Renuclear: Contratação direta é obrigatória para suspensão tributária em projetos nucleares. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu, por meio da Solução de Consulta nº 293/2019, os requisitos para a fruição dos benefícios fiscais no âmbito do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares (Renuclear), especialmente quanto às relações contratuais necessárias.
O que é o Renuclear
O Renuclear é um regime especial de incentivos fiscais instituído pela Lei nº 12.431/2011, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento da energia nuclear no Brasil. O regime concede suspensão de diversos tributos federais na aquisição ou importação de máquinas, equipamentos, materiais de construção e serviços destinados a obras de infraestrutura no setor de geração de energia elétrica de origem nuclear.
Os benefícios incluem a suspensão do IPI, Imposto de Importação, PIS/Pasep, Cofins e suas respectivas contribuições na importação. Após a efetiva utilização ou incorporação dos bens, materiais ou serviços nas obras de infraestrutura, a suspensão converte-se em isenção ou alíquota zero, conforme o tributo.
Contexto da Solução de Consulta
Na Solução de Consulta nº 293/2019, a RFB respondeu a questionamento de uma empresa do setor de geração de energia elétrica que estava implementando uma Unidade de Armazenamento a Seco (UAS) para Elementos Combustíveis Irradiados (ECIs) de usinas nucleares. A consulente havia contratado uma empresa estrangeira que, por sua vez, subcontratou empresas nacionais para fornecer bens e serviços para o projeto.
A dúvida central era: as subcontratadas poderiam emitir notas fiscais diretamente para a empresa habilitada no Renuclear com a suspensão dos tributos previstos no regime, mesmo não tendo relação contratual direta com ela?
Exigência de contratação direta
A resposta da Receita Federal foi clara: não é possível. De acordo com a análise apresentada na Solução de Consulta, a legislação do Renuclear exige que os contratos de compra de bens, materiais de construção ou prestação de serviços tenham como uma das partes, em relação contratual direta, a pessoa jurídica beneficiária habilitada no regime especial.
A COSIT fundamentou seu entendimento nos artigos 16, 16-A e 16-B da Lei nº 12.431/2011, que estabelecem as condições para a suspensão tributária:
- Quando a aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Renuclear;
- Quando os serviços forem prestados à pessoa jurídica beneficiária do Renuclear.
Essas condições exigem que a pessoa jurídica beneficiária do Renuclear pratique diretamente as ações ou seja a destinatária direta dos bens ou serviços, com exceção apenas da possibilidade de co-habilitação, expressamente prevista na legislação.
A possibilidade de co-habilitação
A legislação prevê uma exceção específica para o caso de execução de obras de construção civil. Nesta situação, a pessoa jurídica contratada pela empresa habilitada tem a faculdade de solicitar co-habilitação ao Renuclear, passando também a fazer jus aos benefícios fiscais.
Conforme explica a Solução de Consulta, essa co-habilitação vincula a empresa contratada:
- Ao habilitado titular, por meio da relação contratual direta;
- Ao projeto específico, no caso, à realização da obra de construção civil.
Importante ressaltar que o Decreto nº 7.832/2012 e a Instrução Normativa RFB nº 1.408/2013, que regulamentam o Renuclear, estabelecem expressamente que a pessoa jurídica co-habilitada também pode usufruir do regime. Entretanto, se o contratado para a execução das obras não for co-habilitado, não poderá fruir do benefício fiscal em suas aquisições.
Subcontratação não contemplada na legislação
Um ponto fundamental destacado pela Receita Federal é que a legislação não contemplou a hipótese de subcontratação no âmbito do Renuclear. A COSIT enfatizou que não é possível “ampliar os efeitos do benefício fiscal por mera interpretação, para contemplar hipótese não prevista na legislação”.
De acordo com a análise, mesmo que o destinatário final dos bens ou serviços seja a pessoa jurídica habilitada no Renuclear, isso não é suficiente para a fruição do benefício fiscal. É necessário que exista uma relação contratual direta entre o fornecedor/prestador e a empresa habilitada ou co-habilitada.
A Solução de Consulta também destaca que, ao estabelecer um regime especial de tributação, a lei o fez com finalidade específica e sob condições e requisitos que delimitam juridicamente os benefícios fiscais. Não cabe ao intérprete ampliar tais limites além do previsto pelo legislador.
Importação e contratação por conta e ordem
A Solução de Consulta nº 293/2019 também traz esclarecimentos sobre importações no âmbito do Renuclear. Embora a importação direta pelo beneficiário seja a regra, a legislação prevê expressamente uma exceção: a importação por conta e ordem.
No caso da importação por conta e ordem, o beneficiário do Renuclear é o adquirente da mercadoria, mas contrata um importador para realizar os procedimentos de desembaraço aduaneiro. Nesta situação específica, conforme o art. 16-D da Lei nº 12.431/2011, o adquirente beneficiário do Renuclear é equiparado ao importador.
Vale ressaltar que essa exceção se aplica apenas à importação de mercadorias, não sendo aplicável à importação de serviços, que deve ser realizada diretamente pelo beneficiário do regime.
Conclusões da Receita Federal
A Solução de Consulta nº 293/2019 conclui que:
- Os contratos de compra, no mercado interno, de fornecimento de bens, materiais de construção e/ou serviços têm que ter como uma das partes, em relação contratual direta, a pessoa jurídica beneficiária habilitada no regime especial.
- No caso de execução de obra de construção civil, a pessoa jurídica contratada tem a faculdade de pedir para ser co-habilitada no Renuclear.
- É incabível estender os efeitos do benefício fiscal para o caso de contrato com terceiro não habilitado nem co-habilitado que tenha subcontratado outra pessoa jurídica.
- A legislação não contemplou a hipótese de subcontratação no âmbito do Renuclear.
Essa Solução de Consulta tem efeito vinculante em relação à Secretaria da Receita Federal do Brasil e respalda o sujeito passivo que a aplicar, conforme o art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013. Empresas que atuam ou pretendem atuar em projetos relacionados ao setor nuclear devem estar atentas a essas exigências para garantir a correta fruição dos benefícios fiscais do regime.
O texto completo da Solução de Consulta COSIT nº 293/2019 está disponível no site da Receita Federal do Brasil.
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