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Representação comercial não gera créditos de PIS e COFINS para empresas revendedoras

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A representação comercial não gera créditos de PIS e COFINS para empresas que atuam na revenda de mercadorias. Este entendimento foi confirmado pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta COSIT nº 99042, publicada em 21 de dezembro de 2018.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 99042
Data de publicação: 21/12/2018
Órgão emissor: COSIT (Coordenação-Geral de Tributação)

Introdução

A Solução de Consulta COSIT nº 99042 traz um importante esclarecimento para empresas que exercem atividade comercial de revenda de bens e contratam serviços de representação comercial. O entendimento vincula-se à Solução de Divergência COSIT nº 7, de 23 de agosto de 2016, e afeta diretamente a apuração de créditos no regime não cumulativo do PIS/Pasep e da COFINS.

Contexto da Norma

As Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 instituíram o regime não cumulativo para o PIS/Pasep e a COFINS, respectivamente. Este regime permite que as empresas descontem créditos dessas contribuições em determinadas situações previstas na legislação, como a aquisição de bens para revenda e a contratação de insumos.

A dúvida que originou a consulta era se os valores pagos a pessoas jurídicas pela prestação de serviços de representação comercial poderiam ser considerados insumos ou enquadrados em alguma das hipóteses legais que permitem o creditamento dessas contribuições.

A resposta da Receita Federal foi categórica ao esclarecer que, para empresas que exploram atividade comercial (revenda de bens), tais gastos não geram direito à apuração de créditos no regime não cumulativo.

Principais Disposições

O entendimento firmado pela Solução de Consulta fundamenta-se principalmente na interpretação dos dispositivos legais que regem o direito ao crédito no regime não cumulativo do PIS/Pasep e da COFINS:

  • Para a COFINS: os serviços de representação comercial não se enquadram nas hipóteses previstas nos incisos I e IX do art. 3º da Lei nº 10.833/2003;
  • Para o PIS/Pasep: os serviços não se enquadram no inciso I do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e no inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, combinado com o inciso II do art. 15 da Lei nº 10.833/2003.

A Solução de Consulta vincula-se expressamente à Solução de Divergência COSIT nº 7/2016, que já havia pacificado o entendimento sobre o tema. Esta vinculação demonstra a uniformidade da interpretação da Receita Federal sobre a matéria.

A norma ressalta que, especificamente para empresas que atuam na revenda de mercadorias, os serviços de representação comercial não podem ser considerados insumos que gerem créditos das contribuições.

Impactos Práticos

Para empresas revendedoras de produtos que contratam representantes comerciais, esta interpretação traz impactos financeiros relevantes, já que os valores pagos por esses serviços não poderão ser utilizados para reduzir o montante de PIS/Pasep e COFINS a pagar no regime não cumulativo.

Na prática, isso significa um aumento na carga tributária efetiva, pois os valores desembolsados com representação comercial, mesmo sendo necessários para a atividade de venda, não gerarão créditos tributários dessas contribuições.

Os departamentos contábeis e fiscais das empresas revendedoras precisarão estar atentos a este entendimento da Receita Federal ao realizarem o cálculo mensal do PIS/Pasep e da COFINS, sob pena de glosarem indevidamente créditos e se sujeitarem a autuações futuras.

Análise Comparativa

É importante observar que o entendimento aplica-se especificamente às empresas que exercem atividade comercial (revenda de bens). A Receita Federal faz esta distinção porque, para empresas que exercem atividades industriais ou de prestação de serviços, a análise sobre o conceito de insumo pode ser diferente.

Desde o julgamento do REsp nº 1.221.170/PR pelo STJ, que adotou o conceito de insumo com base nos critérios de essencialidade e relevância para a atividade econômica do contribuinte, tem havido discussão sobre a abrangência deste conceito.

No entanto, para empresas comerciais, a Receita Federal mantém uma interpretação mais restritiva, não considerando os serviços de representação comercial como insumos que gerem direito a crédito no regime não cumulativo do PIS/Pasep e da COFINS.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 99042/2018 reforça o entendimento da Receita Federal sobre a impossibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/Pasep e COFINS relativos a gastos com representação comercial por empresas revendedoras.

Este posicionamento já havia sido firmado anteriormente pela Solução de Divergência COSIT nº 7/2016, demonstrando a consolidação da interpretação do Fisco sobre o tema.

É fundamental que as empresas comerciais que atuam na revenda de mercadorias estejam cientes deste entendimento para adequarem seus procedimentos fiscais e contábeis, evitando possíveis autuações decorrentes do aproveitamento indevido de créditos.

Recomenda-se que os contribuintes avaliem suas operações e, caso discordem do entendimento da Receita Federal, busquem orientação jurídica especializada para analisar a viabilidade de questionamentos administrativos ou judiciais, considerando a jurisprudência mais recente sobre o conceito de insumos para fins de creditamento no regime não cumulativo do PIS/Pasep e da COFINS.

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