A remuneração de dirigentes e isenção da CSLL para associações sem fins lucrativos deve observar limites específicos estabelecidos em lei. A Receita Federal do Brasil (RFB) reforçou esse entendimento por meio de recente manifestação que esclarece os parâmetros para que estas entidades mantenham seu direito ao benefício fiscal.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: SC DISIT/SRRF01 nº 1007
- Data de publicação: 09/05/2019
- Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal
Introdução
A Solução de Consulta DISIT/SRRF01 nº 1007 traz importantes esclarecimentos sobre as condições para que associações civis sem fins lucrativos possam usufruir da isenção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), especialmente quanto aos limites de remuneração de seus dirigentes. Este entendimento produz efeitos a partir da data de publicação e vincula-se à Solução de Consulta COSIT nº 50/2019.
Contexto da Norma
As entidades sem fins lucrativos desempenham papel relevante na sociedade brasileira, e a legislação prevê benefícios fiscais para apoiar suas atividades. No entanto, para evitar desvios de finalidade, a Lei nº 9.532/1997 estabelece requisitos rigorosos para a concessão e manutenção desses benefícios.
A questão central abordada nesta Solução de Consulta refere-se especificamente à possibilidade de remuneração dos dirigentes destas associações sem que isso implique na perda da isenção da CSLL. Historicamente, houve diversas alterações na legislação sobre este tema, o que gerou dúvidas entre as entidades do terceiro setor.
Com as modificações trazidas pela Lei nº 13.204/2015, que alterou a Lei nº 9.532/1997, estabeleceu-se a possibilidade de remuneração dos dirigentes dentro de certos limites, sem prejuízo da isenção tributária.
Principais Disposições
De acordo com a manifestação da Receita Federal, para que uma associação civil sem fins lucrativos tenha direito à isenção da CSLL prevista no art. 15 da Lei nº 9.532/1997, é imprescindível o cumprimento integral de todos os requisitos legais condicionantes do benefício, incluindo a limitação quanto à remuneração de seus dirigentes.
O art. 12, § 2º, alínea “a” da Lei nº 9.532/1997 estabelece como condição para a isenção que a entidade não remunere seus dirigentes pelos serviços prestados. Contudo, os §§ 4º a 6º do mesmo artigo apresentam exceções a esta regra geral, permitindo a remuneração dentro de parâmetros específicos.
Conforme esclarecido na consulta, a entidade só poderá remunerar seus dirigentes dentro dos limites estabelecidos nos §§ 4º a 6º do art. 12 da Lei nº 9.532/1997. Caso contrário, perderá o direito à isenção da CSLL, mesmo que atenda aos demais requisitos legais.
A Solução de Consulta DISIT/SRRF01 nº 1007 vincula-se à Solução de Consulta COSIT nº 50/2019, reforçando a uniformidade de entendimento da administração tributária federal sobre o tema.
Limites Legais para Remuneração de Dirigentes
Os §§ 4º a 6º do art. 12 da Lei nº 9.532/1997 estabelecem as seguintes condições para que a remuneração dos dirigentes não prejudique a isenção:
- A remuneração dos dirigentes deve ser inferior, em seu valor bruto, a 70% do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo Federal (§ 4º);
- Os dirigentes remunerados não podem ser cônjuges ou parentes até 3º grau, inclusive afins, de instituidores, sócios, diretores, conselheiros, benfeitores ou equivalentes da instituição (§ 5º);
- O total das remunerações pagas aos dirigentes não pode ultrapassar 5% da receita bruta anual da entidade (§ 6º).
É fundamental destacar que estas condições são cumulativas, ou seja, todas devem ser simultaneamente atendidas para a preservação do benefício fiscal.
Impactos Práticos
Para as associações sem fins lucrativos, esta orientação da Receita Federal traz impactos significativos na gestão de recursos humanos e na política remuneratória dos dirigentes. As entidades devem:
- Revisar seus estatutos e políticas internas de remuneração;
- Implementar controles financeiros para garantir que o total das remunerações não ultrapasse 5% da receita bruta anual;
- Monitorar o valor do limite remuneratório do Poder Executivo Federal para assegurar que as remunerações individuais permaneçam abaixo de 70% deste teto;
- Verificar a existência de vínculos familiares entre dirigentes e demais pessoas vinculadas à entidade;
- Manter documentação comprobatória do atendimento às condições legais para eventual fiscalização.
O descumprimento de qualquer dos requisitos pode resultar não apenas na perda da isenção da CSLL, mas também na constituição de crédito tributário referente aos períodos em que a entidade esteve irregular, com acréscimo de multa e juros.
Análise Comparativa
É importante ressaltar que a possibilidade de remuneração de dirigentes representa uma evolução na legislação aplicável ao terceiro setor. Historicamente, a remuneração de dirigentes e isenção da CSLL para associações sem fins lucrativos eram tidas como incompatíveis.
A alteração trazida pela Lei nº 13.204/2015 permitiu conciliar a necessidade de profissionalização da gestão dessas entidades com a manutenção dos benefícios fiscais, desde que respeitados os limites impostos pela legislação.
Entretanto, enquanto a legislação avançou ao permitir a remuneração dentro de limites, manteve-se rigorosa quanto às consequências do descumprimento das condições estabelecidas, prevendo a perda total do benefício fiscal.
Considerações Finais
A Solução de Consulta analisada traz segurança jurídica ao confirmar o entendimento da administração tributária federal sobre a remuneração de dirigentes e isenção da CSLL para associações sem fins lucrativos.
As entidades do terceiro setor devem estar atentas ao cumprimento rigoroso dos requisitos estabelecidos na Lei nº 9.532/1997, especialmente quanto aos limites de remuneração de dirigentes, para assegurar a manutenção dos benefícios fiscais que são fundamentais para sua sustentabilidade financeira.
Recomenda-se que as associações sem fins lucrativos realizem uma revisão periódica de suas práticas de governança e políticas remuneratórias, com assessoria contábil e jurídica especializada, para garantir a conformidade com a legislação tributária aplicável.
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