Os requisitos para isenção de PIS/COFINS na exportação de serviços foram objeto de esclarecimento pela Receita Federal através da Solução de Consulta COSIT nº 137, de 14 de junho de 2018. Esta orientação traz importantes definições sobre as condições necessárias para que empresas brasileiras prestadoras de serviços possam usufruir da desoneração tributária em operações internacionais.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: COSIT nº 137
Data de publicação: 14 de junho de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Solução de Consulta COSIT nº 137/2018 esclarece os requisitos para isenção de PIS/COFINS na exportação de serviços, definindo as condições necessárias para que empresas brasileiras possam se beneficiar da desoneração tributária prevista na legislação. Essa orientação é aplicável a todos os contribuintes que prestam serviços a pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no exterior.
Contexto da Norma
A legislação brasileira prevê a não incidência de PIS/COFINS sobre receitas decorrentes da exportação de serviços, conforme estabelecido no art. 14, inciso III, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, e nos arts. 5º, II, da Lei nº 10.637/2002 e 6º, II, da Lei nº 10.833/2003. No entanto, havia dúvidas quanto à caracterização precisa do que seria considerada uma exportação de serviços para fins dessa desoneração.
A presente Solução de Consulta está vinculada à Solução de Divergência nº 1-COSIT, de 13 de janeiro de 2017, e à Solução de Consulta nº 346-COSIT, de 26 de junho de 2017, que já haviam abordado o tema. Essa consolidação de entendimentos traz maior segurança jurídica aos contribuintes, estabelecendo parâmetros claros para a aplicação do benefício fiscal.
Requisitos Cumulativos para a Isenção
De acordo com a Solução de Consulta, para que as receitas de prestação de serviços sejam desoneradas de PIS/COFINS, é necessário o cumprimento concomitante de dois requisitos essenciais:
- Prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior: O contribuinte nacional deve ser parte direta em um negócio jurídico firmado com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.
- Ingresso efetivo de divisas: O pagamento pelos serviços prestados deve resultar em ingresso de divisas no país, atendendo às normas cambiais estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
Detalhamento do Primeiro Requisito
Em relação ao primeiro requisito, a Receita Federal faz uma importante distinção: os serviços alcançados pela norma de não incidência/isenção devem ser contratados diretamente por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que por meio de seu mandatário no Brasil.
A orientação esclarece que não estão abrangidos pela desoneração os serviços que um representante ou intermediário no Brasil, em nome próprio, venha a contratar com prestador local, ainda que para atendimento de demanda de uma entidade domiciliada no exterior. Em outras palavras, deve existir uma relação contratual direta entre o prestador nacional e o tomador estrangeiro.
A análise da Receita Federal aponta que:
- Quando o intermediário no Brasil atua como mandatário do estrangeiro, a desoneração é aplicável, pois juridicamente a contratação é direta com o estrangeiro;
- Quando o intermediário no Brasil contrata em nome próprio serviços para atender demanda de entidade estrangeira, a desoneração não se aplica, pois juridicamente o tomador é o próprio intermediário nacional.
Detalhamento do Segundo Requisito
Quanto ao segundo requisito, a Solução de Consulta é específica ao apontar que somente quando atendidas as normas estabelecidas pela Circular nº 3.691/2013 do Banco Central, em vigor desde 4 de fevereiro de 2014, para o pagamento das despesas incorridas no País pela pessoa tomadora residente ou domiciliada no exterior, fica caracterizado o efetivo ingresso de divisas.
Esse ingresso efetivo de divisas é condição indispensável para autorizar a aplicação das normas exonerativas do PIS/COFINS, conforme previsto na legislação. Em síntese, não basta que o serviço seja prestado a uma pessoa no exterior; é necessário que o pagamento por esse serviço gere, de fato, entrada de moeda estrangeira no Brasil.
Impactos Práticos
A correta aplicação dos requisitos para isenção de PIS/COFINS na exportação de serviços traz diversos impactos para as empresas brasileiras que atuam no mercado internacional:
- Necessidade de revisão dos contratos: Empresas precisam garantir que seus contratos de prestação de serviços sejam firmados diretamente com o tomador no exterior, ou que exista documentação comprovando que o intermediário local atua como mandatário do estrangeiro.
- Controle cambial rigoroso: É essencial que os recebimentos pelos serviços prestados sigam as normas de controle cambial do Banco Central, com adequada documentação.
- Precauções com intermediários: Serviços prestados a intermediários brasileiros, mesmo que posteriormente repassados a clientes no exterior, não são elegíveis para a desoneração.
- Redução da carga tributária: Quando corretamente estruturadas, as operações de exportação de serviços podem gerar significativa economia tributária, com a desoneração das alíquotas de PIS (normalmente 1,65%) e COFINS (normalmente 7,6%).
Análise Comparativa
A orientação trazida pela Solução de Consulta nº 137/2018 consolida o entendimento da Receita Federal sobre o tema, alinhando-se às Soluções anteriores (SD nº 1-COSIT/2017 e SC nº 346-COSIT/2017). Esse posicionamento é mais restritivo do que alguns contribuintes desejavam, especialmente ao exigir o cumprimento cumulativo dos dois requisitos.
É importante destacar que outras interpretações defendidas por alguns contribuintes, como a de que bastaria que o resultado final do serviço fosse aproveitado no exterior, não foram acolhidas pela Receita Federal. O foco da análise está na relação contratual direta e no efetivo ingresso de divisas.
Antes dessa consolidação de entendimentos, havia maior insegurança jurídica sobre o tema, com contribuintes aplicando diferentes critérios para a desoneração das exportações de serviços. A definição clara dos dois requisitos cumulativos traz maior previsibilidade, embora restrinja o escopo do benefício fiscal.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 137/2018 traz importante orientação sobre os requisitos para isenção de PIS/COFINS na exportação de serviços, estabelecendo parâmetros claros para a aplicação da desoneração tributária. As empresas brasileiras que prestam serviços a clientes no exterior devem estar atentas a esses requisitos para estruturar adequadamente suas operações e contratos.
O correto cumprimento dos dois requisitos cumulativos – prestação direta a pessoa no exterior e efetivo ingresso de divisas – é essencial para assegurar o benefício fiscal. Recomenda-se que as empresas revisem seus contratos e procedimentos de recebimento para garantir conformidade com as orientações da Receita Federal.
Vale ressaltar que esta orientação está vinculada a outras Soluções de Consulta anteriores, demonstrando a consolidação do entendimento da Receita Federal sobre o tema. Contribuintes que atuem em desacordo com essas diretrizes podem estar sujeitos a autuações fiscais e cobrança retroativa dos tributos não recolhidos.
Para consulta ao texto integral da norma, acesse o portal de normas da Receita Federal.
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