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Remuneração de gestantes afastadas durante pandemia não é salário-maternidade, define Receita Federal

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A remuneração de gestantes afastadas durante pandemia foi tema de recente definição pela Receita Federal do Brasil. Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 11, de 6 de janeiro de 2023, o órgão esclareceu que os valores pagos às empregadas gestantes afastadas durante a pandemia de COVID-19, com base na Lei nº 14.151/2021, não podem ser caracterizados como salário-maternidade e, consequentemente, não podem ser deduzidos das contribuições previdenciárias devidas pela empresa.

Contexto da Solução de Consulta

A consulta foi formalizada por uma empresa prestadora de serviços no ramo de medicina laboratorial e análises clínicas. A consulente questionava se a remuneração paga às empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial durante a pandemia, quando impossibilitadas de realizar suas funções remotamente, poderia ser considerada como salário-maternidade e, assim, ser deduzida das contribuições previdenciárias.

O questionamento surgiu com base na interpretação da Lei nº 14.151/2021, que determinou o afastamento das empregadas gestantes das atividades presenciais durante a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, com manutenção integral da remuneração.

Distinção importante: Afastamento por insalubridade vs. Afastamento por pandemia

Em sua argumentação, a consulente mencionou a Solução de Consulta COSIT nº 287/2019, que tratava da possibilidade de dedução do salário-maternidade nos casos de gravidez de risco por insalubridade, conforme previsto no artigo 394-A da CLT. A empresa entendia que o mesmo tratamento deveria ser aplicado aos afastamentos decorrentes da Lei nº 14.151/2021.

Contudo, a Receita Federal esclareceu que se tratam de situações distintas:

  • A Solução de Consulta nº 287/2019 refere-se ao afastamento de gestantes e lactantes de atividades em locais insalubres, com expressa previsão legal de pagamento de salário-maternidade quando há impossibilidade de realocação em local salubre.
  • Já a Lei nº 14.151/2021 trata do afastamento das atividades presenciais durante a pandemia, sem previsão legal que permita considerar a remuneração paga como salário-maternidade.

O veto presidencial determinante

Um ponto crucial na análise da Receita Federal foi o veto presidencial à parte do Projeto de Lei nº 2.058/2021, que deu origem à Lei nº 14.311/2022 (que alterou a Lei nº 14.151/2021). O projeto previa expressamente que, na hipótese de a natureza do trabalho ser incompatível com a realização em domicílio, a empregada gestante teria sua situação considerada como gravidez de risco e receberia, em substituição à remuneração, o salário-maternidade.

Contudo, este dispositivo foi vetado pelo Presidente da República, por meio da Mensagem de Veto nº 88, de 9 de março de 2022, confirmando a impossibilidade de enquadramento dessas empregadas gestantes como beneficiárias de salário-maternidade.

É importante destacar que, mesmo no texto vetado, estava previsto que o pagamento da extensão do salário-maternidade não produziria efeitos retroativos à data de publicação da lei, o que reforça a conclusão da Receita Federal.

Fundamentos da decisão

A Receita Federal fundamentou sua decisão nos seguintes pontos:

  1. Ausência de previsão legal para considerar a remuneração de que trata o art. 1º da Lei nº 14.151/2021 como salário-maternidade ou outro benefício previdenciário;
  2. Veto presidencial ao dispositivo que permitiria tal enquadramento;
  3. Distinção clara entre as situações previstas no art. 394-A da CLT (afastamento por insalubridade) e na Lei nº 14.151/2021 (afastamento por pandemia).

Conclusão da Receita Federal

A conclusão definitiva da Solução de Consulta COSIT nº 11/2023 foi que “por ausência de previsão legal, a remuneração de que trata o art. 1º da Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, devida pela pessoa jurídica à empregada gestante afastada das atividades de trabalho presencial, ainda que a natureza do trabalho seja incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância; não configura nem se confunde com o pagamento de salário-maternidade nem de outro benefício de natureza previdenciária devido à segurada empregada; ergo, não há a possibilidade de deduzir o valor da referida remuneração das contribuições devidas à Previdência Social, nos termos do § 1º do art. 72 da Lei nº 8.213, de 1991, ou o seu reembolso pela RFB.”

A RFB fez questão de ressaltar que esta conclusão não afeta o regular pagamento do salário-maternidade previsto no art. 71 da Lei nº 8.213/1991, que é devido à segurada da Previdência Social durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste.

Impactos para os empregadores

Para as empresas que possuíam empregadas gestantes afastadas com base na Lei nº 14.151/2021 e que eventualmente deduziram esses valores das contribuições previdenciárias, considerando-os como salário-maternidade, a Solução de Consulta indica a necessidade de revisão desse procedimento, uma vez que tal dedução não encontra amparo legal.

Os empregadores que se encontram nessa situação devem avaliar a necessidade de retificação das informações prestadas e recolhimento de eventuais diferenças, a fim de evitar autuações fiscais futuras.

É importante ressaltar que a Lei nº 14.151/2021 não isentou o empregador do pagamento da remuneração integral à gestante afastada, apenas esclareceu que essa remuneração não pode ser caracterizada como salário-maternidade para fins de dedução das contribuições previdenciárias.

A Solução de Consulta COSIT nº 11/2023 está disponível para consulta no site da Receita Federal do Brasil e tem efeito vinculante para toda a administração tributária federal.

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