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Guia sobre requisitos e benefícios fiscais do PERSE na tributação federal

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requisitos e benefícios fiscais do PERSE
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O guia sobre requisitos e benefícios fiscais do PERSE na tributação federal é essencial para empresas do setor de eventos que buscam se recuperar dos impactos econômicos da pandemia. A Receita Federal do Brasil esclareceu diversos pontos sobre esse programa através da Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 8.016/2023, que traz orientações importantes sobre a redução a zero das alíquotas de tributos federais e a dispensa de retenção na fonte.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Disit/SRRF08 nº 8.016/2023
Data de publicação: 23/06/2023
Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal da 8ª Região Fiscal

O que é o PERSE e seu contexto

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos, um dos mais afetados pela pandemia de Covid-19, pudesse se recuperar. Entre os benefícios do programa, destaca-se a redução a zero das alíquotas de diversos tributos federais para as empresas que exercem atividades específicas, conforme classificação da CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas).

A Solução de Consulta analisada traz esclarecimentos importantes sobre os procedimentos e requisitos para usufruto desse benefício fiscal, especialmente após as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022, posteriormente convertida na Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023.

Principais disposições sobre os requisitos e benefícios fiscais do PERSE

Requisitos para adesão ao programa

De acordo com a Solução de Consulta, a legislação tributária federal não prevê prazo específico ou procedimento formal para que uma empresa se sujeite ao benefício fiscal do PERSE previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021. O principal requisito é que a pessoa jurídica exerça atividades enquadradas nos códigos CNAE previstos nas Portarias expedidas pelo Ministério da Economia e no art. 4º da referida Lei.

As empresas beneficiárias devem estar enquadradas nas atividades definidas pela Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, e posteriormente pela Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, que trouxeram os Anexos com os códigos CNAE contemplados pelo programa.

Dispensa de retenção na fonte

Um ponto importante esclarecido na Solução de Consulta refere-se à retenção na fonte de tributos. Conforme o entendimento da Receita Federal, os prestadores de serviços beneficiários da redução de alíquotas a zero prevista no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 devem informar essa condição na nota ou documento fiscal que emitirem, incluindo o enquadramento legal.

Caso essa informação não constasse nos documentos fiscais, as empresas estariam sujeitas à retenção do Imposto de Renda e das contribuições sobre o valor total da nota ou documento fiscal, no percentual total correspondente à natureza do bem ou serviço. Essa regra foi válida até o período de competência que incluiu a data da publicação da Medida Provisória nº 1.147/2022.

A partir da MP nº 1.147/2022, que incluiu o §3º no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, foi estabelecida de forma expressa a dispensa de retenção de IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, quando o pagamento ou o crédito se referir a receitas desoneradas na forma do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, a partir do termo inicial do período de competência imediatamente posterior à data de publicação do referido ato.

Termo inicial do benefício fiscal

A Solução de Consulta também esclarece que, desde o período de competência que inclui o mês de março de 2022 e observadas as regras de direito intertemporal, o benefício fiscal do PERSE pode ser usufruído pela pessoa jurídica que atenda aos requisitos e benefícios fiscais do PERSE previstos na legislação de regência, incluindo o exercício de atividades enquadradas nos códigos CNAE definidos.

Impactos práticos para os contribuintes

Na prática, essa Solução de Consulta traz maior segurança jurídica às empresas do setor de eventos que se beneficiam do PERSE, esclarecendo pontos importantes como:

  • A desnecessidade de procedimento específico para adesão ao programa, bastando atender aos requisitos legais;
  • A obrigatoriedade de informar na nota fiscal a condição de beneficiário do PERSE (antes da MP nº 1.147/2022);
  • A dispensa expressa de retenção na fonte após a publicação da MP nº 1.147/2022;
  • A definição clara do termo inicial para usufruto do benefício.

Tais esclarecimentos são fundamentais para evitar questionamentos por parte do fisco e garantir o correto aproveitamento dos benefícios fiscais disponíveis para o setor.

Análise comparativa da evolução normativa

É interessante observar a evolução normativa do PERSE, especialmente no que diz respeito à dispensa de retenção na fonte. Inicialmente, a Lei nº 14.148/2021 não trazia disposição expressa sobre esse tema, o que gerou dúvidas e insegurança jurídica para os contribuintes.

Com a edição da MP nº 1.147/2022, posteriormente convertida na Lei nº 14.592/2023, a questão foi pacificada, estabelecendo-se de forma clara a dispensa de retenção para as receitas desoneradas pelo programa. Essa evolução demonstra o aprimoramento da legislação para garantir maior efetividade ao programa de recuperação do setor de eventos.

Considerações finais

A Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 8.016/2023 traz importantes esclarecimentos sobre os requisitos e benefícios fiscais do PERSE, contribuindo para a segurança jurídica das empresas do setor de eventos. É importante que os contribuintes beneficiários do programa estejam atentos às disposições legais e às interpretações da Receita Federal para garantir o correto aproveitamento dos benefícios fiscais disponíveis.

Vale ressaltar que esta Solução de Consulta está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 52, de 1º de março de 2023, o que significa que seu entendimento está alinhado com a interpretação da Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal, conferindo maior robustez ao posicionamento adotado.

Por fim, é fundamental que as empresas beneficiárias do PERSE mantenham documentação comprobatória de seu enquadramento nas atividades elegíveis e observem as demais disposições da legislação de regência para evitar questionamentos futuros por parte da fiscalização.

Para consulta detalhada sobre o tema, recomenda-se acessar a íntegra da Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 8.016/2023 no site da Receita Federal do Brasil.

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