Os requisitos para aplicação de percentual reduzido em serviços hospitalares no regime do Lucro Presumido foram esclarecidos pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 8.019, de 8 de novembro de 2019. Este documento detalha as condições necessárias para que prestadores de serviços de saúde possam utilizar os percentuais reduzidos de presunção de 8% para IRPJ e 12% para CSLL, em vez dos percentuais padrão de 32%.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 8.019 – SRRF08/Disit
Data de publicação: 8 de novembro de 2019
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 8ª Região Fiscal
Contexto da Norma
A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica que atua no ramo de serviços médicos, especificamente em atividades de complementação diagnóstica e terapêutica, assistência médica e administração de medicação em regime de “hospital-dia”, além de atividades médicas ambulatoriais com recursos para realização de exames complementares.
A empresa buscava saber se poderia utilizar os percentuais reduzidos de presunção (8% para IRPJ e 12% para CSLL) por considerar que seus serviços se enquadrariam como “serviços de auxílio diagnóstico e terapêutico”, além de realizarem procedimentos médicos semelhantes aos executados em ambiente hospitalar.
A resposta da Receita Federal trouxe importantes esclarecimentos sobre os requisitos para aplicação de percentual reduzido em serviços hospitalares, vinculando-se à Solução de Consulta COSIT nº 227/2015, que já havia abordado o tema anteriormente.
Fundamentos Legais
A Solução de Consulta baseou-se nos seguintes dispositivos legais:
- Art. 15, § 1º, III, “a” e § 2º, e art. 20 da Lei nº 9.249/1995
- Arts. 30 e 31 da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540/2015)
- Art. 33, §§3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017
- Item 52 do Anexo da Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114/2012
- Arts. 966 e 982 do Código Civil
Condições para Utilização dos Percentuais Reduzidos
De acordo com a Solução de Consulta, para fazer jus aos percentuais reduzidos de presunção (8% para IRPJ e 12% para CSLL), os prestadores de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia devem atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
1. Caracterização dos Serviços Hospitalares
São considerados serviços hospitalares aqueles prestados por estabelecimentos assistenciais de saúde que:
- Dispõem de estrutura material e de pessoal destinada a atender à internação de pacientes
- Garantem atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada
- Oferecem prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos
- Possuem serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente durante 24 horas
- Disponibilizam serviços de laboratório e radiologia
- Oferecem serviços de cirurgia e/ou parto
- Mantêm registros médicos organizados para rápida observação e acompanhamento dos casos
Além dos serviços hospitalares propriamente ditos, a legislação também concede o benefício aos serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear, análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica.
2. Organização como Sociedade Empresária
A entidade deve estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária, nos termos do Código Civil (arts. 966 e 982). Isso significa que:
- Não basta figurar apenas nominalmente como sociedade empresária
- É necessário exercer profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços
- Deve haver organização econômica da atividade empresarial mediante alocação dos fatores de produção: capital, mão de obra, insumos e tecnologia
As sociedades simples, mesmo que prestem serviços hospitalares, não podem utilizar os percentuais reduzidos.
3. Atendimento às Normas da ANVISA
O estabelecimento deve cumprir as normas estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), em especial as determinações contidas na RDC ANVISA nº 50/2002, que dispõe sobre:
- Programação Físico-Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde
- Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes
O atendimento às normas deve ser comprovado mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.
4. Restrições Específicas
Conforme o art. 33, § 4º da IN RFB nº 1.700/2017, os percentuais reduzidos não se aplicam nas seguintes situações:
- Serviços prestados por pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples
- Serviços prestados com utilização de ambiente de terceiros
- Serviços médicos ambulatoriais com recursos para realização de exames complementares
- Serviços médicos prestados em residência, sejam coletivos ou particulares (home care)
A Solução de Consulta ressalta que as simples consultas médicas, ainda que oriundas de serviço médico ambulatorial com recursos para a realização de exames complementares, não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas sim nos consultórios médicos, estando sujeitas ao percentual de presunção de 32%.
Impactos Práticos
A diferença entre utilizar os percentuais reduzidos (8% para IRPJ e 12% para CSLL) em vez dos percentuais padrão para serviços (32% para ambos) é significativa e pode impactar substancialmente a carga tributária das empresas do setor de saúde que optam pelo Lucro Presumido.
Por exemplo, considerando uma receita bruta de R$ 1.000.000,00:
- Percentuais padrão (32%): Base de cálculo de R$ 320.000,00 para IRPJ e CSLL
- Percentuais reduzidos: Base de cálculo de R$ 80.000,00 para IRPJ (8%) e R$ 120.000,00 para CSLL (12%)
Essa redução na base de cálculo representa uma economia tributária relevante para as entidades que conseguem atender a todos os requisitos para aplicação de percentual reduzido em serviços hospitalares.
Pontos de Atenção
As empresas do setor de saúde devem estar atentas a alguns aspectos fundamentais:
- A mera prestação de serviços médicos não garante automaticamente o direito à utilização dos percentuais reduzidos
- Os requisitos devem ser atendidos cumulativamente
- Serviços prestados em ambientes de terceiros não fazem jus ao benefício
- A organização como sociedade empresária deve ser tanto formal (de direito) quanto material (de fato)
- O atendimento às normas da ANVISA deve ser devidamente comprovado
É importante que as empresas mantenham documentação adequada para comprovar o atendimento a todos os requisitos, como o alvará da vigilância sanitária e os registros que evidenciem a estrutura física e organizacional exigida pela legislação.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 8.019/2019 traz importante segurança jurídica aos contribuintes ao esclarecer os requisitos para aplicação de percentual reduzido em serviços hospitalares no regime do Lucro Presumido.
As empresas que atuam no setor de saúde devem avaliar cuidadosamente se atendem a todas as condições exigidas pela legislação antes de aplicar os percentuais reduzidos, evitando assim possíveis questionamentos por parte da fiscalização tributária e a consequente cobrança de diferenças de tributos com acréscimos legais.
Vale destacar que a legislação tributária está sujeita a alterações, sendo fundamental o acompanhamento constante das normas vigentes para garantir a correta aplicação dos percentuais de presunção.
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