divisas

Quanto ao segundo requisito, a Solução de Consulta é específica ao determinar que o ingresso de divisas deve:

  • Ocorrer em conformidade com as normas estabelecidas pela Circular nº 3.691/2013 do Banco Central, em vigor desde 4 de fevereiro de 2014;
  • Representar efetiva entrada de moeda estrangeira no país como contrapartida ao serviço prestado;
  • Seguir os procedimentos cambiais oficiais para caracterizar o ingresso legítimo de recursos.

A mera prestação do serviço, sem o correspondente ingresso de divisas, não é suficiente para garantir a desoneração tributária.

Base Legal

A Solução de Consulta fundamenta-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Para a Cofins: art. 14, inciso III, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001; art. 6º, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003;
  • Para o PIS/Pasep: art. 14, inciso III, c/c § 1º, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001; art. 5º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002.

Estes dispositivos estabelecem a não-incidência de PIS/COFINS sobre receitas decorrentes de serviços prestados a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas.

Impactos Práticos para Empresas Exportadoras

A aplicação dos requisitos para não incidência de PIS/COFINS em exportação de serviços gera impactos significativos para empresas que prestam serviços ao exterior:

  • Estruturação contratual adequada: É fundamental que o contrato seja firmado diretamente com o tomador estrangeiro ou com seu representante formal no Brasil (e não com intermediário em nome próprio);
  • Documentação comprobatória: Empresas devem manter documentação que comprove tanto a prestação do serviço para o exterior quanto o efetivo ingresso de divisas;
  • Controle cambial: O recebimento deve seguir estritamente as normas cambiais do Banco Central para assegurar o cumprimento do segundo requisito;
  • Análise de intermediários: Especial atenção deve ser dada às operações que envolvam intermediários brasileiros, verificando se estes atuam como mandatários do estrangeiro ou como contratantes em nome próprio.

Situações que Não Configuram Exportação de Serviços

A Solução de Consulta deixa claro que não se configuram como exportação de serviços para fins de desoneração tributária:

  • Serviços contratados por intermediário brasileiro em nome próprio, mesmo que para atender demanda de pessoa domiciliada no exterior;
  • Operações em que não ocorre o efetivo ingresso de divisas conforme as normas do Banco Central;
  • Serviços prestados a filiais, sucursais ou controladas de empresas brasileiras localizadas no exterior, quando não há ingresso de divisas.

Estas situações não atendem aos requisitos para não incidência de PIS/COFINS em exportação de serviços e, portanto, permanecem sujeitas à tributação normal.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 120/2018 oferece importante orientação para empresas exportadoras de serviços, estabelecendo parâmetros claros para a desoneração de PIS/COFINS. A análise detalhada dos requisitos demonstra que a Receita Federal adota uma interpretação restritiva sobre o conceito de exportação de serviços, exigindo não apenas a prestação a tomador estrangeiro, mas também o efetivo ingresso de divisas.

As empresas que desejam se beneficiar desta desoneração devem estruturar adequadamente suas operações internacionais, garantindo o cumprimento simultâneo dos dois requisitos essenciais. O não atendimento de qualquer deles pode resultar em autuações fiscais e na exigência das contribuições com acréscimos legais.

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